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Anúncio 4702/2007, de 18 de Julho

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Sumário

Constituição da sociedade Borba & Patronilho, Lda.

Texto do documento

Anúncio 4702/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 06290/20010905; identificação de pessoa colectiva n.º 505611732; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 10/20010905.

Certifico que Paulo Jorge Matrena Patronilho, casado com Sandra Cristina Martins dos Santos Patronilho, na comunhão geral, Rua do Mormugão, 36, 9.º, esquerdo, Setúbal, e Carla Alexandra da Cruz Lousada Borba, casada com Nuno Ricardo Pereira Borba, na comunhão de adquiridos, Rua de José Saramago, 25, 2.º, esquerdo, Pinhal Novo, Palmela, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de Borba & Patronilho, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Capitão-Tenente Carvalho Araújo, 52, 1.º, A, freguesia de Santa Maria da Graça, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços na área das actividades desportivas; comercialização de artigos desportivos.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000 e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de Euro 2500, pertencentes uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.

2 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual de seguida se defere ao sócio não cedente.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exclusão ou exoneração de qualquer sócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tornado por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme o original.

26 de Setembro de 2006. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.

1000176183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587544.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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