Conservatória do Registo Comercial de Braga. Matrícula n.º 7907/011106; identificação de pessoa colectiva n.º 505760819; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrição n.º 3; números e data das apresentações: 2 e 3/040205.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registada a cessação de funções de gerente de António Pereira Ribeiro, por renúncia em 4 de Fevereiro de 2004, e a alteração do contrato quanto aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º e eliminado o 7.º, que ficam com a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação RIBERPINTA - Pinturas e Renovações, Lda., com sede na Rua das Pocinhas, loja 2, 35, freguesia de Braga (São Vicente), concelho de Braga.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste em prestação de serviços de pinturas, renovações e decorações.
Artigo 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 7500, dividido em duas quotas, uma do valor nominal de Euro 5000, pertencente ao sócio António Pereira Ribeiro, e outra do valor nominal de Euro 2500, pertencente ao sócio João Pedro Valadas Ferreira.
2 - A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares ao capital até ao montante global de Euro 50 000.
Artigo 4.º
1 - A administração da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabe aos gerentes que vierem a ser designados na mesma, ficando desde já nomeado gerente o sócio João Pedro Valadas Ferreira.
2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um só gerente.
3 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:
a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis;
b) Celebrar contratos de locação financeira;
c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
Artigo 5.º
1 - Carece do consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos.
2 - Os sócios não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo, terão sempre direito de preferência na cessão de quotas a não sócios.
Artigo 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Acordo com o seu titular;
b) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Cessão de quota sem ou contra o consentimento da sociedade."
Foi feito o depósito do pacto social actualizado na pasta respectiva.
Está conforme.
17 de Fevereiro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria de Lourdes Lourenço Mourão Gomes.
2005679542