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Anúncio 4715/2007, de 18 de Julho

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Sumário

Constituição da sociedade MOTOMARKET - Comércio de Motos e Acessórios, Lda.

Texto do documento

Anúncio 4715/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 06202/20010704; identificação de pessoa colectiva n.º 505563460; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/20010704.

Certifico que, José António Leal Patraquim, casado com Maria da Nazaré Gomes Lopes Patraquim, na comunhão de adquiridos, Avenida da Independência das Colónias, 19, 7.º, direito, Setúbal, e Carlos Alberto Nogueira, casado com Maria Donzília Antunes da Graça, na comunhão de adquiridos, Rua de Maria Veleda, 2, 5.º, G, Lisboa, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de MOTOMARKET - Comércio de Motos e Acessórios, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Praceta de Germano Madeira, 23, rés-do-chão, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas ou encerradas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na comercialização, representação, importação e exploração por grosso e a retalho de motos, peças e acessórios de motos, motorizadas, velocípedes, com e sem motor, e equipamentos e na reparação de motos.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 20 000 e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de Euro 10 000, pertencentes uma a cada um dos sócios.

§ 1.º Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares ao capital até ao montante global igual ao capital social.

§ 2.º Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falidas ou quando, fora dos casos previsto na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.

Artigo 7.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir, para esta, quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

26 de Setembro de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.

1000077821

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587558.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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