Portaria 655/82
de 30 de Junho
Considerando que não será possível antes da abertura da próxima época venatória submeter à aprovação dos órgãos competentes o projecto de nova legislação sobre a caça;
Tendo em conta que a actual situação dos recursos cinegéticos nacionais aconselha a tomada de algumas medidas urgentes destinadas a estancar ou diminuir a delapidação do capital cinegético, nomeadamente o encurtamento da época venatória e, no caso específico da defesa da lebre, a proibição total da sua caça;
Tomando em devida consideração os pedidos e as sugestões formulados neste sentido pelas comissões venatórias em exercício e por algumas associações e clubes representativos dos caçadores;
Com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, o seguinte:
1.º A época venatória de 1982-1983 tem início no terceiro domingo de Outubro, dia 17, não sendo permitida a caça de quaisquer espécies cinegéticas antes dessa data.
2.º A caça de perdizes e coelhos só é permitida até ao terceiro domingo de Dezembro, dia 19, inclusive.
3.º Não é permitida a caça de lebres na época venatória de 1982-1983.
4.º O disposto neste diploma é aplicável apenas no território do continente.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 15 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente de Carvalho Cardoso.