Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1363-N/2007, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regras técnicas de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do Instituto Politécnico de Bragança

Texto do documento

Deliberação 1363-N/2007

Regras técnicas para atribuição de bolsas de estudo em vigor nos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Bragança, a partir do ano lectivo 2006-07 para aplicação do regulamento de atribuição de bolsas de estudo referente ao desp. S.E.E.S. 10324-D/97, de 31 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos despachos n.os 13 766-A/98, de 7 de Agosto, 20 768/99, de 3 de Novembro, e 7424/2002, de 10 de Abril.

1 - Candidatura a benefícios sociais:

1.1 - Considera-se que o impresso de candidatura a benefícios sociais, normalizado e utilizado pelos SAS, satisfaz todos os requisitos exigidos no artigo 6.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo;

1.2 - Qualquer alteração ao processo de candidatura deve ser comunicada no prazo de 30 dias seguidos;

1.3 - O prazo de candidatura a bolsa de estudo será fixado anualmente por despacho do administrador para a acção social, por um período nunca inferior a 10 dias, e será:

a) Em Maio, para ao alunos que já frequentam o IPB;

b) Para os alunos que vão frequentar pela primeira vez o ensino superior, até um mês após a data de matrícula;

1.4 - Para os alunos que apresentem a sua candidatura no decurso do ano lectivo, o pagamento da bolsa de estudo obedece às seguintes condições:

a) Quando a inscrição for efectuada até ao dia 15, inclusive, a atribuição da bolsa terá efeitos a partir do início do respectivo mês;

b) Quando a matrícula for efectuada em data posterior ao dia 15, a atribuição da bolsa terá efeitos a partir do mês seguinte.

2 - Condições para requerer a bolsa:

2.1 - Serão analisadas caso a caso todas as situações previstas no ponto 5 do artigo 7.º do RABES, mediante apresentação de requerimento dirigido ao administrador dos SAS, acompanhado dos respectivos comprovativos.

2.2 - Os estudantes com nacionalidade brasileira, só terão tratamento idêntico aos nacionais, quando apresentarem comprovativo de que lhes foi atribuído o estatuto de igualdade de direitos e deveres (conforme artigo 15.º da Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de Dezembro).

2.3 - As situações de falta de aproveitamento mínimo, por motivo de doença, serão analisadas caso a caso, apresentando o estudante o comprovativo médico da situação.

2.4 - Nas situações de reingresso na mesma instituição dever-se-á sempre avaliar o historial académico do estudante, desde a primeira matrícula/inscrição no ensino superior.

2.5 - Nas situações de dúvida relativamente a mudança de curso, os SAS devem solicitar ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento do ensino superior em que o estudante se encontra matriculado/inscrito, a devida clarificação da situação.

2.6 - Os estudantes que no ano lectivo anterior tenham frequentado outras instituições do ensino superior público, deverão num prazo um mês após o acto da matrícula/inscrição apresentar a candidatura a benefícios sociais ou solicitar o envio da mesma à anterior instituição, caso a tenha apresentado nos respectivos SAS. Em contrário a mesma será excluída nesse ano lectivo.

2.7 - Serão excluídos os candidatos que:

a) Não satisfaçam as condições previstas no artigo 7.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, despacho 7424/2002;

b) Não instruam correctamente a candidatura ou a não completem dentro dos prazos estipulados;

c) Entreguem a candidatura fora do prazo definido pelos Serviços sem motivo fundamentado que o justifique.

2.8 - Os documentos a apresentar para a candidatura a bolsa de estudo é definido anualmente pelos SASIPB e constam numa lista anexa ao boletim de candidatura. Poderão ainda ser solicitados outros documentos que a instituição entenda necessários ou que o candidato entenda relevantes, tendo em vista a apreciação da sua situação específica, para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo.

2.9 - Quando, por falta imputável ao candidato, se verifique a omissão de qualquer documento que obste à conclusão do processo, este será liminarmente indeferido e o seu posterior deferimento não implicará o pagamento de bolsa com retroactividade.

3 - Agregado familiar do estudante:

3.1 - A constituição do agregado familiar (AF) será comprovada pela declaração de IRS e bilhetes de identidade de todos os elementos que o constituem. Sempre que o número de elementos declarado não corresponda ao declarado em sede de IRS, deve ser apresentado comprovativo passado pela junta de freguesia da área de residência.

3.2 - Sempre que sejam declarados no AF, irmãos em idade activa, não estudantes, serão considerados como dependentes do mesmo, se comprovarem a inexistência de rendimentos próprios, mediante apresentação de documento de inscrição no centro de emprego e do histórico de descontos da segurança social, até ao máximo de um ano lectivo.

3.3 - Quando se trate de agregado "familiar constituído" em que tanto o aluno como o cônjuge sejam estudantes e não possuam rendimentos próprios, remeter-se-ão para os agregados familiares de origem, sendo considerados os rendimentos dos mesmos.

3.4 - No caso do agregado familiar unipessoal, só será considerado como tal, em situações excepcionais, devendo o aluno dispor de rendimentos próprios ou de trabalho bastantes para a sua manutenção, incluindo despesas de habitação e não podendo os mesmos serem inferiores ao rendimento social de inserção (RSI).

3.5 - As situações de agregados familiares "atípicas" serão analisadas caso a caso, por despacho do administrador, podendo mesmo ser analisadas no âmbito do conselho de acção social.

4 - Rendimentos:

4.1 - Na situação de trabalhadores por conta de outrem, é considerado o valor líquido declarado nos recibos mais recentes, multiplicado por 12, deduzindo o valor do abono de família e subsídio de alimentação, até ao limite máximo do valor diário da função pública x 22 dias.

4.2 - Quando se trate de rendimentos provenientes de pensões, subsídio de desemprego, doença ou outros, será multiplicado por 12 o valor mensal comprovado documentalmente.

4.3 - Sempre que os recibos de vencimentos apresentem outras remunerações tais como: ajudas de custo, horas extraordinárias, prémios de produção, os mesmos serão contabilizadas no valor do vencimento líquido. Os descontos de gasolina, rendas ou empréstimos (habitacionais, pessoais ou com outras finalidades), são adicionados ao vencimento líquido. As rendas ou empréstimos de 1.ª habitação são posteriormente objecto de dedução na rubrica de encargos, conforme previsto no ponto 4.12.

4.4 - Quando um elemento do agregado familiar em idade activa declarar não auferir qualquer rendimento e não se encontrar inscrito no centro de emprego, desde a data do desemprego ou há pelo menos seis meses, considera-se como rendimento mensal o valor do salário mínimo nacional.

4.5 - Quando os rendimentos forem provenientes exclusivamente de agricultura de auto-consumo, sem declaração de IRS ou IRC, poderá ser considerado um SMN por cada elemento activo, mesmo que não sejam efectuados descontos para a segurança social.

4.6 - Para trabalhadores por conta própria, em regime simplificado (anexo B), será considerado o valor declarado para efeitos de descontos para a segurança social, nunca inferior ao SMN x 12 para o titular da actividade ou a remuneração que o empresário declare, acrescido do rendimento ilíquido declarado em sede de IRS - anexo B, nas percentagens a seguir indicadas:

20% (venda de mercadorias e produtos + serviço de actividade hoteleiras, restauração e bebidas + venda de produtos + subsídios à exploração destinados a compensar preços de venda);

e ou

65% outras prestações de serviços e outros rendimentos (inclui mais-valias).

4.7 - Para os trabalhadores por conta própria, em regime de contabilidade organizada (anexo C), será considerado o valor declarado para efeitos de descontos para a segurança social, nunca inferior ao SMN x 12 para o titular da actividade ou a remuneração que o empresário declare, acrescido do declarado em sede de IRS - declaração anual - anexo I:

20% (venda de mercadorias + venda de produtos) + 65% (prestação de serviços + declarado nas alíneas 73 a 79 do quadro 5 do anexo).

4.8 - Para os trabalhadores por conta própria, titulares de sociedades, será contabilizado: Maior de A + Maior de B x quota da sociedade

A:

SMN*12 por cada titular da actividade;

Remuneração que o empresário declare;

B:

Declarado em sede de IRC - declaração anual - anexo A:

20% (venda de mercadorias + venda de produtos) + 45% (prestação de serviços + declarado nas alíneas 73 a 79 do quadro 3 do anexo);

Montante estimado pelo próprio declarado sob compromisso de honra.

4.9 - Quando nenhum dos elementos do AF exerça qualquer actividade na sociedade será contabilizado o maior de:

Valor estimado pelo próprio nunca inferior ao SMN do ano x 12 meses;

Resultado apurado do ano x quota da sociedade;

20% + 45% (como indicado em 4.8) x quota da sociedade.

4.10 - Sempre que a actividade seja iniciada no ano anterior ao da candidatura, considera-se 20% ou 65% para categoria B e 20% ou 45% para os titulares de sociedades, do volume de negócio que consta na declaração de início de actividade, tendo em conta o número de sócios e a respectiva percentagem e a remuneração do empresário.

4.11 - Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresentar rendimentos e não forem declaradas formas de sobrevivência, o processo é indeferido.

4.12 - Nos rendimentos prediais será considerado o declarado em sede de IRS (anexo F) corrigido com os recibos da renda mensal actualizada vezes 12.

4.13 - Serão indeferidas liminarmente as candidaturas em que:

Não sejam declarados rendimentos;

Os rendimentos do AF sejam provenientes somente de poupanças, ajudas de terceiros ou/e juros bancários;

Haja incoerência nos elementos fornecidos ou sejam fornecidas informações contraditórias sobre a situação sócio-económica do estudante ou do AF;

Não seja clara para os serviços a forma de sobrevivência do AF do estudante.

4.14 - No cálculo dos rendimentos, não serão tidos em conta as pensões auferidas pelos irmãos portadores de deficiência.

4.15 - Sempre que sejam declarados rendimentos de venda de imóveis (mais-valias não reinvestidas), serão considerados no ano em que forem declarados em sede de IRS - anexo G.

Quando forem declarados investimentos, em sede de IRS, incompatíveis com os rendimentos declarados, deve ser efectuada análise caso a caso.

4.16 - Quando os rendimentos forem provenientes exclusivamente de agricultura de auto-consumo, sem declaração de IRS ou IRC, poderá ser considerado um SMN por cada elemento activo, mesmo que não sejam efectuados descontos para a segurança social

4.17 - Sempre que o rendimento per capita seja considerado insuficiente (menor que o RSI) será pedido comprovativo da candidatura ao RSI. Caso o pedido seja indeferido o processo de candidatura será reanalisado com base no motivo de recusa.

4.18 - Quando da realização de estágios curriculares, remunerados, será considerado o valor da bolsa de estágio no ano em que o mesmo se realiza, e durante o referido período.

4.19. - Serão indeferidas liminarmente as candidaturas em que:

a) Os rendimentos declarados não sejam suficientes para fazer face aos encargos do agregado familiar, incluindo despesas de habitação;

b) Os rendimentos do AF sejam provenientes somente de poupanças, ajudas de terceiros ou e juros bancários;

c) Haja incoerência nos elementos fornecidos ou sejam fornecidas informações contraditórias sobre a situação sócio-económica do estudante ou do AF;

d) Não seja clara para os serviços a forma de sobrevivência do AF do estudante;

e) Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresentar rendimentos e não forem declaradas formas de sobrevivência, o processo é indeferido.

Constem no agregado familiar trabalhadores independentes ou com participações em sociedades nas quais exerçam a sua principal actividade que não efectuem descontos para a segurança social e ou tenham dividas à segurança social ou à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

4.20 - Serão consideradas despesas, dentro dos limites regulamentares, e quando comprovadas em sede de IRS e por declaração bancária, os empréstimos com a aquisição de habitação própria e permanente do AF, apenas na situação de primeira habitação. No que respeita a despesas com arrendamento, deverão ser apresentados como meios de prova, os recibos de renda actualizados (válidos legalmente - com identificação completa do proprietário da habitação, e respectivo número de contribuinte), assim como o contrato de arrendamento registado na Finanças. No caso de o responsável pelo arrendamento ter idade inferior a 30 anos, os serviços deverão solicitar a prova documental em como usufrui do incentivo ao arrendamento jovem do Instituto Nacional de Habitação (INH).

4.21 - Serão considerados os encargos resultantes de doença crónica ou prolongada, que influenciem de forma notória os rendimentos do agregado familiar. A situação de doença será devidamente comprovada pelo médico assistente, sendo considerado o valor declarado em IRS ou através da média dos recibos da farmácia dos três últimos meses.

4.22 - Poderá não ser aplicado o n.º 4 do artigo 10.º do (RABES) quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

Serem os rendimentos do agregado provenientes de actividades de comercio/indústria, profissões liberais, rendimentos incertos e outros;

Terem declarado em sede IRS, investimentos em aquisição de acções, PPR's, PPRE's;

Ser o candidato proprietário ou utilizador de automóvel;

Recusa expressa de alojamento em residências da Instituição, quando atribuído em tempo útil.

5 - Estudante deslocado:

5.1 - A situação de estudante deslocado será analisada caso a caso, sendo condição a incompatibilidade de horários dos transportes públicos existentes entre a Escola frequentada e a residência do AF.

5.2 - Após deferimento do processo de candidatura a alojamento os serviços informam o estudante da data a partir da qual o mesmo estará disponível. Caso o recuse os SAS poderão indeferir liminarmente futuras candidaturas, num prazo nunca superior a dois anos lectivos.

6 - Apreciação das candidaturas:

6.1 - Após a apreciação das candidaturas, serão publicitadas listas nominativas, indicando os processos deferidos e indeferidos, podendo os candidatos apresentar reclamação escrita dirigida ao administrador dos SAS no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de afixação.

6.2 - As listas referidas no número anterior são afixadas e remetidas para afixação às diferentes Escolas do Instituto Politécnico de Bragança e publicadas na Internet (www.ipb.pt).

6.3 - Os valores das bolsas atribuídas podem ser consultados na secretaria dos SAS.

6.4 - Quando, por falta imputável ao candidato, se verifique atraso na conclusão do processo, o seu deferimento não implicará o pagamento da bolsa com retroactividade.

6.5 - Quando, por motivo de alteração de situação no agregado familiar, o aluno se candidatar a benefícios sociais depois do mês de Outubro, não haverá direito ao pagamento das prestações anteriores ao mês de candidatura.

6.6 - A alegação de desconhecimento do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, dos avisos afixados e da impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos não justifica, em caso algum, o deferimento das candidaturas, reclamações ou recursos que não cumpram o que, sobre esta matéria, se encontra legalmente estipulado.

6.7 - Qualquer situação não enquadrável nestas regras, será resolvida por despacho do administrador dos SAS.

6.8 - As presentes regras técnicas entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo conselho de acção social.

7 de Novembro de 2006. - Pelo Conselho de Acção Social: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda