Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matricula n.º 11 282/20020927; identificação de pessoa colectiva n.º 505906210; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 17/20020927.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma EUROLEQUE - Pastelaria, Lda., e tem a sua sede na Avenida do Rio de Janeiro, Mercado de Alvalade Norte, loja 3, freguesia de São João de Brito, concelho de Lisboa.
2 - A gerência da sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a exploração de estabelecimento de hotelaria, nomeadamente pastelaria, geladaria, snack-bar, pronto-a-comer e cafetaria. Florista.
Artigo 3.º
O capital é de Euro 5500, encontrando-se integralmente realizado em dinheiro, e correspondente à soma de duas quotas do valor nominal de Euro 2750, pertencentes cada uma delas a cada um dos sócios José Pedro Barbosa Lameira e Maria Celeste Pereira Barbosa.
Artigo 4.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios, bem como as divisões de quotas para efeitos de cessão entre eles, é livre.
2 - A cessão onerosa de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, tendo esta em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar direito de preferência.
Artigo 5.º
A gerência da sociedade, a qual poderá não ser remunerada se tal vier a ser deliberado em assembleia geral, pertence a ambos os sócios, desde já designados gerentes.
2 - A sociedade vincula-se com a assinatura conjunta de dois gerentes.
3 - Nos actos de gestão corrente ou documentos de mero expediente, a sociedade vincula-se com a assinatura de um gerente, Barbosa e José Pedro Barbosa Lameira, digo gerente.
Artigo 6.º
Mediante prévia deliberação dos sócios tomada por unanimidade, fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas ou em agrupamentos europeus de interesse económico, bem como em sociedades com objecto diferente do seu ou reguladas por lei especial.
Artigo 7.º
A sociedade poderá amortizar quotas em caso de penhora, arresto, arrolamento, interdição ou morte do respectivo titular.
Artigo 8.º
As assembleias gerais, quando a lei não exija outras formalidades, são convocadas por cartas registadas, com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com 15 dias de antecedência para os domicílios constantes dos registos da sociedade.
Artigo 9.º
As assembleias gerais, salvaguardada a lei, poderão deliberar a não distribuição de lucros ou benefícios, na totalidade ou em parte, e constituir as reservas que tiverem por convenientes.
Está conforme o original.
7 de Março de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.
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