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Anúncio 4491/2007, de 11 de Julho

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Sumário

Constituição da sociedade denominada C. M. Mota, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 4491/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 7441/20040723; identificação de pessoa colectiva n.º 507050215; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/20040723.

Certifico que Carlos Manuel Tavares Mota, divorciado, Rua de Rui Moura Belo, 5, Brejos de Azeitão, Setúbal, constituiu a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma C. M. Mota, Unipessoal, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Rui Moura Belo, lote 5, Brejos de Azeitão, freguesia de São Lourenço, concelho de Setúbal.

3 - Por decisão da gerência pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como pode abrir sucursais, agências e outras formas de representação, onde e quando entender conveniente.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de transportes nacionais e internacionais, compra e venda de cereais. Compra e venda de materiais de construção civil.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 50 000, representado por uma quota de igual valor nominal pertencente ao único sócio.

Artigo 4.º

1 - A gerência e a representação da sociedade pertencem a sócios ou a não sócios, com ou sem remuneração conforme ele decidir.

2 - Para obrigar a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente, nos termos da lei.

3 - Ficam desde já nomeados gerentes o sócio único e o não sócio Manuel José Sacramento Pereira, casado, residente na Rua de Joaquim Ribeiro Rasteiro, 3, 1.º, direito, Cruz de Pau, Amora, Seixal.

Artigo 5.º

O sócio único fica autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que tais negócios sirvam à prossecução do objecto social.

Artigo 6.º

A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo.

Disposição transitória

A gerência fica desde já autorizada a levantar o capital social depositado a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.

Está conforme o original.

11 de Abril de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho.

2004393246

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1585709.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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