Portaria 658/82
de 1 de Julho
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro, após observância do preceituado no artigo 5.º do mesmo diploma:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º - 1 - O Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), publicado com o Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro, é alterado de acordo com o seguinte:
a) São aditados os n.os 131-A e 137-A e alterados os n.os 104, 137 e 145 do capítulo 1 "Artigos de uniforme»:
104 - Bivaque (fig. 1.2). - De tecido de serviço interno para todos os militares e de tecido normal apenas para praças, usados com os correspondentes uniformes; peça superior da copa unida às 2 laterais com coberturas longitudinais; abas laterais com vivo azul-cinza-claro cosidas atrás uma à outra; forro interior de tecido liso, azul-cinza, reforçado com uma tira de napa que ajusta à cabeça.
131-A - Casaco de abafo pára-quedista (fig. 1.27-A). - De tecido com cor verde-azeitona 50% algodão/50% poliéster; talhe de corpo folgado, com elástico de ajustamento na base; forro de tecido da mesma cor 33% algodão/61% poliéster e capuz em tecido polietileno, ajustável por fita e velcro, também na mesma cor.
a) Na frente, carcela a toda a altura ajustável com 8 botões de massa de 4 furos abotoados à face anterior caseada e fecho de correr; sobre o peito, 2 bolsos interiores com fecho de correr, protegidos por pestanas laterais com 1 cm de largura, e em baixo outros 2 bolsos, também interiores, com palas pespontadas a 5 cm a toda a volta, menos nos topos, que fecham por velcro.
b) Gola direita e sem pé, pespontada a 7 mm a toda a volta. Na face interior tem colocada uma precinta de 3 cm de largura por 13 cm de comprimento, com velcro na ponta para ajustamento ao pescoço e ao capuz.
c) As mangas têm 2 pinças junto aos cotovelos e os punhos fecham por velcro; na manga esquerda tem um bolso exterior com fecho de correr.
d) Atrás, na linha da cintura, tem elástico de ajustamento até ao meio quarto da frente e ao alto, junto à gola, uma abertura com fecho de correr para o capuz.
e) Nos ombros, platinas pespontadas a 7 mm cosidas nas costuras das mangas com os ombros por costura em cruzeta e abotoadas junto à gola por botão de massa de 4 furos.
f) Nas costuras laterais, abaixo da cintura, 2 bolsos interiores com fecho de correr.
g) É de uso exclusivo das tropas pára-quedistas em serviço interno e em campanha.
137 - Espadim e fiador (fig. 1.33).
a) ...
b) Fiador. De cordão, com 70 cm de comprimento, tecido em torçal de seda azul-ferrete e fio de ouro-fosco na proporção de 2 para 1, com passador e borla de canotilho.
c) O espadim, quando suspenso, fica horizontal, paralelo à bainha inferior do casaco e ligeiramente acima desta.
d) Usa-se na posição de descanso em cerimónias interiores e ao ar livre quando o militar está sentado; nas demais situações usa-se na posição de suspenso, devendo ser seguro com a mão esquerda quando em marcha.
137-A - Faixa/suspensão (fig. 1.37-A). - De tecido de liga de torçal, é constituída por cinto e 2 suspensões.
a) O cinto é azul com 3 listas tripartidas tecidas a outro-fosco, 2 junto às orlas e uma central; a sua largura é de 0,055 m e a das listas de 0,010 m; cada uma das listas é composta por 3 filetes de 0,003 m de largura e separadas entre si de 0,0005 m; é forrado de cetim azul. Une por meio de fecho de metal dourado-fosco, representando o emblema da Força Aérea sob a forma de escudo circular, que é suspenso pelo gancho no penúltimo botão do casaco através de fio preto. Usa-se ligeiramente ajustado à cintura por ilhós pregados no forro, separados entre si de 0,035 m, e por 2 colchetes existentes nas suas extremidades; tem ainda 2 colchetes na orla superior destinados a fixá-lo ao casaco, sendo o esquerdo situado acima da suspensão anterior e o direito na zona da costura do casaco.
b) As suspensões são do mesmo tecido, mas de dupla face, com 2 listas bipartidas, junto às orlas, tecidas a ouro fosco; a sua largura é de 0,027 m e a das listas de 0,0065 m; cada lista é composta por 2 filetes de 0,003 m de largura, separados de 0,0005 m; devem ficar equidistantes da costura lateral das calças.
c) As suspensões ligam ao cinto por meio de 2 pegas, uma posterior, a meio, e outra do lado esquerdo, pregadas na orla inferior do cinto, onde enfiam as ferragens; estas são constituídas por rectângulos de metal dourado-fosco, tendo a dianteira um olhal com gancho para descanso do espadim e a outra um mosquetão para prender nos arganéus da bainha do espadim. As suspensões têm ainda um passador do mesmo metal que regula o comprimento.
145 - Laço preto. - Sem brilho, de pontas rectangulares.
b) É aditado o n.º 217-A e alterado o n.º 221 do capítulo 2 "Artigos variados», como segue:
217-A - Mala de viagem (fig. 2.12-E). - De lona azul e ely calf, tem aproximadamente 58 cm de comprimento, 43 cm de altura e 10 cm e 20 cm de largura, respectivamente na base superior e inferior; fecha através de 2 fechos com 80 cm e abre no sentido vertical, ficando com 93 cm de altura.
a) Tem 2 bolsas laterais com fecho a todo o comprimento, pega-asa para transporte manual e moldura com espelho de material transparente para cartão de identificação; fechada, assenta em 4 rebites.
b) O interior, cujo perímetro é reforçado com fibra prensada espessa, é composto por:
Gancho para suspensão de cabides;
Capa protectora em tecido, a todo o comprimento da mala aberta;
Cinto com fivela que se sobrepõe à capa protectora;
2 cabides em madeira.
221 - Saco de mão/viagem (fig. 2.15). - De lona impermeabilizada de algodão azul, de forma cilíndrica, fundo com reforço do mesmo tecido, possibilita 2 tamanhos: saco de mão e saco de viagem. Na aba superior, aba circular formando boca; na orla desta, bainha de 8,5 cm de altura, com 2 séries de 12 ilhós de latão paralelas à orla; na série superior entra a pega-fecho de segurança, metálica, com olhais destinados a receber o cadeado, e na inferior corre uma corda de nylon branco que também fecha quando no tamanho saco de viagem.
A 59 cm do fundo, uma série de 12 ilhós de latão paralela à orla, destinada à pega-fecho de segurança quando do tamanho saco de mão.
Tem um tirante do mesmo tecido no sentido longitudinal que forma pega para transporte no tamanho saco de mão e que termina por um gancho que vai ligar à pega-fecho de segurança para o transporte do saco às costas.
Letras maiúsculas FAP, brancas, a traço de 7 cm.
c) São aditadas uma alínea f) ao n.º 311 e uma alínea t) ao n.º 304 e são alteradas como segue as alíneas j) e p) do mesmo número e as c) e d) do n.º 319 do capítulo 3 "Distintivos»:
304 - ...
...
j) Técnicos de mecanografia e estatística e operadores de informática (fig. 3.12). - Bobina de gravação.
...
p) Técnicos de pessoal e apoio administrativo e serviço geral (fig. 3.18). - 2 penas sobrepostas e 1 granada.
...
t) Polícia aérea (fig. 3.21-A). - Escudo romano circular assente sobre 2 gládios cruzados.
311 - ...
...
...
f) Cadetes. - Na cinta do boné, horizontalmente e a meio, guarnição simples de sutache de ouro-fosco na metade anterior.
319 - De identificação individual.
...
c) São distribuídas a todo o pessoal em serviço efectivo.
d) Usam-se obrigatoriamente nos uniformes de serviço interno e normal, colocadas acima do bolso superior direito da camisa, blusão ou casaco, ou em local correspondente do blusão de cabedal.
d) É alterado o n.º 509 do capítulo 5 "Dotações e duração» como segue:
509 - Os artigos distribuídos por conta do Estado são considerados incapazes no acto do espólio, não havendo lugar a posterior distribuição, com as seguintes excepções, após a necessária recuperação:
Blusão do uniforme de serviço interno;
Blusão do uniforme normal;
Calças de campanha;
Calças do uniforme de serviço interno;
Calças do uniforme normal;
Calças do uniforme de exibição da banda e fanfarra;
Camisa azul de manga comprida;
Camisa azul de meia manga;
Camisa de campanha;
Casaco de abafo;
Casaco de abafo pára-quedista;
Casaco de campanha;
Casaco do uniforme de exibição da banda e fanfarra;
Cinto de precinta;
Impermeável;
Sobretudo;
Saco de mão;
Saco de mão/viagem.
2 - As figuras 1.2, 1.33 e 2.15 são alteradas de acordo com os anexos A, B e C da presente portaria, que vão identificados pelos mesmos números.
3 - As legendas das figuras 3.12 e 3.18 são alteradas em correspondência com a redacção dada às alíneas j) e p) do n.º 304.
4 - As figuras 1.27-A, 1.37-A, 2.12-E e 3.21-A constituem os anexos D, E, F e G da presente portaria e vão identificados pelos mesmos números.
2.º Deixa de poder ser permitido o uso de artigos de tecido do uniforme normal com o uniforme de serviço interno, pelo que é alterado o correspondente quadro anexo ao capítulo 4 "Plano de uniformes» no que respeita ao uso do boné.
3.º - 1 - Às praças são distribuídos 3 bivaques (1 de tecido normal e 2 de tecido interno).
2 - O casaco de abafo pára-quedista é de distribuição permanente às praças com esta especialidade no quantitativo de um em substituição do sobretudo e tem a duração de 48 meses.
3 - O quadro anexo ao capítulo 5 "Dotações e duração dos artigos de uniforme» é alterado em conformidade.
Estado-Maior da Força Aérea, 28 de Maio de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.
Do ANEXO A ao ANEXO G
(ver documento original)