de 26 de Novembro
A Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, e suas alterações, consagra as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade.Este regime está consagrado na ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001 e 172/2002, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 Outubro e de 25 de Julho.
A Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, prevê a possibilidade de qualquer Estado membro, caso estime que haja um perigo de introdução no seu território de um organismo prejudicial, adoptar provisoriamente todas as medidas adicionais necessárias para se proteger, mesmo que esse organismo não faça parte das listas constantes da directiva.
Por este motivo, o Reino Unido, após a recente detecção de focos de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in't Veld sp. nov., no seu país, pôs em prática aquela faculdade, tendo na sequência da mesma comunicado o facto à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros. Em simultâneo com o Reino Unido, os Países Baixos e a Alemanha notificaram a ocorrência de focos do mesmo organismo nos seus territórios.
Face a esta situação, a Comissão, tendo por base os conhecimentos científicos disponíveis, aprovou a Decisão n.º 2002/757/CE, de 19 de Setembro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 252, de 20 de Setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão do fungo Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in't Veld sp. nov., na Comunidade.
Neste sentido, estando em causa a defesa fitossanitária do território nacional, é de todo o interesse que essas medidas sejam oficialmente divulgadas e aplicadas no País, pelo que importa proceder à devida publicação.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão do fungo Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in't Veld sp. nov., no território nacional, com base no disposto na Decisão n.º 2002/757/CE, da Comissão, de 19 de Setembro.
2.º São proibidas a introdução e a dispersão no País de isolados não europeus e europeus do organismo prejudicial.
3.º É proibida a importação de casca susceptível originária dos Estados Unidos da América.
4.º Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) Organismo prejudicial - a espécie Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in't Veld sp. nov.;
b) Vegetais susceptíveis - os vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica Nutt., Arbustus menziesii Pursh., Artostaphylos spp. Adams, Heteromeles arbutifolia (Lindley) M.
Roemer, Lithocarpus densiflorus (H & A), Lonicera hispidula (Dougl.), Quercus spp. L., Rhamnus californica (Esch), Rhododendron spp. L., com excepção de Rhododendron simsi Planch., Umbellularia californica (Pursh.), Vaccinium ovatum (Hook & Arn) Nutt e Viburnum spp. L.;
c) Madeira susceptível - a madeira de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica Nutt., Lithocarpus densiflorus (H & A) e Quercus L.;
d) Casca susceptível - a casca isolada de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica Nutt., Lithocarpus densiflorus (H & A) e Quercus L.
(incluindo Quercus suber L.).
5.º Para efeitos da importação de vegetais susceptíveis e madeira susceptível deverá observar-se o seguinte:
a) Os vegetais susceptíveis e madeira susceptível, originários dos Estados Unidos da América, só podem ser importados se respeitarem as medidas de emergência estabelecidas nos n.os 1, alínea A), e 2 do anexo à presente portaria e se forem, aquando da sua entrada no País, submetidos a inspecção fitossanitária para detecção da presença de isolados não europeus do organismo prejudicial, tendo sido, na sequência desse acto de inspecção, considerados isentos do referido organismo;
b) As medidas estabelecidas na parte A, secção I, n.º 3, do anexo IV do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 517/99, de 4 de Dezembro, e suas alterações, no que diz respeito à madeira de Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos, não são aplicáveis à madeira susceptível de Quercus L. que satisfaça os requisitos da alínea b) do n.º 2 do anexo à presente portaria;
c) Os vegetais de Rhododendron spp. L., com excepção de Rhododendron simsi Planch. e de Viburnum spp., com excepção dos frutos e sementes, originários de países terceiros, que não os Estados Unidos da América, só podem ser introduzidos no País e circular no mesmo se forem acompanhados de passaporte fitossanitário a emitir aquando da sua introdução.
6.º Os vegetais de Rhododendron spp. L., com excepção de Rhododendron simsi Planch. e de Viburnum spp., com excepção dos frutos e sementes, originários de qualquer país da Comunidade, não podem ser retirados do seu local de produção a não ser que respeitem as condições estabelecidas no n.º 3 do anexo à presente portaria. Os produtores desses vegetais devem estar inscritos no registo oficial.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 6 de Novembro de 2002.
ANEXO
1 - A) Sem prejuízo do disposto na parte A, n.º 2, do anexo III e na parte A, n.os 11.1, 39 e 40 da secção I, do anexo IV do Decreto-Lei 14/99, de 12 de Janeiro, os vegetais susceptíveis originários dos Estados Unidos da América devem ser acompanhados de certificado fitossanitário:a) Constatando que os vegetais são originários de zonas em que se tem conhecimento de que não ocorrem isolados não europeus do organismo prejudicial. O nome da zona deve ser indicado no certificado na rubrica intitulada «Local de origem»; ou b) Emitido após verificação oficial, no local de produção, de que não foram observados, nos vegetais susceptíveis, sinais de isolados não europeus do organismo prejudicial durante inspecções oficiais, que incluíram testes laboratoriais relativos a quaisquer sintomas suspeitos, efectuados desde o início do último ciclo vegetativo completo.
Além disso, o certificado só pode ser emitido depois de terem sido colhidas, antes da expedição, amostras representativas dos vegetais e de essas amostras terem sido inspeccionadas e consideradas isentas de isolados não europeus do organismo prejudicial. Este facto deve ser indicado no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional», por meio da menção «isentos de isolados não europeus de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in't Veld sp. nov.».
B) Os vegetais susceptíveis introduzidos referidos no n.º 1, alínea A), só podem circular na Comunidade se estiverem acompanhados de passaporte fitossanitário, o qual confirma a realização das inspecções referidas na alínea a) do n.º 5.º da presente portaria.
2 - A madeira susceptível originária dos Estados Unidos da América só pode ser importada para a Comunidade se estiver acompanhada de certificado fitossanitário e:
a) Constatando que a madeira é originária de zonas em que se tem conhecimento de que não ocorrem isolados não europeus do organismo prejudicial. O nome da zona deve ser indicado no certificado na rubrica intitulada «Local de origem»; ou b) Emitido após verificação oficial de que a madeira foi descascada e de que:
i) Foi esquadriada de forma a remover inteiramente a superfície
arredondada; ou
ii) O seu teor de água, expresso em percentagem de matéria seca, nãoexcede 20%; ou
iii) Foi desinfectada por meio de um tratamento adequado por ar quente ou água quente; ou c) No caso da madeira serrada com ou sem casca residual aderente, se for visível a marca «KD» ou outra marca reconhecida internacionalmente, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com a prática comercial corrente, comprovativa de que a madeira foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20%, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.3 - Os vegetais de Rhododendron spp. L., com excepção de Rhododendron simsi Planch. e de Viburnum spp., com excepção dos frutos e sementes, originários da Comunidade, só podem ser retirados do seu local de produção se estiverem acompanhados de passaporte fitossanitário conforme e:
a) Forem originários de zonas em que se tem conhecimento de que não ocorrem isolados europeus do organismo prejudicial; ou b) Não foram observados, no local de produção, sinais da presença de isolados europeus do organismo prejudicial nesses vegetais desde o início do último ciclo vegetativo completo em inspecções oficiais, que incluíram testes laboratoriais relativos a quaisquer sintomas suspeitos, efectuados pelo menos uma vez em momentos adequados durante o período de crescimento activo dos vegetais; ou c) Nos casos em que tenham sido encontrados nesses vegetais, no local de produção, sinais de isolados europeus do organismo prejudicial, foram tomadas medidas adequadas para erradicar o organismo prejudicial, consistindo essas medidas, pelo menos, na destruição dos vegetais infectados e de todos os vegetais susceptíveis a uma distância de 2 m dos vegetais infectados, e:
i) Relativamente a todos os vegetais susceptíveis num raio de 10 m dos vegetais infectados, e relativamente a todos os vegetais restantes do lote afectado, os vegetais foram retidos no local de produção e submetidos a inspecções adicionais pelo menos duas vezes nos três meses seguintes à detecção da infecção, durante o período de crescimento activo dos vegetais, e na sequência dessas inspecções considerados isentos do organismo prejudicial;
ii) Relativamente a todos os outros vegetais susceptíveis do local de produção, os vegetais foram submetidos a uma reinspecção intensiva após a detecção da infecção e na sequência dessa reinspecção foram considerados isentos do organismo prejudicial.