Anúncio (extracto) n.º 4658/2007
Certifico que, por escritura de 12 de Junho de 2007, lavrada a fls. 5 e 5 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 14-F do Cartório Notarial da Sertã a cargo de Teresa Valentina Cristóvão Santos, foi constituída uma associação que se rege pelas cláusulas seguintes:
1.ª
A Associação adopta a denominação Associação para Desenvolvimento, Apoio Social e Recreativa de Verdelhos e tem a sua sede no lugar de Verdelhos, freguesia e concelho de Sertã.
2.ª
A Associação tem por objectivos melhorar as condições de vida das pessoas, desenvolvendo actividades nas áreas do apoio social, cultural, recreativo e desportivo, fomentando para tal o espírito associativo e de solidariedade.
3.ª
São associados todos os indivíduos que se proponham colaborar para a realização dos fins da Associação e como tal sejam admitidos.
4.ª
São direitos dos associados:
1) Participar com ideias, propostas e votar nas assembleias;
2) Ser eleito para os órgãos sociais nas condições estabelecidas nestes estatutos;
3) Participar nas actividades da Associação;
4) Recorrer para a assembleia sempre que se sentirem prejudicados nos seus direitos.
5.ª
São deveres dos associados:
i) Contribuir para a realização dos objectivos da Associação, de harmonia com as normas estatutárias, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
ii) Pagar a quota de associado fixada pela assembleia geral;
iii) Desempenhar com dedicação e zelo as tarefas que aceite executar e lhe sejam atribuídas pelos órgãos competentes da Associação;
iv) Exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos.
6.ª
a) A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais da Associação terá a duração de três anos.
b) O mandato inicia-se com a tomada de posse, exarada em acta, perante o presidente da mesa da assembleia geral ou do seu substituto.
c) Quando a eleição não for realizada atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos membros dos órgãos sociais.
7.ª
A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
§ 1.º A assembleia geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer do 1.º trimestre, para aprovação do relatório das contas e plano de actividades e para a eleição dos órgãos sociais, quando tal for necessário, bem como para quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos antecipadamente por, pelo menos, 25 sócios no pleno gozo dos seus direitos.
§ 2.º A assembleia reúne extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pela direcção, conselho fiscal ou ainda pela quinta parte dos associados em pleno exercício dos seus direitos.
§ 3.º A convocação e o funcionamento da assembleia geral, na qual podem participar e votar os sócios em pleno gozo dos seus direitos, são os previstos nos artigos 173.º a 175.º do Código Civil.
8.ª
A mesa da assembleia geral é composta por três membros, havendo um presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar, dirigir e orientar os trabalhos das assembleias, bem como elaborar e submeter à aprovação as respectivas actas.
§ único. Compete ao 1.º secretário substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
9.ª
Compete à assembleia geral:
1) Eleger trienalmente ou quando tal seja necessário os membros para os órgãos sociais, podendo tais membros ser reeleitos mais de uma vez;
2) Analisar e votar o relatório anual da direcção, as contas do exercício findo e o parecer do conselho fiscal;
3) Decidir o valor da quota anual dos associados;
4) Decidir sobre quaisquer recursos interpostos pelos associados;
5) Deliberar sobre o plano de actividades que interessem à Associação.
10.ª
A direcção é constituída por três membros efectivos e dois suplentes, havendo um presidente, que dispõe de voto de qualidade, um secretário e um tesoureiro.
§ 1.º Ao secretário compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
§ 2.º A direcção é o órgão de gestão da Associação, deliberando por maioria dos seus membros.
11.ª
À direcção compete, designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos da Associação e dar execução às deliberações da assembleia geral e aos planos gerais das acções por esta aprovados;
b) Organizar, gerir e superintender os serviços, incluindo a contratação de pessoal para o desenvolvimento das actividades;
c) Negociar, aceitar, cumprir e fazer cumprir os acordos celebrados entra a Associação e terceiros;
d) Representar a Associação em juízo e fora dele;
e) Elaborar o plano de actividades a submeter à aprovação da assembleia geral e praticar os actos necessários e adequados para a prossecução dos objectivos.
12.ª
A Associação é representada em juízo e fora dele pelo presidente da direcção e nas suas faltas e impedimentos pelo seu substituto.
§ 1.º Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, sendo obrigatória a assinatura do presidente ou do tesoureiro.
§ 2.º Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro da direcção.
13.ª
O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
14.ª
Ao conselho fiscal compete, sempre que o julgue necessário, examinar os actos financeiros e a contabilidade da Associação, emitindo parecer sobre as contas e relatório anual da direcção.
15.ª
Constitui património e receita da Associação:
1) O montante das quotas dos associados;
2) Os donativos feitos pelos moradores, por quaisquer outras pessoas ou entidades e ainda os subsídios das autarquias e de outros organismos oficiais;
3) O produto das suas actividades culturais, recreativas, desportivas e outras;
4) As doações e os legados que lhe sejam atribuídos e os bens próprios adquiridos a título oneroso.
16.ª
No que estes estatutos forem omissos rege o Código Civil.
Está conforme.
12 de Junho de 2007. - A Colaboradora, devidamente autorizada, Maria Helena Teixeira Marques Xavier.
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