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Despacho 14669-DZ/2007, de 6 de Julho

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Texto do documento

Despacho 14 669-DZ/2007

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB), de acordo com o disposto na Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se:

a) Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante todos genericamente designados por cursos;

b) Transitoriamente aos cursos de bacharelato.

Artigo 3.º

Limitações quantitativas

1 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência será fixado por edital do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, sob proposta das escolas.

4 - O edital referido no número anterior será objecto de afixação nos Serviços Centrais e da Presidência, nas Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Castelo Branco e nas páginas web.

5 - As vagas serão fixadas após a divulgação das vagas afectas ao concurso nacional de acesso ao ensino superior.

6 - Por decisão do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, sob proposta do director da escola, as vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime.

7 - Por decisão do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, sob proposta do director da escola, as vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso ao ensino superior que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência.

Artigo 4.º

Mudança de curso

É o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 5.º

Condições para a mudança de curso

1 - Podem requerer mudança de curso:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 6.º

Transferência

É o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 7.º

Condições para a transferência

1 - Podem requerer transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 8.º

Reingresso

É o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 9.º

Condições para o reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 10.º

Candidatura

1 - A candidatura à mudança de curso, a transferência e reingresso é entregue directamente na escola superior em que o estudante se pretende matricular e ou inscrever.

2 - A candidatura será apresentada através de requerimento, em modelo a disponibilizar pelo Instituto Politécnico de Castelo Branco.

3 - O requerimento de candidatura deverá ser entregue juntamente com a seguinte documentação:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do número de contribuinte;

c) Historial de candidatura ao ensino superior;

d) Certificado de matrícula no ensino superior;

e) Certificado do resultado do pré-requisito (nos cursos em que for exigido);

f) Outra documentação que venha a ser exigida no âmbito do artigo 13.º

4 - Os candidatos ao regime de reingresso apenas terão que entregar o requerimento e os documentos referidos na alínea a) e b) do número anterior.

5 - A candidatura implica o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os prazos relativos a todo o processo de candidatura dos regimes referidos no presente regulamento serão divulgados, por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, ouvidos os directores das escolas superiores.

2 - A fixação de prazos deverá ocorrer após a definição de vagas para o concurso nacional de acesso ao ensino superior.

3 - A fixação dos prazos será objecto de afixação nos Serviços Centrais e da Presidência, nas Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Castelo Branco e nas páginas web.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 - O indeferimento liminar compete ao director de cada escola.

2 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Pedidos realizados fora do prazo estabelecido para a candidatura;

c) Pedidos não acompanhados da documentação solicitada.

Artigo 13.º

Critérios de seriação

Os critérios de seriação para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso serão fixados por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco e objecto de divulgação nos Serviços Centrais e da Presidência, nas Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Castelo Branco e nas páginas web.

Artigo 14.º

Júri

O júri será constituído por três elementos de entre os docentes da escola, nomeados pelo director, sob proposta do conselho científico.

Artigo 15.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do director de cada escola e são válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

2 - As decisões sobre os requerimentos serão objecto de divulgação nos Serviços Centrais e da Presidência, nas Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Castelo Branco e nas páginas web.

Artigo 16.º

Creditação e classificação

1 - A integração e creditação dos colocados obedecem às regras definidas no artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - A classificação dos colocados obedece às regras definidas no artigo 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - As dúvidas que possam surgir da análise deste regulamento devem ser analisadas em conjunto com a Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

29 de Maio de 2007. - A Presidente, Ana Maria Baptista Oliveira Dias Malva Vaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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