Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 147/2007, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto por Candidatos Maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 147/2007

Por deliberação do conselho científico, em reunião de 16 de Maio de 2007, foi aprovado o seguinte:

Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto por Candidatos Maiores de 23 Anos.

A Universidade do Porto, através do órgão legal e estatutariamente competente, aprovou o Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Universidade do Porto por Candidatos Maiores de 23 Anos.

Contudo, remeteu para as respectivas unidades orgânicas a tarefa de concretizar algumas das regras a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006.

Face ao exposto, e atento o disposto no mencionado preceito legal, tornou-se necessário aprovar o regulamento de provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos que pretendam frequentar um dos cursos ministrados pelo Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar.

Nestes termos, aprova o conselho científico do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar o seguinte Regulamento:

1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos administrativos e regras a adoptar pelo Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS) no que respeita às provas destinadas a avaliar a capacidade para frequentar os cursos aqui ministrados por indivíduos que reúnam as condições mencionadas nos n.os 1 a 3 do artigo seguinte.

2.º

Condições de acesso e inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os interessados que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de curso superior.

2 - Aos interessados maiores de 23 anos possuidores do 12.º ano e que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário é vedada a inscrição no ano da realização desses exames e nos dois anos subsequentes.

3 - Poderão inscrever-se nas provas os interessados que frequentem ou tenham frequentado o ensino superior e que entretanto pretendem candidatar-se a curso diferente para o qual não tenham habilitação de acesso.

4 - A inscrição é efectuada mediante entrega de boletim de candidatura, em modelo próprio, a disponibilizar pelo ICBAS, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não é titular de curso superior nem possui habilitação de acesso para o curso ou cursos a que se pretende candidatar;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou passaporte;

c) Curriculum vitae;

d) Documentos que comprovem as actividades desenvolvidas e as habilitações académicas.

5 - A inscrição nas provas implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo reitor.

6 - O boletim de candidatura poderá ser obtido junto do Serviços Académicos do ICBAS ou no site www.icbas.up.pt.

7 - A não apresentação ou a apresentação dos documentos fora dos prazos de candidatura acarreta o indeferimento liminar da mesma.

3.º

Componentes da avaliação

A avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência dos cursos ministrados do ICBAS integra:

a) A realização da prova ou provas a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março;

b) Avaliação curricular;

c) Realização de entrevista.

4.º

Júri

1 - O júri é designado pelo conselho científico do ICBAS, sob proposta do director de curso, e é composto por três docentes, sendo obrigatoriamente presidido por um membro daquele órgão.

2 - Ao júri compete a organização e realização do processo de selecção e, em especial:

a) A elaboração da prova ou provas escritas e definição dos respectivos programas;

b) A elaboração dos critérios de avaliação;

c) A apreciação do currículo escolar e profissional dos candidatos e a realização das entrevistas;

d) A elaboração da lista final de graduação.

3 - A marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas a que se refere a alínea c) do número anterior é da responsabilidade do júri e deve ser comunicada aos candidatos com uma antecedência de sete dias úteis.

5.º

Provas

1 - A prova ou provas mencionadas na alínea a) do artigo 3.º serão realizadas por escrito e incidem sobre matérias da área de conhecimento directamente relevante para o ingresso no curso a que se destina.

2 - As provas e matérias referidas no número anterior são anualmente fixadas para cada curso, pelo respectivo júri, e serão afixadas nos locais de estilo do ICBAS e publicadas no seu sítio na Internet.

3 - São excluídos do concurso os candidatos que faltem, desistam, ou obtenham classificação inferior a 7 valores (numa escala de 0 a 20 valores).

4 - Não serão aceites para efeitos de candidatura a eventuais vagas a disponibilizar para ingresso em cursos do ICBAS as provas idênticas realizadas pelos candidatos em outros estabelecimentos de ensino.

6.º

Consulta e reapreciação das provas

1 - Os candidatos podem solicitar a consulta das provas a que se refere o artigo 3.º, alínea a), do presente Regulamento e requerer a reapreciação das mesmas.

2 - O pedido de reapreciação da prova é dirigido ao presidente do júri no prazo máximo de três dias úteis após a afixação dos resultados.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá dar entrada nos Serviços Académicos do ICBAS e implica o pagamento de uma taxa.

4 - O júri dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar sobre o pedido mencionado nos números anteriores.

5 - A decisão sobre os pedidos de reapreciação é notificada ao interessado, através de ofício registado, no prazo máximo de três dias úteis.

7.º

Avaliação curricular e entrevista

1 - O júri do concurso fará uma apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, mediante critérios preestabelecidos e divulgados nos locais de estilo do ICBAS e no seu sítio na Internet.

2 - O júri realizará uma entrevista, mediante critérios preestabelecidos e divulgados nos termos do disposto no número anterior e destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações do candidato para a escolha do curso superior;

c) Fornecer ao candidato informações sobre o curso, seu plano curricular, exigências e saídas profissionais.

3 - A classificação da avaliação curricular e da entrevista é feita através da escala numérica de 0 a 20 valores.

8.º

Classificação e decisão final

1 - Para efeitos de classificação final dos candidatos, será atribuída a cada uma das componentes de avaliação a seguinte ponderação:

a) Prova escrita - 50%;

b) Análise curricular - 25%;

c) Entrevista - 25%.

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores e é o resultado da avaliação global das componentes mencionadas no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos com uma classificação igual ou superior a 10 valores.

3 - A lista de classificação dos candidatos é tornada pública através de edital, afixado nos locais de estilo do ICBAS e publicado no seu sítio na Internet.

4 - Das deliberações do júri referidas nos números anteriores não cabe recurso.

9.º

Efeitos e validade

A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso do ICBAS para as quais foram realizadas e é válida no ano da aprovação e nos três anos lectivos subsequentes.

10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11.º

Disposições finais

1 - Até ao 10.º dia útil seguinte ao da data de comunicação do calendário do processo fixado pelo reitor da Universidade do Porto, será publicado um edital nos locais de estilo do ICBAS e no seu sítio na Internet, onde consta:

a) O calendário das acções a desenvolver;

b) Os prazos de candidatura;

c) A taxa de inscrição;

d) Os critérios de classificação;

e) O número de vagas para cada curso;

f) Outras informações relevantes.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência da Universidade do Porto e ainda o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

5 de Junho de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, António Manuel Sousa Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1583807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda