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Anúncio 4501/2007, de 11 de Julho

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Sumário

Constituição da sociedade denominada EDIALQUEVA - Sociedade Técnica de Habitação, S. A.

Texto do documento

Anúncio 4501/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 11 556/20030124; identificação de pessoa colectiva n.º 506273261; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 35/20030124.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma de EDIALQUEVA, Sociedade Técnica de Habitação, S. A., e tem sede na Rua de Frederico George, 21-B, em Telheiras, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa.

Artigo 2.º

O objecto da Sociedade é o seguinte:

1) Construção de imóveis e de infra-estruturas urbanísticas;

2) Empreitada de obras publicas e particulares;

3) Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos;

4) Execução de projectos e estudos de obras de construção civil;

5) Promoção de obras e projectos imobiliários.

Artigo 3.º

A Sociedade pode adquirir participações noutras sociedades, ainda que com objecto diferente do que por si é prosseguido, e emitir obrigações, nos termos e condições que forem definidos em assembleia geral.

Artigo 4.º

O capital social é de Euro 50 000, divididos, representado por 50 000 acções do valor nominal de Euro 1 cada uma.

Artigo 5.º

As acções representadas em títulos de 1, 10, 50, 100 ou 1000 acções serão ao portador.

Artigo 6.º

A administração dos negócios sociais incumbe a um conselho de administração composto por três membros, sendo um presidente e dois administradores, designados pelo período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma e mais vezes e demitidos em qualquer momento, dispensados de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral.

Artigo 7.º

Compete ao conselho de administração a gestão normal dos negócios sociais em especial:

a) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele e comprometer-se em arbitragem;

b) Adquirir, vender, hipotecar ou por qualquer forma alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, tomar ou dar de rendimento quaisquer prédios;

c) Nomear e despedir quaisquer empregados e constituir mandatários com a extensão de poderes que entender convenientes;

d) Executar e fazer cumprir os preceitos legais estatuários e as deliberações da assembleia geral.

Artigo 8.º

1 - Para obrigar a Sociedade é suficiente a assinatura do presidente do conselho de administração ou, em alternativa, as de dois administradores em conjunto.

2 - A Sociedade obrigar-se-á também pela assinatura de qualquer procurador, no âmbito e com as limitações constantes de respectivo mandato.

3 - Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos administradores.

Artigo 9.º

A mesa da assembleia geral será composta por um presidente e dois secretários, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 10.º

A fiscalização da Sociedade pertence a um fiscal único, sendo um efectivo e um suplente, eleitos pela assembleia geral por períodos de quatro anos e demitidos em qualquer momento, sendo ambos revisores oficiais de contas (ROC), nos termos da lei.

Artigo 11.º

Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por procurador, nos termos do disposto no artigo 381.º do Código das Sociedades Comerciais, bastando para o efeito a apresentação de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando o representante e assinada pelo respectivo accionista.

Artigo 12.º

Sempre que a lei não impuser outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada remetida com 15 dias de antecedência a cada um dos accionistas constantes do respectivo livro de registo.

Artigo 13.º

Deduzidas as quantias por lei destinadas a reserva legal, os resultados líquidos anuais serão destinados a reservas livres, salvo deliberação em contrário da assembleia geral dos accionistas.

Artigo 14.º

No decurso de um exercício e obtida autorização do fiscal único, poderá o conselho de administração deliberar a distribuição antecipada dos lucros.

Artigo 15.º

As questões emergentes destes estatutos, a regular entre a sociedade e os accionistas, seus herdeiros ou representantes, serão resolvidas por um tribunal arbitral constituído por três membros, que se instalará na comarca de Lisboa e julgará sem recurso. Um dos árbitros será designado pela sociedade, o outro pelos accionistas em causa e o terceiro escolhido por esses dois.

Designação do conselho de administração e do fiscal único, em 18 de Outubro de 2002, para o quadriénio de 2002-2005:

Conselho de administração:

Presidente - Humberto Correia Avelar, Estrada Nacional n.º 8, Ramalhal, Torres Vedras; Pedro de Andrade Quirino Rosa, Rua de Frederico George, 13, 4.º, direito, Lisboa; Luciano Manuel Ferreira dos Anjos, Rua do Dr. Alfredo Costa, 48, 1.º, frente, Sintra.

Fiscal único - Moore Stephens & Associados, SROC, Avenida de Óscar Monteiro Torres, 18, rés-do-chão, direito, Lisboa.

Suplente - A. Gonçalves Monteiro & Associados, SROC, Lisboa, Avenida de Frei Miguel Contreiras, 54, 10.º

Está conforme o original.

6 de Maio de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.

2011371830

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1585719.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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