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Declaração DD2983, de 31 de Março

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 64/83 de 3 de Fevereiro, relativo a zonas non aedificandi junto de itinerários principais da rede fundamental de estradas nacionais.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a relação complementar do mapa anexo ao Decreto-Lei 64/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 1983, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foi, por lapso, publicada, pelo que se procede à sua publicação na íntegra:

Relação anexa ao Decreto-Lei 64/83
Rede fundamental - Itinerários principais
IP1 - Valença (La Coruña), Braga, Porto, Aveiro, Coimbra, Leiria, Santarém, Lisboa, Setúbal, Albufeira (Guia), Faro e Vila Real de Santo António (Sevilha).

IP2 - Bragança, Guarda, Covilhã, Castelo Branco, Portalegre, Évora, Beja e Faro.

IP3 - Vila Verde da Raia (Orense), Vila Real, Viseu, Coimbra, e Figueira da Foz.

IP4 - Porto (Matosinhos), Vila Real, Bragança e Quintanilha (Zamora).
IP5 - Aveiro, Viseu, Guarda e Vilar Formoso (Burgos).
IP6 - Peniche, Santarém, Abrantes, Castelo Branco e Segura (Cáceres).
IP7 - Lisboa, Setúbal, Évora e Caia (Madrid).
IP8 - Sines, Beja e Vila Verde de Ficalho (Sevilha).
IP9 - Viana do Castelo, Braga, Guimarães e Vila Real.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 1983. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto-Lei 64/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece zonas de servidão non aedificandi nos itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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