Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 07853/20050928; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 06/20050928.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Firma, sede e objecto
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma Euronavy Engineering, S. A.
Artigo 2.º
1 - A sede social é na Estrada Vale de Mulatas, Quinta de São Francisco, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, podendo ter sucursais, agências, delegações, entrepostos, estabelecimentos de venda e outros, mesmo de representação, quando e nas condições que o conselho de administração decidir.
2 - Quando os interesses sociais a isso aconselharem, a sede social pode ser transferida dentro do mesmo concelho ou concelho limítrofe, por mera deliberação do conselho de administração.
Artigo 3.º
1 - O objecto da sociedade consiste em construção de toda a classe de obras públicas ou particulares, tanto em Portugal como no estrangeiro, por meio de empreitada directa, concurso de leilões, administração ou outra forma qualquer; a exploração e arrendamento de edifícios; a compra e venda de materiais de construção, fabricação de marcenaria, e, em geral, quanto directamente possa relacionar-se com o ramo da construção, participação, aquisição e projecto de loteamentos, compra e venda de imóveis, incluindo de e para revenda e serviços de engenharia civil.
2 - A sociedade poderá participar no capital de sociedades com objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação ou consórcios ou entidades de natureza semelhante, bem como sociedades reguladas por leis especiais.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
Artigo 4.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de Euro 1 000 000.
2 - O capital social encontra-se dividido em 1 000 000 de acções ao portador, livremente convertíveis, no valor nominal de Euro 1 cada uma.
3 - Poderão ser emitidos títulos de 1, 5, 10, 20, 50, 100, 1000 e 10 000 acções.
Artigo 5.º
A administração pode livremente adquirir para a sociedade participações em sociedades com objecto diferente e em agrupamentos complementares de empresas, bem como associar-se sob a forma de consórcio com outras empresas e, bem assim, praticar todos os demais actos previstos no artigo 3.º, n.º 2, destes estatutos.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 6.º
Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 7.º
A assembleia geral representa a totalidade dos accionistas e as suas deliberações quando tomadas nos termos legais, e dos estatutos, serão obrigatórias para todos eles, ainda que ausentes ou discordantes.
Artigo 8.º
1 - As assembleias gerais de accionistas devem ser convocadas e realizadas nos termos da lei.
2 - Serão dispensadas as publicações, sendo substituídas por cartas registadas, expedidas a todos os accionistas, se forem nominativas todas as acções da sociedade.
Artigo 9.º
1 - Para participar e votar na assembleia geral é necessário que um accionista seja titular de, pelo menos, 100 acções do capital da sociedade.
2 - A cada 100 acções corresponde um voto.
Artigo 10.º
1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente e um secretário eleitos pela assembleia geral para um período de quatro anos, os quais poderão ser reconduzidos por iguais períodos.
2 - Ao presidente compete a convocação das reuniões, a sua direcção e disciplina, fiscalização da legalidade das reuniões e deliberações tomadas.
3 - Ao secretário compete, além do expediente e restantes poderes infra-referidos, substituir o presidente nos impedimentos deste, caso em que poderá escolher um não accionista para o secretariar.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 11.º
1 - A administração da sociedade competirá a um conselho de administração composto por um presidente e dois ou quatro vogais, accionistas ou não, conforme deliberação da assembleia geral.
2 - Os membros do conselho de administração serão eleitos pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
3 - O conselho de administração poderá delegar num administrador a gestão corrente da sociedade ou um ou mais poderes do conselho, dentro dos limites legais.
4 - Os membros eleitos para o conselho de administração caucionarão os seus cargos, ou não, e terão, ou não, remuneração, conforme for decidido em assembleia geral.
Artigo 12.º
Compete especialmente ao presidente:
a) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
b) Exercer voto de qualidade e zelar pela correcta execução das deliberações do conselho.
Artigo 13.º
Ao conselho de administração cabem os mais amplos poderes de gestão dos negócios sociais e, em especial, cabem-lhe os seguintes poderes, que se enunciam de forma exemplificativa:
a) Praticar todos os actos e operações do objecto social;
b) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos e realizar outras operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
c) Contratar os empregados da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais, e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
d) Designar o administrador-delegado e fixar os limites da delegação;
e) Representar plenamente a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes para administrar e gerir a sociedade, incluindo os de adquirir ou alienar bens sociais, móveis e imóveis, podendo ainda contrair obrigações, propor e seguir acções em juízo, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais;
f) Escolher o seu presidente, quando a assembleia geral não tenha exercido a respectiva competência;
g) Fazer a cooptação dos administradores;
h) Pedir a convocação das assembleias gerais;
i) Deliberar a aquisição pela sociedade de participações em sociedades com objecto diferente do da sociedade, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 14.º
A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos:
a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
c) Pela assinatura do administrador-delegado, no âmbito da respectiva delegação de competência;
d) Pela assinatura de mandatário constituído no âmbito e nos termos do correspondente mandato;
e) Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador.
Artigo 15.º
1 - O conselho reunirá sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores e, em princípio, trimestralmente, podendo a convocação pelo presidente ser feita por qualquer forma.
2 - As reuniões terão lugar em princípio na sede social.
3 - Para o conselho deliberar validamente é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, podendo qualquer administrador fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
Artigo 16.º
1 - A fiscalização dos negócios sociais compete a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas, que terá sempre um suplente, também ele revisor oficial de contas.
2 - O fiscal único e respectivo suplente serão eleitos por quatro anos, podendo ser reeleitos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Cabe ao conselho de administração regulamentar o modo pelo qual os accionistas exercerão o seu direito à informação.
Artigo 18.º
1 - Os lucros líquidos apurados, depois de feitas as amortizações aconselháveis no património social e provisões tidas por necessárias e da percentagem para o fundo de reserva legal, conforme o necessário, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar por maioria simples.
2 - A assembleia geral poderá inclusivamente deliberar não distribuir lucros ou dividendos.
Artigo 19.º
1 - A sociedade dissolve-se quando os accionistas o deliberarem ou ocorrer facto que, por lei, seja causa de dissolução.
2 - Serão liquidatários os administradores em exercício ao tempo, salvo deliberação da assembleia geral em contrário.
Designação dos membros do conselho de administração e fiscal único em 8 de Setembro de 2005.
Administradores: presidente - Mário Henrique de Paxiuta de Paiva, casado, Vivenda Casablanca, Praceta do Alto da Milha, Galiza, Estoril, Cascais; vogais: António Carlos da Costa Almeida, casado, Rua dos Lagares d'El Rei, 19, 8.º, direito, Lisboa, e João Manuel Neves Correia Pires, casado, Rua de António Nobre, 98, Cascais. Fiscal único - Gomes Marques e Carlos Alexandre, SROC, Rua da Tascôa, Edifício CREL, Bela Vista, piso 2, sala P, Massamá, Queluz, representada por Vicente Gomes Marques, casado, Bairro de Urbanis, lote B-11, 3.º, direito, Rinchoa, Rio de Mouro, Sintra; suplente - Carlos José Castro Alexandre, ROC, casado, Rua Projectada 2, lote 18, 2.º, direito, Casal da Vinha, Idanha, Belas, Sintra.
Prazo - quadriénio de 2005-2008.
Está conforme o original.
20 de Outubro de 2005. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
2011080797