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Deliberação 1335-J/2007, de 6 de Julho

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Sumário

Apoio financeiro ao pessoal não docente da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Deliberação 1335-J/2007

Por deliberação da comissão coordenadora do Senado, na sua reunião de 29 de Maio de 2007, foi aprovado o apoio financeiro à formação académica do pessoal não docente da Universidade de Lisboa.

No Plano de Desenvolvimento da Universidade de Lisboa para o período de 2004-2009, indicava-se que "A qualificação do pessoal docente é assumida pela UL como um vector de importância estratégica" ao mesmo tempo que se salientava "a dificuldade progressiva em encontrar o ajustamento necessário do pessoal não docente às novas tarefas que o próprio desenvolvimento da Instituição torna mais urgentes."

A concretização dos objectivos enunciados neste Plano, nomeadamente quando se indica que se pretende "aproveitando os recursos existentes, introduzir uma metodologia de organização e de gestão que viabilize indicadores e padrões de desempenho que respeitem as exigências nacional e internacionalmente estabelecidas e que permitam aperfeiçoar a operacionalidade e aumentar a eficácia da gestão administrativa e financeira", exige um forte investimento na formação e qualificação do pessoal não docente da Universidade de Lisboa, doravante designada de UL, seja ao nível profissional, seja ao nível académico.

Apesar dos fortes constrangimentos financeiros terem vindo a condicionar um maior investimento na formação profissional do pessoal não docente da UL, a aposta na sua qualificação não se deve, no entanto, restringir e limitar à esfera profissional, devendo igualmente incentivar a aquisição de competências ao nível académico.

Sendo a UL uma instituição de excelência em diversas áreas, com uma oferta diversificada de formações de 1.º, 2.º e 3.º ciclos tem todas as condições para poder proporcionar ao seu pessoal não docente, com custos relativamente controlados, a aquisição das qualificação académicas necessárias para um melhor desempenho das suas funções.

Considerando que são objectivos do ensino superior, estimular um permanente aperfeiçoamento profissional numa lógica de educação ao longo da vida [artigo 11.º, n.º 2, alínea e) da Lei de Bases do Sistema do Sistema de Educação, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 49/05, de 30 de Agosto], prevendo-se regimes especiais de frequência de trabalhadores estudantes, que garantam os objectivos de aprendizagem ao longo da vida (artigo 12.º do n.º 7 da Lei de Bases do Sistema de Educação, dada pela redacção do artigo 1.º da Lei 49/05).

Considerando, ainda, os princípios de autonomia financeira e da complementaridade, reconhecidos às instituições de ensino superior, respectivamente pelas alíneas c) e i) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Estas orientações encontram-se, de resto, em consonância com os objectivos enunciados no programa do XVII Governo Constitucional que aponta claramente para a necessidade de qualificar os portugueses através do sistema de educação/formação e da formação ao longo da vida.

Assim, com o fim de incentivar a aquisição de melhores níveis de qualificação académica por parte do pessoal não docente da UL, a Comissão Coordenadora do Senado aprova as seguintes orientações:

1 - O pessoal não docente da UL, em regime de contrato de nomeação definitiva, contrato individual de trabalho ou contrato a termo, que esteja matriculado e inscrito em formações de 1.º, 2.º e 3.º ciclos leccionadas nas Faculdades e no Instituto de Ciências Sociais da UL, poderá beneficiar de um apoio específico a atribuir pela UL.

2 - O apoio específico referido no número anterior consiste na atribuição de uma bolsa de montante igual ao da propina do ciclo de estudos em que se matriculou.

3 - Este apoio específico deverá ser solicitado pelo interessado(a), em requerimento dirigido ao Reitor, até ao final do mês de Julho, para o ano lectivo seguinte, sujeito à apreciação do valor académico do candidato(a).

4 - Os encargos relativos a esta bolsa de formação serão suportados por verbas inscritas no orçamento de receitas próprias da Reitoria, das Faculdades e dos Institutos.

5 - O apoio específico será atribuído ao requerente por período igual ao da duração do ciclo de estudos em que se matriculou e inscreveu, que se retirará logo que se comprove a impossibilidade de obtenção do grau dentro do referido prazo.

29 de Maio de 2007. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1583983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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