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Anúncio (extracto) 4658/2007, de 17 de Julho

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Sumário

Constituição da Associação para Desenvolvimento, Apoio Social e Recreativa de Verdelhos

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 4658/2007

Certifico que, por escritura de 12 de Junho de 2007, lavrada a fls. 5 e 5 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 14-F do Cartório Notarial da Sertã a cargo de Teresa Valentina Cristóvão Santos, foi constituída uma associação que se rege pelas cláusulas seguintes:

1.ª

A Associação adopta a denominação Associação para Desenvolvimento, Apoio Social e Recreativa de Verdelhos e tem a sua sede no lugar de Verdelhos, freguesia e concelho de Sertã.

2.ª

A Associação tem por objectivos melhorar as condições de vida das pessoas, desenvolvendo actividades nas áreas do apoio social, cultural, recreativo e desportivo, fomentando para tal o espírito associativo e de solidariedade.

3.ª

São associados todos os indivíduos que se proponham colaborar para a realização dos fins da Associação e como tal sejam admitidos.

4.ª

São direitos dos associados:

1) Participar com ideias, propostas e votar nas assembleias;

2) Ser eleito para os órgãos sociais nas condições estabelecidas nestes estatutos;

3) Participar nas actividades da Associação;

4) Recorrer para a assembleia sempre que se sentirem prejudicados nos seus direitos.

5.ª

São deveres dos associados:

i) Contribuir para a realização dos objectivos da Associação, de harmonia com as normas estatutárias, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;

ii) Pagar a quota de associado fixada pela assembleia geral;

iii) Desempenhar com dedicação e zelo as tarefas que aceite executar e lhe sejam atribuídas pelos órgãos competentes da Associação;

iv) Exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos.

6.ª

a) A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais da Associação terá a duração de três anos.

b) O mandato inicia-se com a tomada de posse, exarada em acta, perante o presidente da mesa da assembleia geral ou do seu substituto.

c) Quando a eleição não for realizada atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos membros dos órgãos sociais.

7.ª

A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

§ 1.º A assembleia geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer do 1.º trimestre, para aprovação do relatório das contas e plano de actividades e para a eleição dos órgãos sociais, quando tal for necessário, bem como para quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos antecipadamente por, pelo menos, 25 sócios no pleno gozo dos seus direitos.

§ 2.º A assembleia reúne extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pela direcção, conselho fiscal ou ainda pela quinta parte dos associados em pleno exercício dos seus direitos.

§ 3.º A convocação e o funcionamento da assembleia geral, na qual podem participar e votar os sócios em pleno gozo dos seus direitos, são os previstos nos artigos 173.º a 175.º do Código Civil.

8.ª

A mesa da assembleia geral é composta por três membros, havendo um presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar, dirigir e orientar os trabalhos das assembleias, bem como elaborar e submeter à aprovação as respectivas actas.

§ único. Compete ao 1.º secretário substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

9.ª

Compete à assembleia geral:

1) Eleger trienalmente ou quando tal seja necessário os membros para os órgãos sociais, podendo tais membros ser reeleitos mais de uma vez;

2) Analisar e votar o relatório anual da direcção, as contas do exercício findo e o parecer do conselho fiscal;

3) Decidir o valor da quota anual dos associados;

4) Decidir sobre quaisquer recursos interpostos pelos associados;

5) Deliberar sobre o plano de actividades que interessem à Associação.

10.ª

A direcção é constituída por três membros efectivos e dois suplentes, havendo um presidente, que dispõe de voto de qualidade, um secretário e um tesoureiro.

§ 1.º Ao secretário compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

§ 2.º A direcção é o órgão de gestão da Associação, deliberando por maioria dos seus membros.

11.ª

À direcção compete, designadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos da Associação e dar execução às deliberações da assembleia geral e aos planos gerais das acções por esta aprovados;

b) Organizar, gerir e superintender os serviços, incluindo a contratação de pessoal para o desenvolvimento das actividades;

c) Negociar, aceitar, cumprir e fazer cumprir os acordos celebrados entra a Associação e terceiros;

d) Representar a Associação em juízo e fora dele;

e) Elaborar o plano de actividades a submeter à aprovação da assembleia geral e praticar os actos necessários e adequados para a prossecução dos objectivos.

12.ª

A Associação é representada em juízo e fora dele pelo presidente da direcção e nas suas faltas e impedimentos pelo seu substituto.

§ 1.º Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, sendo obrigatória a assinatura do presidente ou do tesoureiro.

§ 2.º Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro da direcção.

13.ª

O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.

14.ª

Ao conselho fiscal compete, sempre que o julgue necessário, examinar os actos financeiros e a contabilidade da Associação, emitindo parecer sobre as contas e relatório anual da direcção.

15.ª

Constitui património e receita da Associação:

1) O montante das quotas dos associados;

2) Os donativos feitos pelos moradores, por quaisquer outras pessoas ou entidades e ainda os subsídios das autarquias e de outros organismos oficiais;

3) O produto das suas actividades culturais, recreativas, desportivas e outras;

4) As doações e os legados que lhe sejam atribuídos e os bens próprios adquiridos a título oneroso.

16.ª

No que estes estatutos forem omissos rege o Código Civil.

Está conforme.

12 de Junho de 2007. - A Colaboradora, devidamente autorizada, Maria Helena Teixeira Marques Xavier.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587218.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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