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Despacho 15318/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação para a Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio

Texto do documento

Despacho 15 318/2007

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, aprovo o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação para a Direcção-Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular, em anexo.

1 de Março de 2007. - O Director-Geral, Luís Capucha.

ANEXO

Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação da Direcção-Geral da Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC) do Ministério da Educação

1 - O Conselho de Coordenação da Avaliação da DGIDC, adiante designado por CCA, é o órgão consultivo e de apoio ao processo de avaliação dos recursos humanos afectos à DGIDC.

2 - O CCA é composto pelo director-geral da DGIDC, que preside, pelos subdirectores-gerais, directores de serviço, chefes de equipas multidisciplinares e, ainda, pelos chefes de divisão ou outros dirigentes que dependam ou reportem directamente ao director-geral, indicados para o efeito por este dirigente.

3 - Ao CCA compete, designadamente:

a) Estabelecer as directrizes para a aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho, sob proposta do seu presidente;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação através, nomeadamente, da validação das avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;

e) Apreciar o relatório anual de avaliação do desempenho da DGIDC;

f) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março.

4 - O CCA reúne ordinariamente na 2.ª quinzena de Janeiro de cada ano civil e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do presidente.

5 - A convocatória deve indicar os assuntos a tratar na reunião e ser entregue com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

6 - As reuniões do CCA são privadas.

7 - Nas reuniões ordinárias, o CCA só pode reunir e deliberar quando estiver garantida a presença de todos os seus membros, excepto se se constatar a ausência por parte de algum ou alguns dos seus membros cuja duração prevista ponha em causa o cumprimento do período legalmente fixado para a realização de tal reunião.

8 - Não comparecendo o número de membros exigido, a reunião realizar-se-á decorrida uma hora sobre a inicialmente fixada na respectiva convocatória.

9 - Na situação prevista no número anterior bem como nas reuniões extraordinárias, o CCA pode deliberar com a presença da maioria simples do número legal dos seus membros, devendo ficar expressas em acta, de forma detalhada, as razões que obstaram à presença dos demais elementos.

10 - Caso a ausência prolongada a que se refere o n.º 7 do presente regulamento abranja o presidente, este é substituído pelo subdirector-geral mais antigo em exercício de funções.

11 - O presidente pode designar um secretário, que fica encarregue da elaboração das actas das reuniões, bem como de todos os procedimentos técnico-administrativos relacionados com o CCA.

12 - As deliberações são efectuadas por votação nominal, precedida de discussão.

13 - Não é permitida a abstenção aos membros do CCA que estejam presentes nas reuniões, salvo nos casos em que se verifiquem impedimentos legais.

14 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos elementos presentes na reunião, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

15 - De cada reunião é lavrada acta, a aprovar no final da própria reunião ou no início da seguinte, assinada por todos os elementos presentes na reunião a que aquela respeitar, a qual conterá, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

16 - As actas das reuniões ordinárias, a realizar de acordo com o previsto no n.º 4 do presente Regulamento integram ainda, em anexo, a declaração formal do cumprimento das percentagens máximas legalmente fixadas para a atribuição de avaliações superiores a Bom, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

17 - O resultado da aplicação das percentagens referidas no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, é arredondada à unidade, por excesso.

18 - Ainda que tenham assumido posições diversas da que veio a constar da deliberação, todos os membros do CCA assinarão a declaração formal referida no número anterior.

19 - Os avaliadores da DGIDC sem assento no CCA devem, para efeitos de realização da reunião ordinária deste órgão, apresentar, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a fundamentação das propostas de avaliação de mérito e excelência, de sua responsabilidade, através do seu imediato superior hierárquico membro do CCA ou do presidente desta, caso o superior hierárquico não seja membro da comissão.

20 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o CCA pode, no decurso da reunião e desde que tal se revele absolutamente necessário, solicitar individualmente a presença dos demais avaliadores da DGIDC sem assento no órgão para esclarecimento de qualquer situação, nomeadamente para completar a fundamentação da avaliação de mérito ou excelência proposta.

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se, supletivamente, as disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, bem como a legislação em vigor relativa ao Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1585918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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