As normas daquele regulamento, no que se refere à rotulagem da carne de bovino, encontram-se vertidas no Decreto-Lei 323-F/2000, de 20 de Dezembro, que estabeleceu as regras a que deve obedecer a rotulagem obrigatória e facultativa da carne de bovino, desde o abate até à venda ao consumidor final.
A experiência demonstrou que, em Portugal, a fiscalização do cumprimento das regras relativas à rotulagem da carne de bovino não se tem mostrado inteiramente satisfatória, pelo que carece de aperfeiçoamento para que seja dotada de maior fiabilidade e eficácia, nomeadamente através da clarificação das competências dos vários serviços envolvidos.
No mesmo sentido vão as recomendações constantes do relatório da última missão da Comissão Europeia, designadamente quanto à necessidade de intensificar os controlos nas instalações de desmancha e, sobretudo, orientá-los melhor para a verificação da rastreabilidade da carne de bovino e dos produtos de origem bovina.
Nesta conformidade, determino o seguinte:
1 - A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) passará a deter a competência exclusiva de fiscalização do cumprimento das regras relativas à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino desde os estabelecimentos de abate, inclusive, até ao consumidor final.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Veterinária delegará na DGFCQA as suas competências na área da rotulagem da carne bovina de modo a permitir que haja apenas uma única entidade interveniente na sua fiscalização ao longo de toda a fileira.
3 - As direcções regionais de agricultura (DRA) deverão afectar com carácter prioritário ao exercício da competência atribuída pelo presente despacho os meios humanos e materiais das suas respectivas direcções de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar considerados imprescindíveis pela DGFCQA ao funcionamento do sistema de controlo.
4 - Os agentes de controlo das DRA exercerão esta função em regime de dedicação exclusiva e sob coordenação directa da DGFCQA.
5 - A DGFCQA passará a deter, ainda, competência exclusiva na formação dos agentes de fiscalização, na selecção dos operadores a controlar, na elaboração dos procedimentos de controlo e na coordenação e controlo de qualidade das actividades desenvolvidas no terreno.
6 - A DGFCQA deverá, até 15 de Novembro de 2002, propor as soluções que conduzam à uniformização dos procedimentos dos vários operadores envolvidos neste regime, nomeadamente no que se refere:
a) À utilização nos matadouros de rótulos que contenham, como código de referência de relação entre os quartos e ou meias carcaças e o animal que lhes deu origem, exclusivamente o número de identificação do animal ou do grupo de animais de que provém;
b) À normalização dos registos que estes operadores estão obrigados a manter nas suas instalações;
c) À emissão dos rótulos a partir da base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB).
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGFCQA procederá à audição de todos os outros organismos envolvidos e dos representantes dos operadores interessados.
20 de Novembro de 2002. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.