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Deliberação 1335-I/2007, de 6 de Julho

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Sumário

Regulamento dos contratos individuais de trabalho de pessoal não docente da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Deliberação 1335-I/2007

O Senado da Universidade de Aveiro, em reunião plenária de 16 de Maio de 2007, no uso da competência que para o efeito lhe é conferida pelos artigos 15.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovados pelos Despachos Normativos n.os 52/89 e 10/95, publicados no Diário da República, respectivamente, de 21 de Junho de 1989 e 24 de Fevereiro de 1995, deliberou aprovar o Regulamento dos contratos individuais de trabalho de pessoal não docente da Universidade de Aveiro, nos seguintes termos:

O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), elaborou um modelo de regulamento para o processo de recrutamento e selecção de pessoal não docente contratado em regime de contrato individual de trabalho, tendo por base um conjunto de pressupostos, nomeadamente:

O regime de autonomia administrativa e financeira das universidades que está constitucionalmente consagrado, e foi desenvolvido pela Lei 108/88, de 24 de Setembro [Lei de Autonomia das Universidades (LAU)] e pelo Dec. Lei 252/97, de 27 de Setembro, assenta, entre outros, no princípio de que "cada universidade deve dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da sua autonomia";

Com a publicação sucessiva da Lei 99/2003, de 7 de Agosto (que aprova o Código do Trabalho), da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro (que aprova a lei quadro dos institutos públicos) e da Lei 23/2004, de 22 de Junho (que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública), fica clarificada a natureza jurídica das universidades - institutos públicos de regime especial - e reforçado o seu estatuto de autonomia em matéria de gestão de pessoal;

A Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, reconhecendo expressamente no seu artigo 48.º que as universidades são institutos públicos que gozam de regime especial com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, dispõe no n.º 1 do artigo 34.º que "os institutos públicos podem adoptar o contrato individual de trabalho em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal";

Por outro lado, a alínea f) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, declarando inaplicável às universidades o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, legitima que estas possam proceder ao recrutamento de pessoal nos termos do Código do Trabalho, nas modalidades que melhor se ajustem às suas necessidades de pessoal não docente, dado que as carreiras do pessoal docente e de investigação se regem por estatutos próprios e específicos;

A proposta de regulamento de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente da Universidade de Aveiro, elaborada a coberto da lei e dos respectivos estatutos, não se afasta, na parte considerada aplicável a esta instituição, do modelo aprovado pelo CRUP.

Nele se definem as normas gerais aplicáveis ao processo de recrutamento e selecção, identificando-se no anexo I as carreiras profissionais e enquadramento funcional e no anexo II os montantes e níveis remuneratórios, que têm subjacente a obrigatoriedade legal de prestação de 40 horas de trabalho por semana.

O número de 130 lugares a afectar às categorias profissionais definidas no anexo I resulta da utilização de uma parte dos 254 lugares vagos do quadro de pessoal da UA (sem considerar o ISCAA, que tem um quadro de pessoal próprio), cindindo-o em dois, ao abrigo da permissão de alteração dos quadros de pessoal prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º da LAU, que não está dependente da aprovação governamental sempre que o seu exercício não implique "aumento dos valores totais globais" ou "aumento dos quantitativos globais", como se garante com esta operação.

O regime de carreiras e as condições de progressão profissional serão objecto de regulamento específico, a submeter oportunamente ao Senado, em termos que possam reflectir o novo quadro legal e regulamentar da Administração Pública nesta matéria.

A construção da tabela de níveis remuneratórios constante do anexo II teve como pressuposto o equilíbrio possível das situações do pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho e do pessoal em regime de função pública, entrando em linha de conta com as especificidades de cada regime.

Regulamento de contratos individuais de trabalho de pessoal não docente da Universidade de Aveiro

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece o conjunto de regras gerais a aplicar à contratação de pessoal não docente contratado em regime de contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, bem como os princípios a que deve obedecer o respectivo recrutamento e selecção.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente regulamento é aplicável o Código do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à Universidade de Aveiro (adiante designada simplesmente por UA) e abrange pessoal com contratos em regime jurídico de contrato individual de trabalho nas modalidades previstas no Código do Trabalho e com as especificidades próprias da Lei de Autonomia das Universidades.

Artigo 3.º

Gestão dos quadros de pessoal

1 - No exercício do poder de superintendência os quadros de pessoal são aprovados pelo órgão competente sob proposta do reitor nos termos constantes dos Estatutos da Universidade de Aveiro.

2 - Os quadros de pessoal não docente serão parcialmente afectados a situações de contrato individual de trabalho.

3 - A afectação parcial prevista no número anterior será organizada em mapa, de acordo com estrutura constante do anexo I, devendo as dotações respeitar os quantitativos globais do quadro de pessoal existente.

§ único - O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro (ISCAA), unidade orgânica da Universidade de Aveiro, com autonomia administrativa e financeira e quadro de pessoal próprio, procederá à afectação prevista no n.º 2, nos termos previstos no presente Regulamento.

4 - O preenchimento dos lugares de quadro e as contratações individuais que vierem a ser celebradas terão igualmente em conta os termos e condições que vierem a ser fixados no despacho ministerial relativo a ETI de pessoal não docente, decorrentes da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.

Artigo 4.º

Contratos de trabalho

Os contratos individuais de trabalho celebrados pela UA estão sujeitos a forma escrita, em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes, deles devendo constar os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio ou sede dos outorgantes;

b) Natureza do contrato;

c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data de início de actividade;

f) Indicação do processo de selecção utilizado;

g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

Artigo 5.º

Modalidades contratuais

As modalidades contratuais a adoptar serão as adequadas às necessidades específicas de trabalho que visam suprir e obedecerão ao preceituado no Código do Trabalho e às especificidades da Lei de Autonomia das Universidades, nomeadamente quanto a condição e termo, comissão de serviço e período experimental.

Artigo 6.º

Critérios de contratação

A contratação de pessoal reger-se-á por critérios previamente definidos, com subordinação aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento de um programa anual de recursos humanos, tendo em atenção o disposto nos estatutos e ou regulamentos da universidade em matéria de gestão de pessoal;

b) Definição prévia do perfil de cada função a preencher e do processo de recrutamento e selecção adequado a cada caso.

Artigo 7.º

Selecção e recrutamento

1 - A celebração de contratos de trabalho será precedida de um processo de selecção que obedeça aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de emprego;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios previamente definidos.

2 - A oferta de emprego será publicitada no sítio da Universidade de Aveiro na Internet, na página da Divisão de Recursos Humanos, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos de publicitação a que a lei obrigue, dele devendo constar o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, os requisitos de admissão gerais e especiais e a retribuição mensal a auferir.

Artigo 8.º

Requisitos

1 - Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento dizem respeito às habilitações literárias e profissionais.

2 - Poderão ser fixados também requisitos especiais, relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil requerido para o exercício de determinados cargos.

Artigo 9.º

Métodos de selecção

1 - Os métodos de selecção a utilizar serão previamente definidos pelo órgão com competência para contratar, com respeito pelos princípios gerais enunciados.

2 - Quando a especificidade do trabalho a desempenhar o aconselhe, poderá ser fixado um método de selecção destinado a avaliar o "perfil psicológico" e a "especial aptidão para o exercício de funções".

3 - A aplicação dos métodos de selecção previamente definidos será efectuada por uma comissão nomeada para o efeito pelo órgão com competência para contratar.

4 - Concluído o processo de selecção, será fundamentada a escolha e publicitado o nome do candidato escolhido.

Artigo 10.º

Deveres da entidade empregadora

A entidade empregadora está sujeita aos deveres consagrados no artigo 120.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do dever geral de promoção socioprofissional do trabalhador.

Artigo 11.º

Deveres gerais do trabalhador

Os trabalhadores estão sujeitos aos deveres e obrigações que lhe são impostos pelo artigo 121.º do Código do Trabalho, e em especial aos deveres inerentes ao exercício do serviço público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades e de acumulação.

Artigo 12.º

Desenvolvimento da carreira profissional

O regime aplicável ao desenvolvimento da carreira profissional constará de regulamento próprio a aprovar pelos órgãos competentes da Universidade de Aveiro.

Artigo 13.º

Funções

1 - O pessoal contratado é enquadrado profissionalmente em categorias nos termos estabelecidos no anexo I, que faz parte integrante do presente regulamento.

2 - O trabalhador deve desempenhar as funções para que foi contratado, compreendendo estas, também, funções afins e funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada.

3 - Ao pessoal contratado são aplicáveis as normas que regulam a mobilidade funcional, nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.

Artigo 14.º

Retribuição e suplementos

1 - A retribuição devida ao pessoal abrangido pelo presente regulamento consta do anexo II, que terá como referência a remuneração mensal auferida pelos trabalhadores inseridos no regime da função pública, convertida para um horário de 40 horas semanais, para idêntico conteúdo funcional e responsabilidade.

2 - Os montantes dos níveis remuneratórios constantes do anexo II ao presente regulamento serão revistos, anualmente, tendo em conta a evolução percentual das remunerações da função pública e correspondentes regimes de atribuição de suplementos e prémios de desempenho.

Artigo 15.º

Avaliação de desempenho

O pessoal com contrato individual de trabalho e com contratos a termo superiores a seis meses serão sujeitos a avaliação de desempenho para os efeitos e nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 16.º

Recrutamento de funcionários e agentes

Os funcionários do quadro geral ou agentes vinculados por contrato administrativo de provimento só podem ser contratados mediante contrato individual de trabalho, uma vez cessado o respectivo vínculo à função pública.

Artigo 17.º

Horário de trabalho

1 - Os horários de trabalho são definidos pela Universidade de Aveiro, no respeito pelo cumprimento das 40 horas semanais previstas no Código do Trabalho, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais e desde que não tenham sido objecto de acordo prévio.

2 - A Universidade poderá fixar quaisquer tipos de horários previstos no Código do Trabalho.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

16 de Maio de 2007. - A Reitora, Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré.

ANEXO I

Quadro com as carreiras, categorias e o respectivo conteúdo funcional - Estrutura do quadro

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de níveis remuneratórios por categoria/grau profissional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1583976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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