Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 25587/2002, de 2 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina que seja a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), a ter a competência exclusiva de fiscalização do cumprimento das regras relativas à rotulagem da carne de bovino e seus derivados, desde os estabelecimentos de abate até ao consumidor final.

Texto do documento

Despacho 25 587/2002 (2.ª série). - O Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, estabelece um regime de identificação e registo de bovinos relativo à rotulagem da carne de bovino.

As normas daquele regulamento, no que se refere à rotulagem da carne de bovino, encontram-se vertidas no Decreto-Lei 323-F/2000, de 20 de Dezembro, que estabeleceu as regras a que deve obedecer a rotulagem obrigatória e facultativa da carne de bovino, desde o abate até à venda ao consumidor final.

A experiência demonstrou que, em Portugal, a fiscalização do cumprimento das regras relativas à rotulagem da carne de bovino não se tem mostrado inteiramente satisfatória, pelo que carece de aperfeiçoamento para que seja dotada de maior fiabilidade e eficácia, nomeadamente através da clarificação das competências dos vários serviços envolvidos.

No mesmo sentido vão as recomendações constantes do relatório da última missão da Comissão Europeia, designadamente quanto à necessidade de intensificar os controlos nas instalações de desmancha e, sobretudo, orientá-los melhor para a verificação da rastreabilidade da carne de bovino e dos produtos de origem bovina.

Nesta conformidade, determino o seguinte:

1 - A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) passará a deter a competência exclusiva de fiscalização do cumprimento das regras relativas à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino desde os estabelecimentos de abate, inclusive, até ao consumidor final.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Veterinária delegará na DGFCQA as suas competências na área da rotulagem da carne bovina de modo a permitir que haja apenas uma única entidade interveniente na sua fiscalização ao longo de toda a fileira.

3 - As direcções regionais de agricultura (DRA) deverão afectar com carácter prioritário ao exercício da competência atribuída pelo presente despacho os meios humanos e materiais das suas respectivas direcções de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar considerados imprescindíveis pela DGFCQA ao funcionamento do sistema de controlo.

4 - Os agentes de controlo das DRA exercerão esta função em regime de dedicação exclusiva e sob coordenação directa da DGFCQA.

5 - A DGFCQA passará a deter, ainda, competência exclusiva na formação dos agentes de fiscalização, na selecção dos operadores a controlar, na elaboração dos procedimentos de controlo e na coordenação e controlo de qualidade das actividades desenvolvidas no terreno.

6 - A DGFCQA deverá, até 15 de Novembro de 2002, propor as soluções que conduzam à uniformização dos procedimentos dos vários operadores envolvidos neste regime, nomeadamente no que se refere:

a) À utilização nos matadouros de rótulos que contenham, como código de referência de relação entre os quartos e ou meias carcaças e o animal que lhes deu origem, exclusivamente o número de identificação do animal ou do grupo de animais de que provém;

b) À normalização dos registos que estes operadores estão obrigados a manter nas suas instalações;

c) À emissão dos rótulos a partir da base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB).

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGFCQA procederá à audição de todos os outros organismos envolvidos e dos representantes dos operadores interessados.

20 de Novembro de 2002. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/02/plain-158646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Decreto-Lei 323-F/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios e as regras gerais a que deve obedecer a rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda