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Decreto-lei 460/76, de 9 de Junho

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Sumário

Confere ao Instituto do Vinho do Porto o exclusivo da aquisição de aguardentes e alcoois vínicos e seu fornecimento a produtores e comerciantes para vinificação e tratamento ulterior de vinhos do Porto dentro da Região Demarcada do Douro e do Entreposto de Gaia.

Texto do documento

Decreto-Lei 460/76

de 9 de Junho

O vinho do Porto, pelas suas características inconfundíveis, é incontestavelmente um produto ímpar, mundialmente conhecido e apreciado, cujo prestígio há que preservar, pelo valioso património nacional que constitui.

Além disso, a sua exportação representa, no nosso comércio externo, uma fonte considerável da entrada de divisas, pelo que terão de ser tomadas medidas tendentes a preservar o seu bom nome e a incentivar-se o respectivo comércio.

Para o efeito, julga-se necessário acautelar e garantir a boa qualidade da aguardente vínica utilizada no tratamento e beneficiação do vinho generoso do Douro, como elementar medida de segurança da genuinidade e excelência deste produto.

Verifica-se que o consumo da aguardente vínica no tratamento e beneficiação do vinho generoso do Douro representa uma percentagem de cerca de 90% da aguardente vínica consumida no País, pelo que deverá cometer-se à entidade que superintende no sector - o Instituto do Vinho do Porto - o contrôle sobre a qualidade, a aquisição e o fornecimento das aguardentes destinadas àquele fim.

Assim, entende-se dever alterar o que legalmente está estabelecido quanto ao fornecimento de aguardentes vínicas para o tratamento e beneficiação do vindo do Porto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Enquanto não forem criados os organismos responsáveis pela política regional e nacional de vinhos e aguardentes, constitui exclusivo do Instituto do Vinho do Porto a aquisição de aguardentes e álcoois vínicos e seu fornecimento por intermédio da Casa do Douro a produtores e comerciantes para vinificação e tratamento ulterior de vinhos do Porto dentro da Região Demarcada do Douro e do Entreposto de Gaia.

2. O Instituto do Vinho do Porto será responsável pela qualidade desses produtos adquiridos e distribuídos aos produtores e comerciantes.

3. A qualidade, preços e condições de aquisição e fornecimento da aguardente e álcoois vínicos referido em 1, durante um período transitório, serão determinados por uma comissão nomeada anualmente pelo Ministério do Comércio Externo e constituída por cinco membros, sendo um representante do Ministério do Comércio Externo, um representante do Ministério do Comércio Interno, um representante do Ministério da Agricultura, um representante da Casa do Douro e um representante da Associação dos Exportadores de Vinho do Porto.

4. Na aquisição de aguardentes e álcoois vínicos, sempre que possível e sem prejudicar uma política global nacional a estabelecer no sector, dever-se-ão respeitar as seguintes prioridades:

a) Aguardentes produzidas na Região Demarcada do Douro;

b) Aguardentes produzidas na Região dos Vinhos Virgens do Douro;

c) Aguardentes produzidas noutras regiões.

Art. 2.º Todas as aguardentes e álcoois vínicos adquiridos pelo Instituto do Vinho do Porto ficarão sujeitos a um rigoroso contrôle de qualidade, em acção conjugada com os serviços técnicos da Casa do Douro, podendo estes organismos recorrer à colaboração de organismos nacionais ou estrangeiros tecnicamente apetrechados enquanto o Instituto do Vinho do Porto e a Casa do Douro não forem dotados de meios humanos e técnicos que garantam um contrôle rigoroso e eficaz.

Art. 3.º - 1. A Casa do Douro, em colaboração com o Instituto do Vinho do Porto, será a entidade responsável pelo transporte, armazenamento, conservação e distribuição pela lavoura e comerciantes-exportadores das aguardentes e álcoois vínicos referidos 2. O Instituto do Vinho do Porto poderá requisitar aos organismos públicos as instalações de armazenamento julgadas necessárias para o eficiente desempenho das funções que agora lhe são cometidas.

Art. 4.º - 1. A fixação de preços das aguardentes e álcoois vínicos a serem facturados aos produtores e comerciantes-exportadores será da competência da Casa do Douro, de acordo com o Instituto do Vinho do Porto, que procederá à respectiva divulgação através dos comunicados da vindima anuais.

2. Os preços das aguardentes e álcoois vínicos serão fixados aos mais baixos níveis, na medida do possível, em conformidade com uma política de valorização dos mostos, sem daí resultar agravamento dos preços dos produtos, devido aos custos das aguardentes.

3. A Casa do Douro manterá um regime de conta corrente em relação com cada um dos respectivos utentes-compradores.

Art. 5.º Todo e qualquer utente-comprador de aguardentes ou álcoois vínicos terá direito a receber uma amostra devidamente selada pelo organismo fornecedor competente, que servirá de base a toda e qualquer reclamação que o interessado pretenda futuramente apresentar. Tais reclamações só serão aceites em face dos resultados prévios das análises desta prova.

Art. 6.º Quem dentro da Região Demarcada do Douro ou no Entreposto utilize aguardentes ou álcoois vínicos, não respeitando as normas acima referidas, fica sujeito às seguintes penas:

a) Se for produtor: não lhe será permitido beneficiar mostos generosos em nome próprio ou por representação de outrem durante cinco anos;

b) Se for comerciante ou exportador: ser-lhe-á suspensa por cinco anos a possibilidade de comercialização de vinhos e seus derivados, quer em nome próprio, quer associado ou por conta de outrem.

Art. 7.º - 1. A Secretaria de Estado do Comércio Externo zelará pelo cumprimento das disposições deste diploma no que respeita aos assuntos referidos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º 2. O Instituto do Vinho do Porto zelará pelo cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 6.º deste diploma tanto na Região Demarcada do Douro como dentro do Entreposto, recorrendo, na primeira, à colaboração dos serviços da Casa do Douro.

Art. 8.º Ficam revogados o artigo 5.º, o § único do artigo 9.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 11.º e os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei 23984, de 8 de Junho de 1934.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 29 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente dia República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/09/plain-158439.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-08 - Decreto-Lei 23984 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Regula a produção e comércio de aguardentes vínicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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