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Anúncio (extracto) 4430/2007, de 10 de Julho

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Sumário

Constituição de associação denominada Associação Wesceslau de Moraes

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 4430/2007

Certifico que, no dia 20 do corrente mês de Fevereiro, de fl. 38 a fl. 39 do livro de notas n.º 4-A de escrituras diversas do cartório notarial a cargo de Isaura Revés Deodato, se encontra exarada uma escritura de constituição de associação nos seguintes termos:

Sede

A Associação Wenceslau de Moraes tem sede na Travessa do Pregoeiro, Vila Rosa, bloco A, 3.º, direito, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa.

Objectivos

A Associação Wenceslau de Moraes poderá usar o nome abreviado de Associação Moraes e terá como objectivo ser um ponto de encontro e de comunicação para a preservação e divulgação da obra de Wenceslau de Moraes, da sua pessoa e das suas ideias de intercâmbio entre culturas, com enfoque particular nas relações entre os Portugueses e os povos do Oriente e Extremo Oriente que o autor conheceu, com que viveu e cuja cultura conheceu e divulgou.

A Associação Wenceslau de Moraes dedicar-se-á à pesquisa, recolha e tratamento da obra de Moraes, da sua correspondência e das memórias dos sítios, das pessoas e das culturas relacionadas com a sua vida e obra.

Para o efeito, a Associação Wenceslau de Moraes propõe-se proceder à divulgação da sua existência e desses objectivos a todas as pessoas e instituições que nos diversos locais estiverem relacionadas directa ou indirectamente com os mesmos, promovendo intercâmbio intenso com todas elas.

Meios de actuação

Na prossecução dos seus objectivos, a Associação Moraes, doravante designada nestes estatutos apenas por Associação, propõe-se a:

a) Recolher, tratar e divulgar a atinente informação;

b) Constituir um centro documental e informativo, recolhendo espólios e aceitando doações, com vista ao seu tratamento e posterior divulgação;

c) Promover estudos relevantes para os objectivos estatutários;

d) Promover acções de formação e informação;

e) Afirmar-se como interlocutor na defesa e na valorização do intercâmbio social e cultural Ocidente-Oriente, em todas as suas vertentes;

f) Realizar seminários, colóquios, conferências e outros encontros sobre as diversas temáticas aqui relacionadas;

g) Estabelecer protocolos com entidades de carácter público e privado, tendo em vista a publicitação da sua existência e das suas actividades, bem como a obtenção de apoios e patrocínios e a prestação de serviços de natureza sócio-cultural;

h) Preparar e editar publicações e produtos multimedia;

i) Organizar visitas, viagens, exposições e outras actividades afins.

Associados

1 - Podem ser membros da Associação (associados) as pessoas singulares e colectivas que estejam no pleno uso das suas capacidades cívicas.

2 - A Associação tem as seguintes categorias de associados: fundadores, efectivos, institucionais, mecenas, beneméritos, honorários e correspondentes.

3 - Consideram-se sócios fundadores todos os associados que manifestaram a intenção de promover a Associação nas reuniões de Fevereiro e Abril de 2005, que participaram na respectiva assembleia geral constitutiva e que, como tal, vierem a manifestar a sua adesão.

4 - São associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas que, a seu requerimento e por proposta de dois sócios, sejam como tal admitidas pela direcção.

5 - São associados institucionais as entidades colectivas públicas, privadas ou cooperativas que o requeiram e como tal sejam admitidas pela assembleia geral, mediante proposta da direcção.

6 - São associados mecenas as pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma significativa para a criação e ou funcionamento da Associação, através de dotações patrimoniais, doações ou entregas de numerário, e que, como tal, sejam admitidas pela assembleia geral mediante proposta da direcção.

7 - São associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com dádivas que mereçam, pela sua relevância, o louvor da Associação e que, como tal, sejam admitidas pela assembleia geral mediante proposta da direcção.

8 - São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham demonstrado especial dedicação à Associação e que, como tal, sejam admitidas pela assembleia geral, mediante proposta da direcção.

9 - São associados correspondentes as pessoas singulares ou colectivas que, não residindo no território da sede da Associação, manifestem a intenção de acompanhar as suas actividades regulares, devendo ser admitidos pela assembleia geral mediante proposta da direcção.

10 - Os associados que sejam pessoas colectivas fazem-se representar nas assembleias gerais por um seu associado ou legal representante portador de credencial para o efeito, nos termos da respectiva lei interna.

Direitos e deveres dos associados

São direitos e deveres dos associados:

a) Participar nas actividades promovidas pela Associação, e ser delas regularmente informados;

b) Frequentar a sede e usufruir das demais regalias que a Associação concede aos seus associados;

c) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

d) Desempenhar as funções de que forem incumbidos, salvo escusa justificada;

e) Cumprir os estatutos e concorrer para o prestígio e a prossecução das finalidades da Associação;

f) Participar nos trabalhos da assembleia geral;

g) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, se tal for proposto por um mínimo de um quinto dos associados;

h) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento;

i) Pagar a jóia e as quotas e outras contribuições estabelecidas pela assembleia geral.

Penalidades

1 - Qualquer associado pode ser advertido, suspenso temporariamente ou excluído em caso de:

a) Prejudicar moral ou materialmente a Associação;

b) Infringir os estatutos ou os regulamentos internos aprovados em assembleia geral;

c) Ter a quota em dívida, por um período superior a 30 dias, sem motivo justificado.

2 - A exclusão é da competência da assembleia geral, competindo à direcção, ouvidos os associados em causa, adverti-los, suspender-lhes temporariamente os seus direitos ou propor a sua exclusão.

3 - Os associados advertidos, suspensos temporariamente ou excluídos devem ser notificados, por escrito, da respectiva decisão.

4 - O direito a eleger e ser eleito para os órgãos sociais só pode ser retirado aos associados em caso de serem excluídos.

Está conforme o original.

22 de Fevereiro de 2006. - A Notária, Isaura Revés Deodato.

3000198395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584701.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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