Anúncio (extracto) n.º 4475/2007
Certifico que, no dia 20 de Junho de 2007, de fl. 11 a fl. 12 do livro de notas n.º 24 de escrituras diversas do Cartório Notarial da Portela, Loures, a cargo da notária licenciada Maria Margarida Martins Craveiro Mourão, se encontra exarada uma escritura de alteração de estatutos da associação denominada Associação Portuguesa dos Técnicos de Análises Clínicas e Saúde Pública, donde, além do mais, consta o seguinte:
"Denominação - a designação supra epigrafada.
Sede - a sede da Associação fica instalada na Rua de Rodrigues Sampaio, 30-C, 5.º, esquerdo, 1150-280 Lisboa, concelho de Lisboa.
Artigo 5.º
Objecto
1 - A APTAC tem por objectivos promover, por si e ou em conjunto com outras organizações, a formação e valorização científica, cultural e profissional dos seus membros, fomentar e defender os interesses da profissão, zelando pela função social, dignidade e prestígio dos técnicos de análises clínicas e saúde publica.
2 - A APTAC prossegue os seus objectivos nos domínios genéricos da ciência e da profissão, particularmente na área das ciências biomédicas, visando:
a) Representar os associados na defesa dos seus interesses comuns e específicos e ainda nos seus direitos profissionais;
b) Proporcionar e dinamizar ligações sociais e profissionais entre os seus associados;
c) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma prática laboratorial qualificada;
d) Promover o desenvolvimento da profissão, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente ao nível do ensino das Análises Clínicas e Saúde Pública e das carreiras profissionais;
e) Defender os direitos e prerrogativas dos seus associados e manter, quer a nível nacional quer internacional, relações com organizações congéneres;
f) Dar parecer sobre as diversas matérias relacionadas com o ensino das análises clínicas e saúde pública, bem como a organização dos serviços que se ocupam deste ramo de saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais;
g) Prestar colaboração técnica e científica solicitada por qualquer entidade pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
h) Defender o cumprimento da lei e dos presentes estatutos, nomeadamente no que se refere à profissão e ao título profissional de técnico de análises clínicas e saúde pública, e actuando judicialmente, se for caso disso, contra quem o use ilegalmente;
i) Desenvolver todas as iniciativas conducentes à auto-regulação profissional, de modo a atribuir o título profissional de análises clínicas e saúde pública e regulamentar o exercício desta profissão;
j) Divulgar a imagem dos técnicos de análises clínicas e saúde pública junto das autoridades, das outras profissões e do público em geral;
k) Atribuir prémios, bolsas de estudo e outros incentivos que contribuam para o desenvolvimento e reconhecimento social da profissão e dos técnicos de análises clínicas e saúde pública;
l) Fomentar e organizar encontros, seminários, acções de formação e outras iniciativas por todo o país, que considere convenientes ao progresso e aperfeiçoamento dos seus associados.
Artigo 10.º
Admissão de associados
1 - Podem ser inscritos como sócios honorários os sócios efectivos e as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à profissão de técnico de análises clínicas e saúde pública, à APTAC, à ciência ou à saúde.
2 - Poderão ser sócios institucionais todas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja actividade ou objecto tenha relação directa ou indirecta com a área profissional representada, com a prestação de cuidados de saúde em geral, ensino, investigação ou outras de interesse para a Associação.
3 - Podem ser inscritos como sócios estudantes todas as pessoas que frequentem o curso de Análises Clínicas e Saúde Pública numa escola nacional reconhecida pela APTAC.
4 - Só poderão ser admitidas as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, nas categorias de sócio honorário e institucional, após deliberação da assembleia geral.
5 - A admissão de sócios efectivos e estudantes compete à direcção mediante proposta subscrita pelo candidato.
Artigo 14.º
Exclusão de associados
1 - Perdem a qualidade de associados:
a) Os associados que se demitirem;
b) Os associados que forem excluídos pelo órgão competente da APTAC.
2 - É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:
a) Aos associados que a requererem;
b) Aos associados que atrasem o pagamento das quotas ou outros encargos devidos à APTAC por um período superior a um ano;
c) Aos associados objecto de penas disciplinares de suspensão."
Está conforme o original.
20 de Junho de 2007. - A Notária, Maria Margarida Martins Craveiro Mourão.
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