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Anúncio (extracto) 4417/2007, de 10 de Julho

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Sumário

Constituição da associação ACIS - Aprender a Crescer, Instituto de Solidariedade

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 4417/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação e caracterização

1 - A ACIS - Aprender a Crescer, Instituto de Solidariedade, adiante também abreviadamente designada por associação ou ACIS, é uma pessoa colectiva de direito privado, de tipo associativo e sem fins lucrativos, criada por tempo indeterminado, que se rege pelas disposições legais aplicáveis e pelos presentes estatutos.

2 - A associação poderá integrar, aderir, filiar-se ou agrupar-se em organismos nacionais ou internacionais que prossigam, ou se proponham prosseguir, os mesmos objectivos e finalidades.

Artigo 2.º

Sede, âmbito e objecto

1 - A associação tem a sua sede na Avenida de João Crisóstomo, 18, 3.º, direito, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, podendo esta ser livremente transferida para outro local, mediante deliberação da assembleia geral.

2 - Podem ser criadas, mediante deliberação da assembleia geral, delegações ou quaisquer outras formas de representação, onde for considerado necessário ou conveniente, para a prossecução dos seus fins.

3 - A associação tem âmbito nacional, podendo a ACIS criar estruturas de âmbito regional ou local, onde entender conveniente para a prossecução dos seus objectivos principais, situadas nas áreas do apoio às crianças, jovens e famílias, e, bem assim, a promoção da integração social e comunitária, educação e formação profissional.

4 - A associação tem por objecto a implementação e desenvolvimento de acções de apoio a crianças e jovens, apoio às famílias, apoio à integração social e comunitária, educação e formação profissional dos cidadãos.

Artigo 3.º

Missão

Partindo do princípio que existem situações de carências, desigualdade, exclusão e discriminação, a ACIS pretende dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade, da igualdade de oportunidades, da inclusão e justiça entre os indivíduos de modo a:

a) Incentivar à participação;

b) Existir uma maior coesão social;

c) Dinamizar redes de parceria local e outras;

d) Promover o espírito de solidariedade social, a responsabilidade e a igualdade de direitos e deveres;

e) Desenvolver competências nos indivíduos e comunidades;

f) Contribuir para o bem-estar, a criatividade e o desenvolvimento das comunidades, promovendo a educação destas em conjunto com a das suas crianças e jovens;

g) Contribuir para o desenvolvimento psicossocial e da formação escolar/profissional, a melhoria educacional das crianças, jovens e famílias, criando, propondo, promovendo, divulgando, apoiando e organizando actividades que fomentem a igualdade de oportunidades, a integração comunitária e a participação activa na vida cívica e cultural.

Artigo 4.º

Objectivos

A ACIS desenvolverá um conjunto de acções, de acordo com os seguintes objectivos principais:

a) Promoção da inclusão, do conhecimento, dos direitos humanos, da aquisição de competências, da integridade e da autonomia;

b) Contribuir para a inclusão dos jovens e adultos na vida activa;

c) Promover nos pais e cuidadores a consciência da aprendizagem precoce e desenvolvimento das crianças, potenciando neles um envolvimento mais consciente nas actividades e interacções do dia a dia com as suas crianças, e também com os seus jovens, afirmando o seu papel crucial como seus primeiros educadores;

d) Apoiar os pais, cuidadores e instituições de educação no seu relacionamento mútuo e na implementação da acção educativa e formativa; promover, entre pais, entidades locais e outras, redes de suporte mútuo para a educação dos seus filhos, que se reflectirão na construção de uma comunidade de suporte mútuo, empreendedora e criativa;

e) Promoção de actividades de formação inicial e contínua de forma a dotar os indivíduos de valências e competências sócio-profissionais.

Artigo 5.º

Actividades

1 - Para prossecução dos seus objectivos, a ACIS pretende:

a) Organizar actividades de carácter lúdico e pedagógico;

b) Elaborar e executar projectos de animação sócio-cultural;

c) Organizar outras actividades, nomeadamente promovendo a animação de espaços públicos e privados;

d) Organizar encontros e colóquios;

e) Constituir e organizar grupos de trabalho e investigação;

f) Editar trabalhos e material didáctico;

g) Proporcionar aos associados o acesso a documentação e informação actualizada através da criação e manutenção de um centro de recursos;

h) Desenvolver os projectos ACIS, destinados a crianças jovens e respectivos pais ou cuidadores;

i) Desenvolver acções de formação para preparar líderes para desempenharem a sua função educativa na sociedade;

j) Trabalhar de tal forma que aos jovens, pais e cuidadores possa ser dada formação e reconhecimento formal, com acreditação de competências, pela sua aprendizagem;

l) Realizar investigação sobre a implementação dos projectos ACIS em Portugal e no estrangeiro;

m) Estabelecer parcerias de cooperação, a nível nacional e internacional, com instituições ligadas à educação e ao serviço social, prestando assim um melhor serviço às comunidades onde os projectos serão implementados.

2 - Estar disponível para cooperar na criação de serviços de apoio a crianças, jovens, pais e seus cuidadores, na área da educação, desde a mais tenra idade (0 aos 5 anos) em estreita colaboração com os ministérios da tutela, com as santas casas da misericórdia, autarquias locais, Cruz Vermelha, Federação Nacional das IPSS, Cáritas, UNICEF, fundações e entidades privadas e públicas que partilhem os mesmos objectivos da ACIS.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 6.º

Âmbito pessoal

1 - A associação é constituída pelas pessoas singulares e colectivas fundadoras e por aquelas que sejam admitidas como associadas.

2 - Podem ser associados da associação todas as pessoas que se identifiquem com os presentes estatutos, cumpram os regulamentos internos, paguem a jóia de admissão, exceptuando os associados fundadores, e mantenham as quotas em dia desde que tenham no mínimo de 16 anos de idade.

3 - A ACIS compreende as seguintes categorias de sócios:

a) Fundadores - todos os inscritos à data da constituição da associação e também os inscritos e presentes na primeira assembleia geral que se realizar;

b) Efectivos - todos aqueles cuja inscrição é posterior à data da constituição da associação e que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal nos montantes fixados pela assembleia geral;

c) Honorários - pessoas que através de serviços ou donativos prestem especial e relevante contribuição para a realização dos fins da associação, como tal reconhecida e proclamada em assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 7.º

Admissão

1 - A admissão de novos associados é feita por solicitação dos candidatos, mediante proposta de dois associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 - A direcção da associação apreciará as propostas de admissão na primeira reunião realizada após a respectiva apresentação, devendo aprová-las caso entenda que os candidatos revelam condições para assumir a missão e contribuir para a realização dos objectivos estatutários.

3 - O candidato cuja admissão seja rejeitada pela direcção pode recorrer para a assembleia geral, por intermédio dos associados proponentes, no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 8.º

Direitos

Os associados gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:

a) Participar na vida e actividades da associação, nomeadamente nas assembleias gerais, com direito a voto;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

c) Propor a admissão de novos associados;

d) Examinar documentos, livros e contas, desde que tal seja solicitado com 30 dias de antecedência e haja um interesse pessoal, directo e legítimo no exame, por parte do requerente;

e) Solicitar a convocação da assembleia geral nos termos previstos nestes estatutos ou no regulamento interno;

f) Usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de sócio;

g) Os associados efectivos adquirem direito de voto 12 meses após a sua aceitação de inscrição, sendo que tal direito corresponde a um voto nos primeiros cinco anos de inscrição;

h) Por cada período de cinco anos completo e ininterrupto de inscrição, o sócio adquire o direito a uma majoração no seu voto igual a 3 com o limite máximo de 18 votos;

i) Os associados fundadores detêm desde a constituição da associação direito a um voto correspondente a três, sendo que no final dos primeiros cinco anos da sua inscrição deterão imediatamente um direito de voto igual a seis, e assim subsequentemente;

j) Os associados honorários não detêm capacidade de voto ou de elegibilidade para órgãos sociais;

k) Os associados efectivos só poderão concorrer a eleições e compor órgãos sociais após decorridos cinco anos da sua inscrição ininterrupta como associado.

Artigo 9.º

Deveres

Os associados devem respeitar os princípios e regras estatutários, bem como os regulamentos internos, cabendo-lhes muito especialmente:

a) Defender e proteger a associação e os seus interesses;

b) Participar na vida da associação e contribuir para o respectivo desenvolvimento, contribuindo para a prossecução dos fins a que a mesma se propõe;

c) Participar nas actividades e nas assembleias gerais;

d) Aceitar, salvo motivo justificado de escusa, e exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para que sejam eleitos;

e) Pagar pontualmente a quotização estabelecida.

Artigo 10.º

Saída e exclusão

1 - Os associados podem solicitar a sua saída a todo o tempo e serão excluídos da associação por deliberação da direcção sempre que violem de forma culposa e grave os respectivos deveres estatutários ou regulamentares, designadamente quando:

a) Deixem de satisfazer o pagamento de quotas por período superior a um ano;

b) Recusem a prestação de contas sobre valores que lhe hajam sido confiados;

c) Tomem atitudes hostis para com a associação ou desconformes com o espírito e os princípios que a informam.

2 - A deliberação de exclusão que tenha por base o motivo referenciado na alínea a) do número anterior não se processará sem que ao visado seja dirigido prévio aviso com indicação de um prazo superior a 30 dias para que a situação seja regularizada ou justificada.

3 - A deliberação de exclusão que tenha por base os motivos referenciados nas alíneas b) e c) do n.º 1 deverá ser precedida de procedimento disciplinar escrito, do qual constem a indicação concreta das faltas, a prova produzida, a defesa do arguido e a fundamentação da decisão tomada.

4 - Cabe sempre recurso para a assembleia geral da deliberação da direcção que decidir a exclusão.

5 - A qualidade de associado não é transmissível.

Artigo 11.º

Responsabilidade pelo pagamento de quotas

Os associados que solicitem a sua saída ou sejam excluídos não têm o direito de reclamar as quotizações que hajam pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foram membros da associação.

CAPÍTULO III

Do património e regime financeiro

Artigo 12.º

Património da associação

O património da associação é constituído pelo conjunto de bens e direitos que sejam afectados à realização dos seus fins.

Artigo 13.º

Receitas

Constituem receitas da associação:

a) O rendimento dos bens capitais próprios;

b) Os rendimentos prediais;

c) As contrapartidas e compensações recebidas por actividades realizadas ou serviços prestados;

d) As comparticipações financeiras do Estado e demais organismos ou entidades de direito público ou privado, devidas por força do disposto em instrumentos de cooperação e parceria;

e) Os empréstimos que lhe sejam concedidos;

f) O produto da alienação de bens e venda de publicações;

g) Os subsídios e donativos estabelecidos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas e privadas;

h) O rendimento de heranças, legados e doações instituídos a seu favor;

i) As quotas e jóias pagas pelos associados;

j) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

Artigo 14.º

Representação

Para obrigar a associação é necessária e bastante a assinatura de dois membros da direcção.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Órgãos sociais

Os órgãos da associação são os seguintes:

a) Assembleia geral;

b) Direcção;

c) Conselho fiscal.

Artigo 16.º

Eleição e duração de mandato

1 - Os membros da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral são eleitos pela assembleia geral de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Os respectivos mandatos têm a duração de três anos e iniciam-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral cessante ou do seu substituto, devendo proceder-se à eleição no mês de Dezembro de cada triénio.

3 - A tomada de posse deverá ocorrer na 1.ª quinzena do mês de Janeiro imediatamente subsequente ao acto eleitoral.

4 - Se a eleição se tiver efectuado de forma extraordinária, fora do mês de Dezembro, a tomada de posse deverá processar-se na 1.ª quinzena do mês imediatamente subsequente aquele das eleições, devendo no entanto considerar-se iniciado o mandato na 1.ª quinzena do mês de Janeiro imediatamente anterior.

5 - No caso de não realização atempada de eleições, é prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 17.º

Destituição

1 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal podem a todo o tempo ser destituídos por deliberação de, pelo menos, dois terços do número de votos representados em assembleia geral.

2 - Para os efeitos consignados no número anterior, a assembleia geral reúne por solicitação de três quartos dos associados no pleno gozo dos seus direitos e só poderá funcionar com a presença da maioria dos requerentes.

Artigo 18.º

Vacatura

1 - A assembleia geral que destituir os membros dos órgãos sociais determinará na mesma sessão a forma de suprir a vacatura, podendo avançar para a convocação de eleições.

2 - Em caso de vacatura decorrente da demissão da maioria dos membros de cada órgão social, a assembleia geral procederá ao preenchimento das vagas verificadas, devendo os eventuais substitutos completar apenas o mandato em curso.

Artigo 19.º

Condições de exercício do mandato

1 - O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, podendo justificar no entanto o pagamento de despesas derivadas do seu exercício.

2 - A direcção, face à exigência de presença prolongada de um ou mais membros da própria direcção ou do conselho fiscal determinada pela complexidade da respectiva administração ou pelo volume do seu movimento financeiro, pode deliberar que aqueles sejam remunerados.

Artigo 20.º

Inelegibilidade

Não podem ser reeleitas para o exercício de funções nos órgãos sociais as pessoas que, mediante processo judicial, hajam sido removidas dos cargos directivos da associação ou de outra associação congénere ou que tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas mesmas funções.

Artigo 21.º

Acumulação e número de mandatos

É vedado aos membros dos órgãos sociais o desempenho de mais de um cargo directivo na associação e, bem assim, estão os mesmos impedidos de desempenhar mais de dois mandatos seguidos em qualquer um dos órgãos, salvo se a assembleia geral reconhecer que é impossível ou inconveniente proceder-se à substituição.

Artigo 22.º

Sessões

1 - As sessões da direcção e do conselho fiscal são convocadas e dirigidas pelos respectivos presidentes.

2 - Serão sempre lavradas actas das reuniões dos órgãos da associação, as quais deverão ser assinadas por todos os membros presentes. As actas das sessões da assembleia geral são apenas assinadas pelos membros da respectiva mesa.

Artigo 23.º

Deliberações

1 - A direcção e o conselho fiscal só podem validamente deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu, voto de qualidade.

3 - As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal de qualquer dos seus membros serão feitas por escrutínio secreto.

Artigo 24.º

Responsabilidade

Os membros da direcção e do conselho fiscal não podem abster-se de votar nas reuniões a que estejam presentes e são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, salvo se, além dos motivos previstos na lei, se verificarem as seguintes condições:

a) Não tiverem tomado parte na resolução e a reprovarem com declaração expressa na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra a resolução e fizerem consignar esse voto na acta respectiva.

Artigo 25.º

Incapacidade

Os membros da direcção e do conselho fiscal não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

Artigo 26.º

Restrição negocial

1 - É vedado aos membros da direcção e do conselho fiscal a celebração, directamente ou por interposta pessoa, de contratos com a associação, salvo se deles resultar manifesto benefício para a instituição.

2 - Os fundamentos das decisões sobre os contratos referidos no número anterior deverão ser discriminados em acta.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 27.º

Constituição

A assembleia geral da associação é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Artigo 28.º

Competência

Compete, nomeadamente, à assembleia geral:

a) Definir as grandes linhas de orientação da associação;

b) Eleger e destituir os membros da sua mesa, da direcção e do conselho fiscal e aprovar o regulamento eleitoral;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento, o plano de acção, bem assim como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos;

e) Aprovar os regulamentos internos;

f) Fixar o montante das jóias e quotas dos associados, mediante proposta da direcção;

g) Adquirir a título oneroso, alienar ou onerar bens imóveis;

h) Apreciar e decidir sobre os recursos interpostos das deliberações da direcção;

i) Deliberar sobre a integração da associação em pessoas colectivas de grau superior, como sejam as federações;

j) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos sociais;

k) Alterar os estatutos.

Artigo 29.º

Sessões

1 - A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - São ordinárias as sessões a realizar até 15 de Novembro e até 31 de Março de cada ano civil, para os efeitos consignados na alínea c) do número anterior, bem assim como trienais de Dezembro que se destinem à eleição da mesa da assembleia, direcção e do conselho fiscal.

3 - São extraordinárias todas as restantes sessões da assembleia geral.

4 - As sessões extraordinárias realizam-se a solicitação da direcção ou do conselho fiscal, ou por requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos e devem ter lugar no prazo máximo de 30 dias a contar do pedido de convocação.

Artigo 30.º

Convocação e funcionamento

1 - As sessões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa ou pelo seu legal substituto, com um mínimo de 15 dias de antecedência sobre a data da sua realização.

2 - A convocatória, de que obrigatoriamente constarão o dia, a hora e o local e a ordem de trabalhos da reunião, deverá ser afixada na sede da associação e será expedida por via postal registada simples para cada um dos associados, com a antecedência mínima referida no número anterior.

3 - A assembleia geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada na convocatória se estiver presente a maioria dos associados, ou trinta minutos depois com a presença de qualquer número de associados.

4 - A assembleia geral, com excepção das sessões eleitorais, pode destinar um período máximo de uma hora para apresentação de sugestões e informações sobre matérias de interesse para a associação.

5 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, tendo o presidente da mesa voto de qualidade.

6 - A assembleia geral apenas poderá deliberar validamente com uma maioria de três quartos dos votos titulados pelos associados inscritos na associação nos seguintes casos:

a) Alteração de estatutos;

b) Extinção da associação.

Artigo 31.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente e pelos 1.º e 2.º secretários.

2 - Compete ao presidente:

a) Convocar, estabelecer a ordem de trabalhos e dirigir as sessões da assembleia geral;

b) Dar posse aos membros da direcção e do conselho fiscal;

c) Assistir às reuniões da direcção desde que para tal seja convocado.

3 - Compete aos secretários substituir o presidente nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 32.º

Composição

1 - A direcção da associação compõe-se de cinco membros que ocuparão os cargos de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.

2 - A direcção, na primeira reunião realizada após a respectiva eleição, definirá o conteúdo funcional, âmbito e limite de poderes dos vários cargos directivos.

3 - A deliberação a que se reporta o número anterior pode, a qualquer momento, ser objecto de alteração.

Artigo 33.º

Competência

A direcção é o órgão de administração e de representação da associação, competindo-lhe, designadamente:

a) Desenvolver as iniciativas adequadas à concretização dos objectivos da associação;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação da assembleia geral o orçamento, o plano de acção, bem assim como o relatório e contas de gerência;

c) Executar o plano de acção anual;

d) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e regulamentos, bem assim como das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais;

e) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens, salvo nos casos referidos na alínea g) do artigo 28.º, e deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações;

f) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir os recursos humanos;

g) Elaborar e apresentar à deliberação da assembleia geral os regulamentos internos da associação, e o regulamento eleitoral;

h) O mais que lhe for cometido pelos presentes estatutos e por deliberação da assembleia geral.

Artigo 34.º

Competência do presidente

Compete, em especial, ao presidente:

a) Superintender na administração da associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b) Presidir e dirigir as reuniões da direcção, bem como promover a execução das suas deliberações;

c) Despachar os assuntos normais de expediente e decidir outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da direcção na primeira reunião seguinte à da decisão;

d) Representar a associação;

e) Assegurar os procedimentos necessários à compilação das actas das sessões.

Artigo 35.º

Competência do vice-presidente

Compete, em especial, ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 36.º

Competência do secretário

Compete ao secretário:

a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;

b) Redigir as actas das reuniões da direcção.

Artigo 37.º

Competência do tesoureiro

Compete ao tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da associação;

b) Satisfazer os pagamentos;

c) Orientar a escrituração das receitas e das despesas;

d) Apresentar à direcção balancetes de tesouraria.

Artigo 38.º

Competência do vogal

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da direcção no exercício das respectivas atribuições e exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 39.º

Reuniões

A direcção reúne quinzenalmente e sempre que o seu presidente a convoque, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria dos seus membros.

Artigo 40.º

Delegação de competências

A direcção e, com autorização desta, qualquer dos seus membros pode delegar parte da sua competência em profissional qualificado ao serviço da associação, bem assim como em qualquer pessoa que se mostre habilitada para a prática dos actos ou o exercício das funções a delegar, fixando para o efeito as condições que sejam entendidas como convenientes.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 41.º

Composição

O conselho fiscal é constituído por três membros, que ocuparão os cargos de presidente, 1.º e 2.º vogais.

Artigo 42.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar a escrituração e documentos da instituição;

b) Fiscalizar a actividade da associação e seus órgãos, zelando pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos;

c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas sessões da direcção;

d) Dar parecer sobre o orçamento, o relatório e as contas da associação, bem como sobre quaisquer questões em que a lei assim o imponha, e ainda sobre todos os assuntos que a direcção entenda dever colocar à sua apreciação.

Artigo 43.º

Competência do presidente

Compete, em especial, ao presidente, presidir e dirigir as reuniões do conselho fiscal.

Artigo 44.º

Competência dos vogais

Compete aos 1.º e 2.º vogais substituir o presidente nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.

Artigo 45.º

Cooperação

O conselho fiscal pode solicitar à direcção os elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, assim como propor a realização de reuniões conjuntas dos dois órgãos para análise de assuntos cuja importância tal justifique.

Artigo 46.º

Reuniões

O conselho fiscal reúne sempre que o julgue conveniente e, obrigatoriamente, duas vezes por ano, nas semanas imediatamente anteriores às datas de realização das assembleias gerais ordinárias.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Extinção

No caso de extinção da associação, compete à direcção, respeitando a legislação aplicável, tomar, quanto a pessoas e bens, as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos sociais prosseguidos.

Artigo 48.º

Integração de lacunas

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da assembleia geral, pelos regulamentos internos e pela legislação aplicável.

Artigo 49.º

Comissão instaladora

1 - Os outorgantes da escritura pública constitutiva da associação integrarão uma comissão instaladora, que assumirá a competência atribuída pelos presentes estatutos aos órgãos sociais e escolherá de entre os seus membros o respectivo presidente.

2 - Cabe ao presidente da comissão instaladora a representação da associação.

3 - As primeiras eleições para os órgãos sociais realizar-se-ão no prazo de três meses a contar da data da celebração da escritura pública de constituição da associação.

4 - A comissão instaladora manter-se-á em funções até à data da tomada de posse dos membros eleitos para preencher os cargos previstos nestes estatutos, a qual lhe será conferida pelo seu presidente.

26 de Junho de 2007. - O Notário, Joaquim Mendes Lopes.

2611027752

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584688.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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