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Anúncio 4495/2007, de 11 de Julho

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Sumário

Constituição da sociedade denominada DELFINPAULO - Compra, Venda e Administração de Imóveis, S. A.

Texto do documento

Anúncio 4495/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 12 655/20040701; identificação de pessoa colectiva n.º 507040805; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 08/20040701.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma DELFINPAULO - Compra, Venda e Administração de Imóveis, S. A.

Artigo 2.º

A sociedade tem a sua sede na Rua de Castilho, 71, rés-do-chão, direito, em Lisboa.

Artigo 3.º

A sociedade tem como objecto a construção e venda de imóveis, compra de terrenos para urbanização ou construção, compra de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e administração de imóveis próprios ou alheios.

Artigo 4.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 50 000 e está representado por 10 000 acções, de Euro 5 cada, podendo ser representadas por títulos representativos de 1, 5, 10, 50, 100 e 500 acções.

§ único. A sociedade poderá adquirir participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada ou em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 5.º

1 - As acções são representadas por títulos e são acções ao portador.

2 - Os títulos representativos de acções, provisórios ou definitivos, serão sempre assinados pelo administrador único ou por mandatário com poderes especiais para tal.

3 - As despesas de conversão, concentração, divisão ou substituição de acções são de conta dos accionistas requerentes.

Artigo 6.º

Salvo se for diferentemente deliberado em assembleia geral para o efeito convocada, os accionistas terão, na proporção das acções que possuírem, direito de preferência nos aumentos de capital, quer na subscrição de novas acções, quer no rateio daqueles relativamente ás quais não tenha tal direito sido exercido.

Artigo 7.º

1 - A sociedade pode amortizar acções quando:

a) Houver acordo entre a sociedade e o accionista;

b) Algum accionista for destinatário de arrolamento das acções ou afecte a sua livre administração ou disposição;

c) Algum accionista praticar actos que perturbem, gravemente, a vida social.

2 - A amortização deve ser deliberada no prazo de 90 dias a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que a permite, consuma-se com a respectiva deliberação e deve ser comunicada ao accionista, através de carta registada, no prazo de 15 dias.

3 - O preço da amortização é calculado nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação, pelo revisor oficial de contas da sociedade.

4 - O preço da amortização é pago no prazo máximo de seis meses sobre a data da deliberação da amortização.

Artigo 8.º

O capital social pode ser elevado, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro até ao montante de Euro 100 000, nos termos e condições decididos pelo administrador único, com parecer favorável do fiscal único.

Artigo 9.º

A sociedade poderá emitir qualquer título legalmente permitido, designadamente todas as espécies de obrigações, incluindo as convertíveis em acções, nas condições fixadas por deliberação da assembleia geral.

Artigo 10.º

São órgãos da sociedade a assembleia geral, o administrador único e o fiscal único.

Artigo 11.º

1 - A mesa da assembleia é constituída por um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral, por um período de três anos de entre accionistas ou terceiros, podendo sempre ser reeleitos.

2 - Os accionistas com direito a tomar parte nas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias só podem fazer-se representar por outro accionista, administrador único, cônjuge, ascendente ou descendente.

3 - O mandato conferido no número anterior poderá ser conferido por simples carta, assinada pelo mandante, dirigida ao presidente da mesa e da qual conste a identidade do representante.

4 - Para além do disposto na lei e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à assembleia geral:

a) Eleger a respectiva mesa;

b) Eleger o administrador único;

c) Eleger o revisor oficial de contas que exercerá as funções de fiscal único.

5 - As assembleias gerais serão convocadas pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido do administrador único, nos primeiros três meses de cada ano ou sempre que necessário ao interesse da sociedade.

6 - De cada reunião da assembleia geral a mesa lavrará uma acta, que será assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 12.º

1 - A administração da sociedade e sua representação, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, incumbe ao administrador único, eleito por um período de três anos, podendo ser sempre reeleito.

2 - O administrador único tem competência para gerir as actividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas nos casos em que o contrato o determine.

3 - O administrador único fica investido com poderes para assegurar a gestão da sociedade, podendo, designadamente e além das atribuições que a lei lhe confere:

a) Abrir, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;

b) Aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;

c) Negociar e executar contratos;

d) Contratar e despedir pessoal;

e) Emitir a favor de mandatário judicial procuração forense, com poderes gerais ou especiais, que o habilitem a representar a sociedade;

f) Confessar, desistir ou transigir ou qualquer processo tanto judicial como arbitral;

g) Comprar, locar, aceitar doações ou, de alguma forma, adquirir propriedades, rústicas e urbanas, fábricas, equipamentos, mercadorias, direitos, interesses e outros que se considerem adequados aos negócios da empresa.

Artigo 13.º

A sociedade vincula-se com a assinatura do administrador único.

Artigo 14.º

A fiscalização dos negócios sociais compete a um fiscal único, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas eleito por um período de três anos, pela assembleia geral, podendo ser reeleito.

Artigo 15.º

Os lucros líquidos apurados em cada exercício, após deduzido o montante necessário à formação de reservas legais e às provisões tecnicamente aconselháveis, serão reinvestidos ou distribuídos conforme deliberação em assembleia geral.

Disposição transitória

Artigo 16.º

Os órgãos sociais, já designados para o triénio de 2004-2006, têm a seguinte composição:

1) Administrador único - José Morais Paulo, atrás identificado;

2) ROC:

Efectivo - António Barreira, Fernando Vieira, Justino Romão e Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, n.º 51, representada por António Manuel Mendes Barreira, ROC n.º 563, com domicílio profissional na Rua do General Firmino Miguel, 3, 1.º, Lisboa;

Suplente - Fernando Jorge Marques Vieira, ROC n.º 564, com domicilio profissional na Rua do General Firmino Miguel, 3, 1.º, Lisboa.

Está conforme o original.

7 de Março de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.

2007595826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1585713.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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