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Aviso 12704-N/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Proposta de alteração do Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas

Texto do documento

Aviso 12 704-N/2007

João António de Sousa Pais Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público que, por deliberação camarária tomada em reunião ordinária de 28 de Maio último, foi aprovada a presente proposta de alteração do Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da publicação do presente aviso no Diário da República.

Proposta de alteração do Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas de Operações Urbanísticas

Artigo 8.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) 4,5 m do eixo da via, quando em arruamentos urbanos de largura inferior a 9,0 m;

d) Nas zonas consolidadas e colmatação de espaços deverão seguir os afastamentos já existentes;

e) [Anterior c).]

Artigo 10.º

1 - Todos os edifícios e o espaço público devem ser projectados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 28.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A Câmara Municipal pode oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos espaços verdes e logradouros para assegurar o bom aspecto, condições de salubridade e segurança das pessoas, podendo, ainda, substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento, nos termos do artigo 133.º, com as devidas adaptações.

Artigo 30.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve ser pelo menos de:

a) Um lugar em espaços de estacionamento com uma lotação não superior a 10 lugares;

b) Dois lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 11 e 25 lugares;

c) Três lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 26 e 100 lugares;

d) Quatro lugares em espaços de estacionamento com uma lotação compreendida entre 101 e 500 lugares;

e) Um lugar por cada 100 lugares em espaços de estacionamento com uma lotação superior a 500 lugares.

2.8.2 - Os lugares de estacionamento reservados devem:

a) Ter uma largura útil não inferior a 2,5 m;

b) Possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1 m;

c) Ter um comprimento útil não inferior a 5 m;

d) Estar localizados ao longo do percurso acessível mais curto até à entrada/saída do espaço de estacionamento ou do equipamento que servem;

e) Se existir mais de um local de entrada/saída no espaço de estacionamento, estar dispersos e localizados perto dos referidos locais;

f) Ter os seus limites demarcados por linhas pintadas no piso em cor contrastante com a da restante superfície;

g) Ser reservados por um sinal horizontal com o símbolo internacional de acessibilidade, pintado no piso em cor contrastante com a da restante superfície e com uma dimensão não inferior a 1 m de lado, e por um sinal vertical com o símbolo de acessibilidade, visível mesmo quando o veículo se encontra estacionado.

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - (Anterior n.º 12.)

14 - (Anterior n.º 13.)

Artigo 69.º

1 - ...

2 - ...

3 - Após a conclusão das obras referidas no número anterior, o interessado deve proceder à comunicação referida no n.º 1 do artigo 68.º

Artigo 97.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas as obras de recuperação de imóveis antigos, sem aumento da cércea, em áreas centrais/núcleos antigos dos aglomerados urbanos, definidos de acordo com o anexo VI.

8 - Fora destas áreas a análise será feita caso a caso pela Câmara Municipal.

Artigo 131.º

1 - ...

a) O não arrolamento e a não preservação dos materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico existentes em edifícios a demolir, prevista no n.º 4 do artigo 4.º;

b) A não comunicação à Câmara Municipal do início das obras de urbanização, nos termos da alínea a) do artigo 20.º;

c) O desrespeito pela obrigação de conservação e manutenção em perfeito estado de limpeza e salubridade dos espaços verdes e logradouros, nos termos previstos n.º 1 do artigo 28.º;

d) O corte ou abate indevido de árvores e arbustos de porte arbóreo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º;

e) A não conservação e preservação do património vegetal, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 27.º;

f) A colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios, tubos de queda e caleiras em desconformidade com as condições previstas nos artigos 32.º e 33.º;

g) A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações em desconformidade com as condições previstas no artigo 34.º;

h) A ocupação do espaço público em desconformidade com as condições estabelecidas nos artigos 40.º, 41.º a 48.º;

i) O não cumprimento da notificação para remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos para realização de eventos públicos prevista no n.º 1 do artigo 50.º;

j) A não comunicação prévia à Câmara Municipal do início da execução das obras no espaço público municipal preexistente, inseridas e previstas em alvará de loteamento, em violação do estipulado no n.º 7 do artigo 52.º;

l) A não comunicação à Câmara Municipal do início da execução de obras no espaço público com carácter de urgência, em violação ao estipulado no artigo 60.º;

m) A execução de obras no espaço público em desconformidade com as condições relativas a identificação, sinalização e medidas de segurança, previstas nos artigos 61.º, n.os 2 e 3 do artigo 62.º e artigo 63.º;

n) A falta da apresentação da cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal, do alvará de licença ou do livro de obra, no local da obra, em violação do estipulado no artigo 66.º;

o) A não rectificação das deficiências de execução da obra no espaço público municipal nos termos do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 69.º;

p) O desrespeito por parte do director técnico da obra das obrigações para si decorrentes do disposto no artigo 72.º;

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

ANEXO II

1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.1.1 - ...

2.1.2 - Na via pública as dimensões dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros deverão respeitar o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 30.º do presente regulamento.

2.1.3 - ...

2.1.4 - ...

2.1.5 - ...

2.1.6 - ...

2.1.7 - ...

2.1.8 - ...

2.1.9 - ...

2.2 - ...

2.2.1 - ...

2.2.2 - ...

2.3 - ...

2.3.1 - ...

2.3.2 - ...

2.4 - ...

2.4.1 - ...

2.4.2 - ...

2.4.3 - ...

3 - ...

4 - ...

4.1 - ...

4.2 - ...

4.2.1 - Os sinais devem estar fixados com abraçadeiras a um tubo em ferro galvanizado de diâmetro 5,8 cm, garantindo uma altura livre de 2,20 m.

4.2.2 - ...

a) Fixar-se de modo a garantir a maior largura possível de passeio, devendo o sinal guardar distância mínima de 0,50 m face ao lancil;

b) [Anterior c).]

c) [Anterior d).]

4.2.3 - ...

a) 0,60 m em espaço urbano;

b) 0,70 m em vias estruturantes.

4.3 - ...

4.3.1 - ...

4.3.2 - ...

4.3.3 - ...

a) ...

b) Passadeiras: largura de 0,50 m espaçadas de 0,50 m;

c) ...

4.4 - ...

4.5 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

ANEXO IV

Norma 14

1 - ...

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - Plantas - na hipótese de existência de projecto aprovado do imóvel em arquivo - com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fracção e das zonas comuns.

6 - (Anterior n.º 7.)

7 - (Anterior n.º 8.)

Norma 17

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Plano de emergência e organização de segurança, relativo ao risco de incêndio, no caso de estabelecimentos comerciais, quando aplicável.

6 - ...

a) ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Declaração das entidades concessionárias de serviço público, em como as respectivas infra-estruturas se encontram concluídas e em funcionamento.

b) ...

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - (Anterior n.º 12.)

14 - (Anterior n.º 13.)

Norma 18

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - Plano de emergência e organização de segurança, relativo ao risco de incêndio, no caso de estabelecimentos comerciais, quando aplicável.

17 - ...

18 - ...

Norma 22

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - (Anterior n.º 11.)

8 - (Anterior n.º 12.)

9 - (Anterior n.º 14.)

10 - (Anterior n.º 15.)

Norma 25

A - ...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, no caso das obras referidas nas alíneas c), d) e o) do n.º 1 do artigo 12.º

B - ...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

C - ...

1 - Planta cotada, com delimitação correcta de área do domínio público que se pretende ocupar e indicação dos equipamentos a instalar.

2 - (Anterior n.º 3.)

Norma 30

1 - ...

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

Norma 31

1 - ...

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

Norma 32

1 - ...

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - (Anterior n.º 5.)

5 - (Anterior n.º 6.)

12 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, João António de Sousa Pais Lourenço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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