Regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente do ISCTE. Em conformidade com a deliberação do CRUP de Abril de 2006, foi aprovado na reunião plenária do senado do ISCTE de 3 de Maio de 2007 a nova redacção do regulamento de celebração de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente do ISCTE:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento define o regime jurídico do pessoal não docente contratado em regime de contrato individual de trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecção.
2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento é aplicável o Código do Trabalho e legislação complementar.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se ao pessoal não docente do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa contratado, no âmbito do Código do Trabalho, em regime de:
a) Contrato individual de trabalho;
b) Contrato a termo certo;
c) Contrato a termo incerto;
d) Contrato em regime de comissão de serviço.
Artigo 3.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal é aprovado pelo senado, sob proposta do presidente do ISCTE.
2 - O quadro de pessoal não docente será parcialmente afectado a situações de contrato individual de trabalho.
3 - A afectação parcial referida no número anterior será organizada em mapa, de acordo com a estrutura constante do anexo I, devendo a dotação respeitar o quantitativo global do quadro de pessoal existente.
4 - O preenchimento dos lugares de quadro e as contratações individuais que vierem a ser celebradas terão igualmente em conta os termos e condições que vierem a ser fixados no despacho ministerial relativo a ETI's não docentes, decorrente da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.
Artigo 4.º
Constituição de relação jurídica de emprego
1 - O ISCTE pode celebrar contratos individuais de trabalho nos termos regulados pelo Código do Trabalho.
2 - Os contratos referidos no número anterior não conferem ao trabalhador a qualidade de funcionário público ou agente administrativo.
Artigo 5.º
Mobilidade
O ISCTE pode afectar ocasionalmente a outra entidade, os trabalhadores com contrato individual de trabalho vinculados ao quadro, nos termos e condições regulados pelos artigos 322.º a 329.º do Código do Trabalho.
Artigo 6.º
Contratação
1 - A contratação de pessoal é feita com subordinação aos seguintes princípios gerais:
a) Adequado cumprimento de um programa anual de recursos humanos, tendo em atenção o disposto nos Estatutos e no Regulamento Orgânico do ISCTE;
b) Definição prévia do perfil de cada função e ou cargo a preencher e do processo de recrutamento e selecção adequado a cada caso.
Artigo 7.º
Processo de selecção
1 - A celebração de contratos de trabalho no âmbito do presente Regulamento deve ser precedida de um processo de selecção que obedece aos seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de trabalho;
b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.
2 - A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansão nacional, devendo constar do aviso o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, a retribuição mensal a auferir, os métodos e critérios objectivos de selecção, bem como os requisitos de admissão gerais e especiais.
Artigo 8.º
Requisitos
1 - São requisitos gerais os respeitantes às habilitações literárias e profissionais exigíveis ao exercício do cargo e ou função.
2 - São requisitos especiais os relacionados com as especificidades da função a desempenhar e com o perfil requerido para o exercício de determinado cargo.
Artigo 9.º
Métodos de selecção
1 - Os métodos de selecção a utilizar serão previamente definidos pelo órgão com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.
2 - Quando a especificidade do trabalho a desempenhar o aconselhe, poderá ser fixado um método de selecção destinado a avaliar o "perfil psicológico" e a "especial aptidão para o exercício de funções".
3 - A aplicação dos métodos de selecção será efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo órgão com competência para contratar ou entregue a empresa especializada em recrutamento e selecção de pessoal.
4 - Concluído o processo de selecção, será publicitado o candidato escolhido e fundamentada a sua escolha.
Artigo 10.º
Recrutamento excepcional
1 - Sem prejuízo do respeito pelo princípios gerais enunciados, e tendo em conta as características especiais das funções a desempenhar, pode o recrutamento, desde que devidamente fundamentado, efectuar-se por escolha, em função do mérito do candidato e após adequada ponderação do respectivo curriculum vitae e da sua experiência profissional.
2 - A escolha a que se refere o número anterior caberá a uma comissão nomeada para o efeito pelo presidente do ISCTE.
Artigo 11.º
Forma
1 - Os contratos individuais de trabalho celebrados pelo ISCTE estão sujeitos a forma escrita, deles devendo constar os seguintes elementos:
a) Identificação e assinatura das partes;
b) Identificação da entidade que autorizou a contratação e norma habilitante para a mesma;
c) Tipo de contrato;
d) Actividade contratada, retribuição do trabalhador, local e período normal de trabalho;
e) Indicação do processo de selecção utilizado;
f) Data de início da actividade.
2 - Dos contratos de trabalho a termo devem constar, para além dos referidos no n.º 1, os seguintes elementos:
a) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
b) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
3 - Dos contratos em regime de comissão de serviço devem constar, para além dos referidos no n.º 1 os seguintes elementos:
a) Cargo ou funções a desempenhar com menção expressa do regime de comissão de serviço;
b) Actividade anteriormente exercida pelo trabalhador ou, não estando este vinculado ao ISCTE, aquela que vai exercer aquando da cessação da comissão de serviço, se for esse o caso.
4 - Os contratos são celebrados em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.
Artigo 12.º
Deveres do ISCTE
O ISCTE está sujeito aos deveres consagrados no artigo 120.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do dever geral de colaborar na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Artigo 13.º
Deveres do trabalhador
Os trabalhadores estão sujeitos aos deveres e obrigações que lhe são impostos pelo artigo 121.º do Código do Trabalho, e em especial, os deveres inerentes ao exercício do serviço público, nomeadamente em matéria de acumulações e incompatibilidades.
Artigo 14.º
Prestação de trabalho
As condições de prestação de trabalho, nomeadamente o horário a praticar, são definidas dentro dos condicionalismos legais, sem prejuízo das especificidades exigidas pela natureza do trabalho a desenvolver.
Artigo 15.º
Funções
1 - O pessoal é enquadrado profissionalmente em categorias nos termos estabelecidos no anexo I ao presente Regulamento.
2 - O trabalhador deve, em princípio, desempenhar as funções para que foi contratado, compreendendo estas, também, funções afins e funcionalmente ligadas para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada.
3 - Ao pessoal contratado são aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.
Artigo 16.º
Progressão profissional
A progressão profissional é orientada de acordo com critérios de equidade interna, atentos os objectivos globais das entidades empregadoras e a participação dos trabalhadores através do seu desempenho individual e colectivo na obtenção desses objectivos.
Artigo 17.º
Retribuição
1 - A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente Regulamento é composta por:
a) Remuneração base, incluindo o subsidio de férias e de Natal;
b) Prémios de desempenho.
2 - A remuneração base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pelo grau e nível pelo qual o trabalhador está contratado, de harmonia com as tabelas constantes do anexo II ao presente Regulamento.
3 - O presidente pode fixar a atribuição de prémios anuais a conceder a elementos do seu pessoal não docente em regime de contrato individual de trabalho, tendo em conta a avaliação do desempenho e desde que observadas as condições e os limites fixados nos números seguintes.
4 - A atribuição dos prémios de desempenho obedecerá sempre aos critérios previamente fixados para o efeito em regulamento próprio, aprovado pelo senado e divulgado pelos potenciais destinatários através dos meios de publicitação internos.
5 - O montante global dos prémios de desempenho está condicionado às disponibilidades orçamentais, não podendo, em caso algum, ultrapassar 1,5% da massa salarial orçamentada para pagamento de pessoal em regime de contrato individual de trabalho.
6 - A importância anual a atribuir a cada premiado não poderá exceder o montante correspondente à sua remuneração base mensal.
Artigo 18.º
Avaliação de desempenho
O pessoal em regime de contrato individual de trabalho e de contrato a termo resolutivo superior a seis meses está sujeito a avaliação de desempenho nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 19.º
Pluralidade de empregadores
1 - O ISCTE pode celebrar contratos de trabalho em que o trabalhador se obriga a prestar actividade a mais do que uma entidade empregadora, no caso de estruturas organizativas comuns e ou serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho subordinado a mais de uma entidade.
2 - Dos contratos, assim celebrados, deverão constar para além dos referidos no artigo 11.º, os seguintes elementos:
a) Identificação de todos os empregadores;
b) Identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
3 - Os empregadores beneficiários são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da celebração do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador.
4 - Cessando a verificação do pressuposto referido no n.º 1 do presente artigo, o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador que representa os demais, salvo se do contrato resultar acordo diferente.
Artigo 20.º
Recrutamento de trabalhadores vinculados à função pública
1 - Atendendo às especificidades das funções a desempenhar, podem ser contratados, mediante contrato individual de trabalho, funcionários do quadro geral ou agentes vinculados por contrato administrativo de provimento, uma vez cessado ou suspenso, por licença sem vencimento, o respectivo vinculo à função pública.
2 - Nos contratos a que se refere o número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais, em matéria de recrutamento e selecção, aquando do respectivo ingresso na função pública, pelo que o recrutamento será efectuado por escolha, em função do mérito.
Artigo 21.º
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem trinta cinco horas por semana.
Artigo 22.º
Regime especial de adaptabilidade
1 - A entidade empregadora e os trabalhadores podem, mediante acordo e sem prejuízo do preceituado no Código de Trabalho sobre a matéria, definir o período normal de trabalho em termos médios, observado o disposto nos números seguintes.
2 - O acordo a que se refere o número anterior pode ser obtido mediante proposta dirigida pela entidade empregadora aos trabalhadores, presumindo-se a sua aceitação pelos trabalhadores que, no prazo de 21 dias a contar do respectivo conhecimento, incluindo os períodos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 173.º do Código do Trabalho, não se oponham por escrito.
3 - O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivos de força maior.
4 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, podendo, no entanto, as partes acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.
5 - O regime previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria.
6 - Será ainda observado o disposto no Código do Trabalho sobre os períodos de referência.
Artigo 23.º
Horário de trabalho
1 - Os horários de trabalho são definidos pela entidade empregadora, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais e desde que não tenham sido objecto de acordo prévio.
2 - A entidade empregadora poderá fixar quaisquer tipos de horários previstos no Código do Trabalho.
Artigo 24.º
Revisão anual dos níveis remuneratórios
1 - Os montantes dos níveis remuneratórios constantes do anexo II ao presente Regulamento serão revistos, anualmente, tendo em conta a taxa de inflação e a evolução percentual das remunerações da função pública.
2 - Compete ao senado, até 31 de Março de cada ano, deliberar sobre a actualização prevista no número anterior, bem como sobre a eventual revisão das tabelas constantes do anexo II ao presente Regulamento, as quais, uma vez alteradas serão republicadas na 2.ª série do Diário da República.
3 - Independentemente da publicação prevista no número anterior, a deliberação sobre a actualização dos níveis remuneratórios é de aplicação imediata, sendo os seus efeitos sempre reportados a 1 de Janeiro do ano a que respeitam.
4 - Enquanto não for proferida a deliberação a que se refere o n.º 2 do presente artigo ou na ausência dela, pode o presidente, mediante despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, autorizar que os níveis remuneratórios sejam actualizados de modo idêntico ao dos aumentos fixados para a função pública.
Artigo 25.º
Isenção de horário
1 - Por acordo escrito entre o presidente e o trabalhador, pode este ser isento do horário de trabalho nos termos, condições e efeitos previstos nos artigos 177.º e 178.º do Código do Trabalho.
2 - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial pelo trabalho suplementar prestado, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 256.º do Código do Trabalho.
3 - A isenção do horário de trabalho termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do dirigente máximo, a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de quinze dias.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de Maio de 2007. - O Presidente do ISCTE, Luís Antero Reto.
ANEXO I
Quadro com categorias e respectivo conteúdo funcional/estrutura do quadro
(ver documento original)
ANEXO II
A - Tabela de níveis remuneratórios por categoria/grau profissional
(ver documento original)
ANEXO II
B - Tabela de níveis remuneratórios
Nível ... Vencimento (em euros)
6 ... Salário mínimo
7 ... 447,65
8 ... 470,51
9 ... 477,98
10 ... 485,45
11 ... 496,65
12 ... 511,59
13 ... 530,27
14 ... 545,20
15 ... 563,87
16 ... 578,80
17 ... 597,48
18 ... 616,15
19 ... 634,82
20 ... 653,49
21 ... 675,90
22 ... 679,63
23 ... 687,10
24 ... 698,30
25 ... 705,77
26 ... 716,98
27 ... 724,45
28 ... 735,64
29 ... 743,11
30 ... 754,32
31 ... 761,79
32 ... 772,98
33 ... 780,45
34 ... 799,13
35 ... 814,06
36 ... 829,00
37 ... 851,40
38 ... 870,08
39 ... 888,75
40 ... 911,16
41 ... 914,89
42 ... 929,82
43 ... 948,50
44 ... 967,17
45 ... 985,84
46 ... 1 004,52
47 ... 1 023,18
48 ... 1 045,59
49 ... 1 064,26
50 ... 1 082,93
51 ... 1 101,60
52 ... 1 120,28
53 ... 1 138,94
54 ... 1 161,35
55 ... 1 180,02
56 ... 1 198,69
57 ... 1 217,36
58 ... 1 239,77
59 ... 1 250,97
60 ... 1 258,44
61 ... 1 269,64
62 ... 1 288,31
63 ... 1 306,99
64 ... 1 325,65
65 ... 1 344,33
66 ... 1 363,00
67 ... 1 381,67
68 ... 1 400,34
69 ... 1 419,01
70 ... 1 437,69
71 ... 1 456,35
72 ... 1 475,03
73 ... 1 493,69
74 ... 1 512,37
75 ... 1 531,04
76 ... 1 549,71
77 ... 1 568,38
78 ... 1 587,05
79 ... 1 605,72
80 ... 1 624,40
81 ... 1 643,06
82 ... 1 661,74
83 ... 1 680,41
84 ... 1 699,08
85 ... 1 717,76
86 ... 1 736,42
87 ... 1 755,10
88 ... 1 773,76
89 ... 1 792,44
90 ... 1 811,11
91 ... 1 829,78
92 ... 1 848,45
93 ... 1 867,12
94 ... 1 885,79
95 ... 1 904,46
96 ... 1 923,13
97 ... 1 941,81
98 ... 1 960,47
99 ... 1 979,15
100 ... 1 997,81
101 ... 2 016,49
102 ... 2 035,17
103 ... 2 053,83
104 ... 2 072,51
105 ... 2 091,17
106 ... 2 109,85
107 ... 2 128,52
108 ... 2 147,19
109 ... 2 165,86
110 ... 2 184,53
111 ... 2 203,20
112 ... 2 221,88
113 ... 2 240,54
114 ... 2 259,22
115 ... 2 277,88
116 ... 2 296,56
117 ... 2 315,23
118 ... 2 333,90
119 ... 2 352,58
120 ... 2 371,24
121 ... 2 389,92
122 ... 2 408,58
123 ... 2 427,26
124 ... 2 445,93
125 ... 2 464,60
126 ... 2 483,27
127 ... 2 501,94
128 ... 2 520,61
129 ... 2 539,29
130 ... 2 557,95
131 ... 2 576,63
132 ... 2 595,29
133 ... 2 613,97
134 ... 2 632,64
135 ... 2 651,31
136 ... 2 669,99
137 ... 2 688,65
138 ... 2 707,33
139 ... 2 726,00
140 ... 2 744,67
141 ... 2 763,34
142 ... 2 782,01
143 ... 2 800,68
144 ... 2 819,36
145 ... 2 838,02
146 ... 2 856,70
147 ... 2 875,36
148 ... 2 894,04
149 ... 2 912,70
150 ... 2 931,38
151 ... 2 950,05
152 ... 2 968,72
153 ... 2 987,39
154 ... 3 006,06
155 ... 3 024,74
156 ... 3 043,41
157 ... 3 062,08
158 ... 3 080,75
159 ... 3 099,42
160 ... 3 118,09
161 ... 3 136,77
162 ... 3 155,43
163 ... 3 174,11
164 ... 3 192,77
165 ... 3 211,45
166 ... 3 230,12
167 ... 3 248,79
168 ... 3 267,46
169 ... 3 286,13
170 ... 3 304,80
171 ... 3 323,48
172 ... 3 342,15
173 ... 3 360,82
174 ... 3 379,49
175 ... 3 398,16
176 ... 3 416,84
177 ... 3 435,50
178 ... 3 454,18
179 ... 3 472,84
180 ... 3 491,52
181 ... 3 510,19
182 ... 3 528,86
183 ... 3 547,54
184 ... 3 566,20
185 ... 3 584,88
186 ... 3 603,54
187 ... 3 622,22
188 ... 3 640,90
189 ... 3 659,56
190 ... 3 678,24