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Anúncio 4476/2007, de 11 de Julho

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Sumário

Constituição da sociedade denominada AVANTGARDE - Projectos Especiais de Áudio e Vídeo, Lda.

Texto do documento

Anúncio 4476/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 12 981/041215; identificação de pessoa colectiva n.º 506591581; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 13/041215.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma AVANTGARDE - Projectos Especiais de Áudio e Vídeo, Lda., tem a sua sede na Rua de Fernando Namora, 44-B, freguesia de Carnide, em Lisboa.

Artigo 2.º

A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho de Lisboa ou para concelho limítrofe e, bem assim, criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços, projectos e instalações técnicas principalmente às empresas, nas áreas de áudio, acústica, vídeo, áudio-visuais, multimedia, comunicação, informática, domótica e afins, incluindo produção e comercialização de sistemas para as mesmas áreas e ainda importação e exportação de equipamentos relacionados.

Artigo 4.º

O capital social integralmente realizado em dinheiro é de Euro 5000 e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma de Euro 3000 pertencente à sociedade AUDIOPRO - Tecnologias de Comunicação, Lda., e outra de Euro 2000, pertencente ao sócio José Alberto Rocha da Cunha e Silva.

Artigo 5.º

A gerência, com ou sem remuneração, será exercida por quem os sócios designarem em assembleia geral.

Artigo 6.º

A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.

Artigo 7.º

Os gerentes só podem ser destituídos por maioria de três quartos dos votos representativos do capital social.

Artigo 8.º

A sociedade fica representada e vincula-se com a assinatura de dois gerentes, nos termos em que for deliberado.

Artigo 9.º

A sociedade pode adquirir participações em sociedades constituídas ou a constituir, com o mesmo objecto ou objecto diferente, em sociedades reguladas por leis especiais, ou em agrupamentos complementares de empresas, e inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada.

Artigo 8.º

Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de três vezes o capital social.

Artigo 9.º

A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer outros actos semelhantes e estranhos aos negócios sociais.

Artigo 10.º

A cessão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, que goza em primeiro lugar do direito de preferência e em segundo o sócio não cedente.

Artigo 11.º

A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de 90 dias contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:

a) Morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

b) Se o sócio for julgado falido ou insolvente ou se a quota de qualquer dos sócios for dada como penhor, penhorada, arrestada ou envolvida em qualquer acto que implique a arrematação ou adjudicação da mesma;

c) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao seu titular inicial;

d) Venda ou adjudicação judicial;

e) Quando algum dos sócios incorrer em comportamento desleal, prejudicando a sociedade no seu bom nome ou no seu património;

f) Por acordo entre os sócios;

g) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade.

Artigo 12.º

A contrapartida da amortização será:

a) Nos casos das alíneas f) e g), o valor acordado entre as partes e, na falta dele, o valor resultante da aplicação do regime do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais;

b) Nos casos das alíneas a), b), e) e d), o valor resultante da aplicação do regime do artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais;

c) No caso da alínea e), o valor nominal da quota.

Artigo 13.º

A sociedade em vez de amortizar a quota de qualquer sócio pode adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou por terceiro, podendo, no primeiro caso, a quota figurar no balanço como própria e, posteriormente, também por deliberação dos sócios, ser dividida em várias quotas, destinadas a serem alienadas a um sócio ou a terceiros.

Artigo 14.º

1 - As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, nos termos da lei.

2 - As assembleias só poderão funcionar se estiverem presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, três quartas partes do capital social.

Gerentes designados - Cristiano Xavier Semedo Barata, Rua da Casquilha, 16, 7.º, direito, Lisboa, e Paulo Jorge da Cruz Simões Ferreira, Rua de Barbosa du Bocage, 12, 1.º, Queijas, Oeiras.

Está conforme o original.

7 de Março de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda Maria Tavares.

2009322410

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1585694.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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