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Deliberação 1363-A/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa

Texto do documento

Deliberação 1363-A/2007

Regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente do ISCTE. Em conformidade com a deliberação do CRUP de Abril de 2006, foi aprovado na reunião plenária do senado do ISCTE de 3 de Maio de 2007 a nova redacção do regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente do ISCTE:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define o regime jurídico do pessoal não docente contratado em regime de contrato individual de trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecção.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento é aplicável o Código do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao pessoal não docente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa contratado, no âmbito do Código do Trabalho, em regime de:

a) Contrato individual de trabalho;

b) Contrato a termo certo;

c) Contrato a termo incerto;

d) Contrato em regime de comissão de serviço.

Artigo 3.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal é aprovado pelo senado, sob proposta do presidente do ISCTE.

2 - O quadro de pessoal não docente será parcialmente afectado a situações de contrato individual de trabalho.

3 - A afectação parcial referida no número anterior será organizada em mapa, de acordo com a estrutura constante do anexo I, devendo a dotação respeitar o quantitativo global do quadro de pessoal existente.

4 - O preenchimento dos lugares de quadro e as contratações individuais que vierem a ser celebradas terão igualmente em conta os termos e condições que vierem a ser fixados no despacho ministerial relativo a ETI's não docentes, decorrente da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

Artigo 4.º

Constituição de relação jurídica de emprego

1 - O ISCTE pode celebrar contratos individuais de trabalho nos termos regulados pelo Código do Trabalho.

2 - Os contratos referidos no número anterior não conferem ao trabalhador a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.

Artigo 5.º

Mobilidade

O ISCTE pode afectar ocasionalmente a outra entidade, os trabalhadores com contrato individual de trabalho vinculados ao quadro, nos termos e condições regulados pelos artigos 322.º a 329.º do Código do Trabalho.

Artigo 6.º

Contratação

1 - A contratação de pessoal é feita com subordinação aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento de um programa anual de recursos humanos, tendo em atenção o disposto nos Estatutos e no Regulamento Orgânico do ISCTE;

b) Definição prévia do perfil de cada função e ou cargo a preencher e do processo de recrutamento e selecção adequado a cada caso.

Artigo 7.º

Processo de selecção

1 - A celebração de contratos de trabalho no âmbito do presente Regulamento deve ser precedida de um processo de selecção que obedece aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.

2 - A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansão nacional, devendo constar do aviso o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, a retribuição mensal a auferir, os métodos e critérios objectivos de selecção, bem como os requisitos de admissão gerais e especiais.

Artigo 8.º

Requisitos

1 - São requisitos gerais os respeitantes às habilitações literárias e profissionais exigíveis ao exercício do cargo e ou função.

2 - São requisitos especiais os relacionados com as especificidades da função a desempenhar e com o perfil requerido para o exercício de determinado cargo.

Artigo 9.º

Métodos de selecção

1 - Os métodos de selecção a utilizar serão previamente definidos pelo órgão com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.

2 - Quando a especificidade do trabalho a desempenhar o aconselhe, poderá ser fixado um método de selecção destinado a avaliar o "perfil psicológico" e a "especial aptidão para o exercício de funções".

3 - A aplicação dos métodos de selecção será efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo órgão com competência para contratar ou entregue a empresa especializada em recrutamento e selecção de pessoal.

4 - Concluído o processo de selecção, será publicitado o candidato escolhido e fundamentada a sua escolha.

Artigo 10.º

Recrutamento excepcional

1 - Sem prejuízo do respeito pelo princípios gerais enunciados, e tendo em conta as características especiais das funções a desempenhar, pode o recrutamento, desde que devidamente fundamentado, efectuar-se por escolha, em função do mérito do candidato e após adequada ponderação do respectivo curriculum vitae e da sua experiência profissional.

2 - A escolha a que se refere o número anterior caberá a uma comissão nomeada para o efeito pelo presidente do ISCTE.

Artigo 11.º

Forma

1 - Os contratos individuais de trabalho celebrados pelo ISCTE estão sujeitos a forma escrita, deles devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação e assinatura das partes;

b) Identificação da entidade que autorizou a contratação e norma habilitante para a mesma;

c) Tipo de contrato;

d) Actividade contratada, retribuição do trabalhador, local e período normal de trabalho;

e) Indicação do processo de selecção utilizado;

f) Data de início da actividade.

2 - Dos contratos de trabalho a termo devem constar, para além dos referidos no n.º 1, os seguintes elementos:

a) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;

b) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.

3 - Dos contratos em regime de comissão de serviço devem constar, para além dos referidos no n.º 1 os seguintes elementos:

a) Cargo ou funções a desempenhar com menção expressa do regime de comissão de serviço;

b) Actividade anteriormente exercida pelo trabalhador ou, não estando este vinculado ao ISCTE, aquela que vai exercer aquando da cessação da comissão de serviço, se for esse o caso.

4 - Os contratos são celebrados em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.

Artigo 12.º

Deveres do ISCTE

O ISCTE está sujeito aos deveres consagrados no artigo 120.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do dever geral de colaborar na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Artigo 13.º

Deveres do trabalhador

Os trabalhadores estão sujeitos aos deveres e obrigações que lhe são impostos pelo artigo 121.º do Código do Trabalho, e em especial, os deveres inerentes ao exercício do serviço público, nomeadamente em matéria de acumulações e incompatibilidades.

Artigo 14.º

Prestação de trabalho

As condições de prestação de trabalho, nomeadamente o horário a praticar, são definidas dentro dos condicionalismos legais, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.

Artigo 15.º

Funções

1 - O pessoal é enquadrado profissionalmente em categorias nos termos estabelecidos no anexo I ao presente Regulamento.

2 - O trabalhador deve, em princípio, desempenhar as funções para que foi contratado, compreendendo estas, também, funções afins e funcionalmente ligadas para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada.

3 - Ao pessoal contratado são aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.

Artigo 16.º

Progressão profissional

A progressão profissional é orientada de acordo com critérios de equidade interna, atentos os objectivos globais das entidades empregadoras e a participação dos trabalhadores através do seu desempenho individual e colectivo na obtenção desses objectivos.

Artigo 17.º

Retribuição

1 - A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente Regulamento é composta por:

a) Remuneração base, incluindo o subsidio de férias e de Natal;

b) Prémios de desempenho.

2 - A remuneração base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pelo grau e nível pelo qual o trabalhador está contratado, de harmonia com as tabelas constantes do anexo II ao presente Regulamento.

3 - O presidente pode fixar a atribuição de prémios anuais a conceder a elementos do seu pessoal não docente em regime de contrato individual de trabalho, tendo em conta a avaliação do desempenho e desde que observadas as condições e os limites fixados nos números seguintes.

4 - A atribuição dos prémios de desempenho obedecerá sempre aos critérios previamente fixados para o efeito em regulamento próprio, aprovado pelo senado e divulgado pelos potenciais destinatários através dos meios de publicitação internos.

5 - O montante global dos prémios de desempenho está condicionado às disponibilidades orçamentais, não podendo, em caso algum, ultrapassar 1,5% da massa salarial orçamentada para pagamento de pessoal em regime de contrato individual de trabalho.

6 - A importância anual a atribuir a cada premiado não poderá exceder o montante correspondente à sua remuneração base mensal.

Artigo 18.º

Avaliação de desempenho

O pessoal em regime de contrato individual de trabalho e de contrato a termo resolutivo superior a seis meses está sujeito a avaliação de desempenho nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 19.º

Pluralidade de empregadores

1 - O ISCTE pode celebrar contratos de trabalho em que o trabalhador se obriga a prestar actividade a mais do que uma entidade empregadora, no caso de estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho subordinado a mais de uma entidade.

2 - Dos contratos, assim celebrados, deverão constar para além dos referidos no artigo 11.º, os seguintes elementos:

a) Identificação de todos os empregadores;

b) Identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.

3 - Os empregadores beneficiários são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da celebração do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador.

4 - Cessando a verificação do pressuposto referido no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador que representa os demais, salvo se do contrato resultar acordo diferente.

Artigo 20.º

Recrutamento de trabalhadores vinculados à função pública

1 - Atendendo às especificidades das funções a desempenhar, podem ser contratados, mediante contrato individual de trabalho, funcionários do quadro geral ou agentes vinculados por contrato administrativo de provimento, uma vez cessado ou suspenso, por licença sem vencimento, o respectivo vinculo à função pública.

2 - Nos contratos a que se refere o número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais, em matéria de recrutamento e selecção, aquando do respectivo ingresso na função pública, pelo que o recrutamento será efectuado por escolha, em função do mérito.

Artigo 21.º

Período normal de trabalho

O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem trinta cinco horas por semana.

Artigo 22.º

Regime especial de adaptabilidade

1 - A entidade empregadora e os trabalhadores podem, mediante acordo e sem prejuízo do preceituado no Código de Trabalho sobre a matéria, definir o período normal de trabalho em termos médios, observado o disposto nos números seguintes.

2 - O acordo a que se refere o número anterior pode ser obtido mediante proposta dirigida pela entidade empregadora aos trabalhadores, presumindo-se a sua aceitação pelos trabalhadores que, no prazo de 21 dias a contar do respectivo conhecimento, incluindo os períodos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 173.º do Código do Trabalho, não se oponham por escrito.

3 - O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivos de força maior.

4 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, podendo, no entanto, as partes acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

5 - O regime previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria.

6 - Será ainda observado o disposto no Código do Trabalho sobre os períodos de referência.

Artigo 23.º

Horário de trabalho

1 - Os horários de trabalho são definidos pela entidade empregadora, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais e desde que não tenham sido objecto de acordo prévio.

2 - A entidade empregadora poderá fixar quaisquer tipos de horários previstos no Código do Trabalho.

Artigo 24.º

Revisão anual dos níveis remuneratórios

1 - Os montantes dos níveis remuneratórios constantes do anexo II ao presente Regulamento serão revistos, anualmente, tendo em conta a taxa de inflação e a evolução percentual das remunerações da função pública.

2 - Compete ao senado, até 31 de Março de cada ano, deliberar sobre a actualização prevista no número anterior, bem como sobre a eventual revisão das tabelas constantes do anexo II ao presente Regulamento, as quais, uma vez alteradas serão republicadas na 2.ª série do Diário da República.

3 - Independentemente da publicação prevista no número anterior, a deliberação sobre a actualização dos níveis remuneratórios é de aplicação imediata, sendo os seus efeitos sempre reportados a 1 de Janeiro do ano a que respeitam.

4 - Enquanto não for proferida a deliberação a que se refere o n.º 2 do presente artigo ou na ausência dela, pode o presidente, mediante despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, autorizar que os níveis remuneratórios sejam actualizados de modo idêntico ao dos aumentos fixados para a função pública.

Artigo 25.º

Isenção de horário

1 - Por acordo escrito entre o presidente e o trabalhador, pode este ser isento do horário de trabalho nos termos, condições e efeitos previstos nos artigos 177.º e 178.º do Código do Trabalho.

2 - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial pelo trabalho suplementar prestado, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 256.º do Código do Trabalho.

3 - A isenção do horário de trabalho termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do dirigente máximo, a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de quinze dias.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

25 de Maio de 2007. - O Presidente do ISCTE, Luís Antero Reto.

ANEXO I

Quadro com categorias e respectivo conteúdo funcional/estrutura do quadro

(ver documento original)

ANEXO II

A - Tabela de níveis remuneratórios por categoria/grau profissional

(ver documento original)

ANEXO II

B - Tabela de níveis remuneratórios

Nível ... Vencimento (em euros)

6 ... Salário mínimo

7 ... 447,65

8 ... 470,51

9 ... 477,98

10 ... 485,45

11 ... 496,65

12 ... 511,59

13 ... 530,27

14 ... 545,20

15 ... 563,87

16 ... 578,80

17 ... 597,48

18 ... 616,15

19 ... 634,82

20 ... 653,49

21 ... 675,90

22 ... 679,63

23 ... 687,10

24 ... 698,30

25 ... 705,77

26 ... 716,98

27 ... 724,45

28 ... 735,64

29 ... 743,11

30 ... 754,32

31 ... 761,79

32 ... 772,98

33 ... 780,45

34 ... 799,13

35 ... 814,06

36 ... 829,00

37 ... 851,40

38 ... 870,08

39 ... 888,75

40 ... 911,16

41 ... 914,89

42 ... 929,82

43 ... 948,50

44 ... 967,17

45 ... 985,84

46 ... 1 004,52

47 ... 1 023,18

48 ... 1 045,59

49 ... 1 064,26

50 ... 1 082,93

51 ... 1 101,60

52 ... 1 120,28

53 ... 1 138,94

54 ... 1 161,35

55 ... 1 180,02

56 ... 1 198,69

57 ... 1 217,36

58 ... 1 239,77

59 ... 1 250,97

60 ... 1 258,44

61 ... 1 269,64

62 ... 1 288,31

63 ... 1 306,99

64 ... 1 325,65

65 ... 1 344,33

66 ... 1 363,00

67 ... 1 381,67

68 ... 1 400,34

69 ... 1 419,01

70 ... 1 437,69

71 ... 1 456,35

72 ... 1 475,03

73 ... 1 493,69

74 ... 1 512,37

75 ... 1 531,04

76 ... 1 549,71

77 ... 1 568,38

78 ... 1 587,05

79 ... 1 605,72

80 ... 1 624,40

81 ... 1 643,06

82 ... 1 661,74

83 ... 1 680,41

84 ... 1 699,08

85 ... 1 717,76

86 ... 1 736,42

87 ... 1 755,10

88 ... 1 773,76

89 ... 1 792,44

90 ... 1 811,11

91 ... 1 829,78

92 ... 1 848,45

93 ... 1 867,12

94 ... 1 885,79

95 ... 1 904,46

96 ... 1 923,13

97 ... 1 941,81

98 ... 1 960,47

99 ... 1 979,15

100 ... 1 997,81

101 ... 2 016,49

102 ... 2 035,17

103 ... 2 053,83

104 ... 2 072,51

105 ... 2 091,17

106 ... 2 109,85

107 ... 2 128,52

108 ... 2 147,19

109 ... 2 165,86

110 ... 2 184,53

111 ... 2 203,20

112 ... 2 221,88

113 ... 2 240,54

114 ... 2 259,22

115 ... 2 277,88

116 ... 2 296,56

117 ... 2 315,23

118 ... 2 333,90

119 ... 2 352,58

120 ... 2 371,24

121 ... 2 389,92

122 ... 2 408,58

123 ... 2 427,26

124 ... 2 445,93

125 ... 2 464,60

126 ... 2 483,27

127 ... 2 501,94

128 ... 2 520,61

129 ... 2 539,29

130 ... 2 557,95

131 ... 2 576,63

132 ... 2 595,29

133 ... 2 613,97

134 ... 2 632,64

135 ... 2 651,31

136 ... 2 669,99

137 ... 2 688,65

138 ... 2 707,33

139 ... 2 726,00

140 ... 2 744,67

141 ... 2 763,34

142 ... 2 782,01

143 ... 2 800,68

144 ... 2 819,36

145 ... 2 838,02

146 ... 2 856,70

147 ... 2 875,36

148 ... 2 894,04

149 ... 2 912,70

150 ... 2 931,38

151 ... 2 950,05

152 ... 2 968,72

153 ... 2 987,39

154 ... 3 006,06

155 ... 3 024,74

156 ... 3 043,41

157 ... 3 062,08

158 ... 3 080,75

159 ... 3 099,42

160 ... 3 118,09

161 ... 3 136,77

162 ... 3 155,43

163 ... 3 174,11

164 ... 3 192,77

165 ... 3 211,45

166 ... 3 230,12

167 ... 3 248,79

168 ... 3 267,46

169 ... 3 286,13

170 ... 3 304,80

171 ... 3 323,48

172 ... 3 342,15

173 ... 3 360,82

174 ... 3 379,49

175 ... 3 398,16

176 ... 3 416,84

177 ... 3 435,50

178 ... 3 454,18

179 ... 3 472,84

180 ... 3 491,52

181 ... 3 510,19

182 ... 3 528,86

183 ... 3 547,54

184 ... 3 566,20

185 ... 3 584,88

186 ... 3 603,54

187 ... 3 622,22

188 ... 3 640,90

189 ... 3 659,56

190 ... 3 678,24

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586078.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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