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Édito 428/2007, de 13 de Julho

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Sumário

Estabelecimento de linha aérea a 60 kV - processo n.º 0161/10/13/136

Texto do documento

Édito n.º 428/2007

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, com a redacção dada pela Portaria 344/89, de 13 de Maio, estará patente nas Secretarias das Câmaras Municipais de Ansião, Figueiró dos Vinhos e Pedrogão Grande, e na Direcção Regional da Economia do Centro, Rua de Câmara Pestana, 74, 3030-163 Coimbra, todos os dias úteis, durante as horas de expediente, pelo prazo de 15 dias, a contar da publicação destes éditos no Diário da República, o projecto apresentado pela EDP Distribuição - Energia, S. A., área de serviços rede, para o estabelecimento de linha aérea a 60 kV, com 15 013,10 m de SE Pontão a ap. 53 LAT Pontão-Soalheira, freguesias de Chão de Couce, Avelar, Aguda, Figueiró dos Vinhos e Graça, concelhos de Ansião, Figueiró dos Vinhos e Pedrogão Grande, a que se refere o processo 0161/10/13/136.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser presentes nesta Direcção Regional ou nas Secretarias daquelas Câmaras Municipais, dentro do citado prazo.

5 de Julho de 2007. - O Director de Serviços de Energia, Adelino Lopes de Sousa.

2611029149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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