Anúncio (extracto) n.º 4430/2007
Certifico que, no dia 20 do corrente mês de Fevereiro, de fl. 38 a fl. 39 do livro de notas n.º 4-A de escrituras diversas do cartório notarial a cargo de Isaura Revés Deodato, se encontra exarada uma escritura de constituição de associação nos seguintes termos:
Sede
A Associação Wenceslau de Moraes tem sede na Travessa do Pregoeiro, Vila Rosa, bloco A, 3.º, direito, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa.
Objectivos
A Associação Wenceslau de Moraes poderá usar o nome abreviado de Associação Moraes e terá como objectivo ser um ponto de encontro e de comunicação para a preservação e divulgação da obra de Wenceslau de Moraes, da sua pessoa e das suas ideias de intercâmbio entre culturas, com enfoque particular nas relações entre os Portugueses e os povos do Oriente e Extremo Oriente que o autor conheceu, com que viveu e cuja cultura conheceu e divulgou.
A Associação Wenceslau de Moraes dedicar-se-á à pesquisa, recolha e tratamento da obra de Moraes, da sua correspondência e das memórias dos sítios, das pessoas e das culturas relacionadas com a sua vida e obra.
Para o efeito, a Associação Wenceslau de Moraes propõe-se proceder à divulgação da sua existência e desses objectivos a todas as pessoas e instituições que nos diversos locais estiverem relacionadas directa ou indirectamente com os mesmos, promovendo intercâmbio intenso com todas elas.
Meios de actuação
Na prossecução dos seus objectivos, a Associação Moraes, doravante designada nestes estatutos apenas por Associação, propõe-se a:
a) Recolher, tratar e divulgar a atinente informação;
b) Constituir um centro documental e informativo, recolhendo espólios e aceitando doações, com vista ao seu tratamento e posterior divulgação;
c) Promover estudos relevantes para os objectivos estatutários;
d) Promover acções de formação e informação;
e) Afirmar-se como interlocutor na defesa e na valorização do intercâmbio social e cultural Ocidente-Oriente, em todas as suas vertentes;
f) Realizar seminários, colóquios, conferências e outros encontros sobre as diversas temáticas aqui relacionadas;
g) Estabelecer protocolos com entidades de carácter público e privado, tendo em vista a publicitação da sua existência e das suas actividades, bem como a obtenção de apoios e patrocínios e a prestação de serviços de natureza sócio-cultural;
h) Preparar e editar publicações e produtos multimedia;
i) Organizar visitas, viagens, exposições e outras actividades afins.
Associados
1 - Podem ser membros da Associação (associados) as pessoas singulares e colectivas que estejam no pleno uso das suas capacidades cívicas.
2 - A Associação tem as seguintes categorias de associados: fundadores, efectivos, institucionais, mecenas, beneméritos, honorários e correspondentes.
3 - Consideram-se sócios fundadores todos os associados que manifestaram a intenção de promover a Associação nas reuniões de Fevereiro e Abril de 2005, que participaram na respectiva assembleia geral constitutiva e que, como tal, vierem a manifestar a sua adesão.
4 - São associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas que, a seu requerimento e por proposta de dois sócios, sejam como tal admitidas pela direcção.
5 - São associados institucionais as entidades colectivas públicas, privadas ou cooperativas que o requeiram e como tal sejam admitidas pela assembleia geral, mediante proposta da direcção.
6 - São associados mecenas as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma significativa para a criação e ou funcionamento da Associação, através de dotações patrimoniais, doações ou entregas de numerário, e que, como tal, sejam admitidas pela assembleia geral mediante proposta da direcção.
7 - São associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com dádivas que mereçam, pela sua relevância, o louvor da Associação e que, como tal, sejam admitidas pela assembleia geral mediante proposta da direcção.
8 - São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham demonstrado especial dedicação à Associação e que, como tal, sejam admitidas pela assembleia geral, mediante proposta da direcção.
9 - São associados correspondentes as pessoas singulares ou colectivas que, não residindo no território da sede da Associação, manifestem a intenção de acompanhar as suas actividades regulares, devendo ser admitidos pela assembleia geral mediante proposta da direcção.
10 - Os associados que sejam pessoas colectivas fazem-se representar nas assembleias gerais por um seu associado ou legal representante portador de credencial para o efeito, nos termos da respectiva lei interna.
Direitos e deveres dos associados
São direitos e deveres dos associados:
a) Participar nas actividades promovidas pela Associação, e ser delas regularmente informados;
b) Frequentar a sede e usufruir das demais regalias que a Associação concede aos seus associados;
c) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
d) Desempenhar as funções de que forem incumbidos, salvo escusa justificada;
e) Cumprir os estatutos e concorrer para o prestígio e a prossecução das finalidades da Associação;
f) Participar nos trabalhos da assembleia geral;
g) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, se tal for proposto por um mínimo de um quinto dos associados;
h) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento;
i) Pagar a jóia e as quotas e outras contribuições estabelecidas pela assembleia geral.
Penalidades
1 - Qualquer associado pode ser advertido, suspenso temporariamente ou excluído em caso de:
a) Prejudicar moral ou materialmente a Associação;
b) Infringir os estatutos ou os regulamentos internos aprovados em assembleia geral;
c) Ter a quota em dívida, por um período superior a 30 dias, sem motivo justificado.
2 - A exclusão é da competência da assembleia geral, competindo à direcção, ouvidos os associados em causa, adverti-los, suspender-lhes temporariamente os seus direitos ou propor a sua exclusão.
3 - Os associados advertidos, suspensos temporariamente ou excluídos devem ser notificados, por escrito, da respectiva decisão.
4 - O direito a eleger e ser eleito para os órgãos sociais só pode ser retirado aos associados em caso de serem excluídos.
Está conforme o original.
22 de Fevereiro de 2006. - A Notária, Isaura Revés Deodato.
3000198395