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Anúncio 4708/2007, de 18 de Julho

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Sumário

Constituição da sociedade D'Orey & Bliebernicht, Investimentos Imobiliários, S. A.

Texto do documento

Anúncio 4708/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 06365/20011016; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/20011016.

Certifico que foi constituída a sociedade anónima em epígrafe, que se rege pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Firma, sede e objecto

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma de D'Orey & Bliebernicht, Investimentos Imobiliários, S. A., e passa a reger-se por este contrato de sociedade e pela demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede na Aldeia de São Pedro, Vila Nogueira de Azeitão, na Estrada dos Romanos, 8, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal.

2 - O conselho de administração pode, por mera deliberação sua, promover a deslocação da sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e criar ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade.

3 - O conselho de administração poderá deliberar a aquisição de participações em qualquer outra sociedade, constituída ou a constituir, ainda que com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto a administração de imóveis, promoção imobiliária, a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; a prestação de serviços a terceiros, nomeadamente consultadoria não jurídica, assistência técnica, económica e financeira a outras empresas, estudo e coordenação de projectos de investimento, controlo de gestão de empresas comerciais e industriais nacionais ou estrangeiras e venda dos respectivos produtos na qualidade de agente ou representante.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º

1 - O capital social é de Euro 50 000, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e divide-se em 500 acções com o valor nominal de Euro 100 cada.

2 - Por deliberação do conselho de administração pode o capital social ser aumentado por uma ou mais vezes, a dinheiro, até ao montante de Euro 200 000, nas condições a fixar pelo mesmo conselho de harmonia com o presente contrato, e com a lei aplicável.

Artigo 5.º

As acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, sendo as despesas a cargo dos respectivos accionistas.

Artigo 6.º

Nos aumentos de capital terão direito de preferência os accionistas, salvo se a assembleia geral deliberar diferentemente, de acordo com a lei.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo 7.º

1 - A sociedade é administrada por um conselho de administração composto por cinco membros, accionistas ou não, eleitos trienalmente pela assembleia geral.

2 - O conselho de administração designará, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente.

3 - As vagas verificadas no conselho de administração serão preenchidas por cooptação e submetidas a ratificação da primeira assembleia geral seguinte.

Artigo 8.º

Além das atribuições gerais decorrentes da lei e deste contrato, ao conselho de administração compete:

a) Gerir, com os mais amplos poderes, os negócios da sociedade e efectuar as operações relativas ao objecto social;

b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir, transigir ou comprometer-se em árbitros;

c) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar, no todo ou em parte, quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, e dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens;

d) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamento e realizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;

e) Encarregar algum ou alguns dos administradores de se ocuparem de certas matérias de administração;

f) Delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva formada por um número ímpar de administradores a gestão corrente da sociedade;

g) Conferir mandato, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros ou a terceiros para o desempenho de tarefas ou prática de actos que julgue conveniente cometer-lhes.

Artigo 9.º

1 - A sociedade obriga-se com a assinatura de dois administradores sendo uma obrigatoriamente do presidente ou do vice-presidente ou pela assinatura de três administradores ou, ainda, pela assinatura do administrador-delegado nos precisos termos dos poderes que lhe foram delegados em acta do conselho de administração ou, ainda, pela assinatura conjunta dos membros da comissão executiva que vier a ser nomeada ou, ainda, pela assinatura conjunta do presidente ou vice-presidente e de um procurador nos precisos termos do respectivo mandato.

2 - Nos actos de mero expediente e nos de valor inferior a Euro 1000, é suficiente a assinatura de um administrador ou a de um procurador com poderes bastantes.

Artigo 10.º

1 - O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.

2 - Um administrador pode fazer-se representar por outro administrador mediante carta dirimida ao presidente.

Artigo 11.º

A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que terá sempre um suplente, ambos revisores oficiais de contas, eleitos, trienalmente, pela assembleia geral.

Artigo 12.º

O fiscal único tem as atribuições que lhe são cometidas por lei.

Artigo 13.º

Sempre que houver lugar a eleições os membros do conselho de administração e o fiscal único e seu suplente continuarão em funções até que se encontre registada a eleição dos novos membros.

CAPÍTULO IV

Assembleia geral

Artigo 14.º

A assembleia geral é dirigida por uma mesa constituída por um presidente e um secretário, accionistas ou não, eleitos trienalmente pela própria assembleia.

Artigo 15.º

1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas que comprovem ser titulares de, pelo menos, 100 acções, devidamente registadas na sociedade ou depositadas em intermediário financeiro autorizado com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data da realização da assembleia.

2 - A cada cem acções corresponde um voto.

3 - Os accionistas pessoas colectivas devem comunicar por carta dirigida ao presidente da mesa o nome de quem os representa.

4 - Os accionistas podem-se fazer representar na assembleia geral por meio de procuração ou simples carta dirigida ao presidente da mesa a quem compete verificar a sua autenticidade.

Artigo 16.º

1 - A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou representados accionistas detentores de, pelo menos, 50% do capital social.

2 - Em segunda convocação a assembleia pode reunir e validamente deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.

CAPÍTULO V

Artigo 17.º

Comissão de remunerações

A fixação de remuneração dos órgãos sociais compete a uma comissão de remunerações composta por três membros eleita trienalmente pela assembleia geral.

CAPÍTULO VI

Lucros, reservas e dividendos

Artigo 18.º

1 - Os resultados líquidos constantes do balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidos dos valores que, por lei, devam destinar-se à formação ou reintegração da reserva legal.

2 - A assembleia geral ponderará, em cada ano social, a conveniência e oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas, outras reservas.

3 - A assembleia geral fixará, anualmente, qual a percentagem de lucro líquido a ser distribuída como dividendo.

CAPÍTULO VII

Dissolução e liquidação

Artigo 19.º

A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.

Artigo 20.º

1 - A liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente nos termos legais e das deliberações tomadas em assembleia geral.

2 - Serão liquidatários os administradores em exercício à data da deliberação, salvo se a assembleia dispuser diversamente.

Está conforme o original.

19 de Janeiro de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria do Céu Marques Pinheiro.

1000297309

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587551.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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