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Aviso 12419-H/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Proposta de regulamento de cedência e utilização dos autocarros municipais

Texto do documento

Aviso 12 419-H/2007

Fernando João Couto e Cepa, presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 17 de Maio de 2007, aprovou a proposta de Regulamento de Cedência e Utilização dos Autocarros Municipais.

Mais se torna público que nesta data se procedeu à afixação de edital, contendo o teor do referido Regulamento, na Secção de Expediente Geral do Departamento de Administração Geral desta Câmara Municipal.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

24 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

Proposta de Regulamento de Cedência e Utilização dos Autocarros Municipais

Nota justificativa

Os autocarros municipais são frequentemente utilizados no apoio a entidades e organismos que prosseguem no concelho fins de interesse público.

Sendo certo que cumpre à Câmara Municipal apoiar o desenvolvimento harmónico de todo o concelho e, também por esta via, apoiar os organismos e entidades que, numa actividade pública ou privada, participam nesse mesmo desenvolvimento, também é certo que urge estabelecer regras para que o acesso à utilização e cedência dos autocarros municipais seja efectuado segundo critérios previamente estabelecidos que permitam a todos os potenciais utilizadores o seu conhecimento atempado.

Assim, sendo competência da Câmara Municipal deliberar em matéria de apoio a actividades de interesse municipal, conforme decorre do disposto no n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, se elabora o presente regulamento.

Lei habilitante

A presente proposta de Regulamento foi elaborada no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

O presente Regulamento disciplina a cedência e utilização dos autocarros municipais para organismos e entidades que no concelho prossigam actividades de interesse municipal ou público, designadamente nas áreas da cultura, desporto, da ocupação dos tempos livres, da educação, do ensino, da saúde e da solidariedade.

Artigo 2.º

Forma de utilização ou cedência

1 - Os autocarros municipais, sempre que tal seja deferido, prestarão serviço nas deslocações dos organismos e instituições, dentro ou para fora do concelho de Esposende.

2 - Os autocarros serão sempre conduzidos por motorista ou motoristas afectos aos quadros de pessoal dos serviços municipais.

3 - Os encargos com as deslocações dos autocarros, designadamente, combustíveis, portagens, parqueamentos ou outros de natureza idêntica, serão custeados pelos organismos e instituições a quem sejam cedidos os veículos, assim como serão seu encargo os custos de eventuais dormidas e alimentação e ajudas de custo, ou encargos por horas extraordinárias dos respectivos motoristas, salvo se, tratando-se de estabelecimentos de ensino com sede no concelho, se desloquem dentro deste.

4 - Os encargos a suportar pelas entidades beneficiárias da cedência deverão ser pagos num prazo máximo de 20 dias úteis após a sua apresentação a cobrança por parte da Câmara Municipal, sob pena de se passarem a vencer juros a partir dessa data e eventual procedimento coercivo para efectiva cobrança, sem prejuízo de poderem ser aplicadas as sanções acessórias a que se reporta o n.º 3 do artigo 7.º, com as devidas adaptações.

Artigo 3.º

Utilização dos autocarros para fins não enquadráveis no objecto do Regulamento

Pontualmente, sempre que tal se justifique, e mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, poderão ser cedidos os autocarros para fins distintos daqueles consignados no artigo 1.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Requisitos para a cedência e utilização

Só poderão ser beneficiários de cedência e utilização dos autocarros as entidades e organismos que reúnam os seguintes requisitos gerais:

a) Estejam constituídos nos termos da lei, e de tal façam prova;

b) Prossigam no município de Esposende fins de interesse municipal;

c) Não sejam devedores por taxas, tarifas ou preços à Câmara Municipal ou às empresas municipais da área do Município de Esposende.

Artigo 5.º

Requisição dos autocarros

1 - Os pedidos de utilização e cedência terão que ser apresentados no serviço de atendimento da Câmara Municipal com antecedência mínima de 20 dias e máxima de 40 dias, sobre a data de prestação do serviço de transporte.

2 - Os pedidos terão de ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Dia, hora e local de partida e chegada;

b) Destino e respectivo itinerário;

c) Número de pessoas a transportar;

d) Fim pretendido com a deslocação, ou seja, actividade envolvida;

e) Entidade ou organismo responsável pela organização da deslocação;

f) Indicação da última vez em que houve empréstimo de natureza idêntica.

3 - Não serão apreciados os pedidos que não respeitem a calendarização prevista no n.º 1 do presente artigo ou que não apresentem todos os elementos constantes do número precedente.

Artigo 6.º

Deferimento dos pedidos

1 - Os pedidos serão deferidos, por despacho do vereador do Pelouro dos Transportes, pela seguinte ordem de preferência:

a) A utilidade social e o impacto da realização nas diversas camadas da população beneficiada, obedecendo aos seguintes critérios:

i) Actividades ligadas à área de acção social, saúde e ou solidariedade social;

ii) Actividades ligadas à área da educação;

iii) Actividades ligadas à área do desporto, e dentro destas:

1) Deslocações de camadas jovens;

2) Outras deslocações;

iv) Actividades ligadas à área da cultura;

v) Outras actividades;

b) Data do pedido

c) Percurso mais longo;

d) Precedência de pedidos de natureza idêntica, preferindo-se aqueles organismos ou instituições cujo último pedido seja menos recente.

2 - Só será admitida uma deslocação por cada pedido apresentado.

Artigo 7.º

Comunicação de deferimentos, indeferimentos e cancelamentos

1 - A Câmara Municipal obriga-se a comunicar a decisão que recaiu sobre o pedido até ao quinto dia subsequente à data limite para apresentação dos pedidos.

2 - Sempre que o pedido tenha sido deferido e, por razões de força maior, devidamente fundamentada, seja necessário cancelar a cedência, a Câmara Municipal obriga-se a comunicar tal decisão até ao décimo dia seguido antes da data da deslocação, sob pena de, não o fazendo, ter de suportar os encargos com o aluguer de viatura de substituição.

3 - Sempre que a actividade seja cancelada, ou não se mostre necessário o recurso aos autocarros municipais, os beneficiários terão que comunicar tal facto à Câmara Municipal até ao quinto dia anterior ao da deslocação pretendida, sob pena de, não o fazendo dentro deste prazo, não poderem beneficiar de cedência ou utilização durante o prazo de um ano.

Artigo 8.º

Utilização propriamente dita

1 - Os utilizadores dos autocarros municipais deverão, nas deslocações, manter-se sempre nos seus lugares, devidamente sentados e acomodados.

2 - Não é permitida a utilização dos autocarros com número de lugares superior ao fixado para cada viatura.

3 - Os utilizadores das viaturas deverão zelar pela conservação do bom estado e limpeza dos mesmos veículos.

4 - Sempre que se verifique que, no final da utilização, o estado de limpeza não é de modo considerado aceitável, os beneficiários serão responsáveis pelos encargos com a limpeza da mesma viatura.

5 - Se, no final da utilização for verificado qualquer dano na viatura causado pelos seus utilizadores, será a sua reparação debitada ao organismo ou instituição beneficiária da cedência ou utilização.

6 - Ao motorista é reservado o direito de chamar à ordem qualquer utilizador que desrespeite as normas de utilização constantes do presente regulamento.

7 - Não poderá ser alterado o itinerário definido no pedido e previamente deferido, salvo por motivo de força maior devidamente justificada.

8 - As viaturas não poderão transportar materiais ou equipamentos susceptíveis de provocar danos no veículo e ou nas pessoas.

9 - É expressamente proibido fumar, consumir bebidas alcoólicas e ingerir alimentos no interior da viatura.

Artigo 9.º

Responsabilidade do motorista

1 - É da exclusiva responsabilidade do motorista:

a) Verificar a lotação da viatura;

b) Fornecer à unidade orgânica a que esteja afecto o relatório do serviço prestado;

c) Assegurar a segurança e o conforto dos passageiros.

2 - É da responsabilidade da entidade utilizadora:

a) Indicar um responsável pela comitiva que será o interlocutor junto do motorista;

b) O cumprimento dos horários previstos para a deslocação;

c) O ressarcimento de todos os danos provocados pelos passageiros na viatura ou no local de paragem, resultantes de comportamento indevidos, sem prejuízo de outras sanções acessórias que venham a ser aplicadas, designadamente a suspensão por período a determinar da utilização de veículos da Câmara Municipal;

d) Apresentação à Câmara Municipal de eventuais reclamações, devidamente fundamentadas.

3 - É da responsabilidade dos passageiros:

a) Respeitar as indicações do motorista e do responsável pela comitiva;

b) Manter as condições de higiene e limpeza durante a viagem;

c) Respeitar integralmente o presente regulamento municipal.

Artigo 10.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação das disposições do presente Regulamento serão integrados ou resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Sanções

1 - Além das sanções já previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, e nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º, sempre que qualquer entidade ou organismo beneficiário da cedência ou utilização utilize os autocarros para um fim distinto daquele para o qual foi deferido o respectivo pedido, terá que suportar os encargos totais havidos com a mesma deslocação, designadamente aqueles previstos no n.º 3 do artigo 2.º, bem como um pagamento de um custo por quilómetro percorrido calculado nos termos previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, para atribuição de subsídio de transporte por quilómetro percorrido.

3 - Nas situações especialmente previstas no número anterior, não poderá a mesma entidade ou organismo ser beneficiária de qualquer apoio por parte da Câmara Municipal no ano da verificação do facto e nos dois anos subsequentes.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias seguidos após a sua publicação nos locais públicos de estilo.

ANEXO I

Requerimento tipo

Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Esposende

... (identificação completa da entidade requisitante, como denominação, número de pessoa colectiva e sede)

Vem por este meio solicitar a V. Ex.ª se digne autorizar a cedência do autocarro municipal, nos termos do regulamento em vigor, para o que indica os dados infra:

(ver documento original)

Respeitosamente, pede deferimento.

Esposende, ... de ... de 200 ...

O ...

...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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