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Anúncio 4507/2007, de 11 de Julho

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Sumário

Alteração do contrato da sociedade RIBERPINTA - Pinturas e Renovações, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 4507/2007

Conservatória do Registo Comercial de Braga. Matrícula n.º 7907/011106; identificação de pessoa colectiva n.º 505760819; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1 e inscrição n.º 3; números e data das apresentações: 2 e 3/040205.

Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registada a cessação de funções de gerente de António Pereira Ribeiro, por renúncia em 4 de Fevereiro de 2004, e a alteração do contrato quanto aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º e eliminado o 7.º, que ficam com a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a denominação RIBERPINTA - Pinturas e Renovações, Lda., com sede na Rua das Pocinhas, loja 2, 35, freguesia de Braga (São Vicente), concelho de Braga.

2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em prestação de serviços de pinturas, renovações e decorações.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 7500, dividido em duas quotas, uma do valor nominal de Euro 5000, pertencente ao sócio António Pereira Ribeiro, e outra do valor nominal de Euro 2500, pertencente ao sócio João Pedro Valadas Ferreira.

2 - A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares ao capital até ao montante global de Euro 50 000.

Artigo 4.º

1 - A administração da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabe aos gerentes que vierem a ser designados na mesma, ficando desde já nomeado gerente o sócio João Pedro Valadas Ferreira.

2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a intervenção de um só gerente.

3 - Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá:

a) Comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis;

b) Celebrar contratos de locação financeira;

c) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.

Artigo 5.º

1 - Carece do consentimento da sociedade a cessão de quotas a estranhos.

2 - Os sócios não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo, terão sempre direito de preferência na cessão de quotas a não sócios.

Artigo 6.º

A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Acordo com o seu titular;

b) Penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão judicial;

c) Falência ou insolvência do respectivo titular;

d) Cessão de quota sem ou contra o consentimento da sociedade."

Foi feito o depósito do pacto social actualizado na pasta respectiva.

Está conforme.

17 de Fevereiro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria de Lourdes Lourenço Mourão Gomes.

2005679542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1585727.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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