Anúncio (extracto) n.º 4309/2007
Certifico que, por escritura de rectificação outorgada no Cartório Notarial de Pedrógão Grande em 4 de Março de 2004, exarada de fl. 47 a fl. 49 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 38-C, a cargo da notária Ana Maria Prata Dias Silva, foi rectificada a escritura nos termos adiante mencionados.
Deste modo os artigos rectificados passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
1 - A associação de direito privado sem fins lucrativos ou políticos adopta a denominação de Comissão de Compartes dos Baldios de Alge, Pé de Janeiro, Ponte Fundeira, Pé de Ingote, Carvalhos e Searas e adiante designada apenas por Comissão.
2 - Constitui objecto global da Comissão a administração e gestão dos baldios de Alge, Pé de Janeiro, Ponte Fundeira, Pé de Ingote, Carvalhos e Searas, da freguesia de Campelo, concelho de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 4.º
Os associados da comissão denominam-se compartes e a respectiva admissão é regulada pela lei geral aplicável.
Artigo 7.º
1 - Os membros dos órgãos sociais serão designados por dois anos, renováveis.
2 - A eleição será realizada sob listas a apresentar para cada órgão.
3 - As eleições efectuar-se-ão no último trimestre do último ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados pelo presidente da assembleia geral eleito dentro dos 30 dias seguintes à eleição.
4 - Os membros dos órgãos referidos no n.º 1 do presente artigo mantêm-se em funções até que sejam empossados os eleitos nos termos dos números anteriores.
5 - Com a apresentação da candidatura para qualquer órgão social, no caso de pessoa colectiva, esta designará simultaneamente a pessoa singular que a representará.
6 - Ninguém pode ser eleito para o exercício simultâneo de mais que um cargo.
Artigo 11.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, designados por 1.º e 2.º, sendo este suplente daquele.
Artigo 12.º
A assembleia geral reúne ordinariamente no 1.º trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório, balanço e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal relativos no ano anterior.
2 - Extraordinariamente, a assembleia geral reunirá por convocação do seu presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento da direcção, do conselho fiscal e a requerimento de 5% de compartes no exercício pleno dos seus direitos.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve designar concretamente o objectivo da reunião indicando a proposta de ordem de trabalhos respectiva.
4 - Não se encontrando presentes todos os compartes, a assembleia geral só pode funcionar uma hora após a marcada no aviso convocatório desde que se mostre verificada a presença de um quinto dos respectivos compartes.
5 - O presidente representa o conselho directivo, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Artigo 13.º
1 - A convocatória para qualquer reunião da assembleia geral será feita por meio de anúncio em dois dos jornais mais um dos na área do município e através de editais públicos a afixar nos locais do costume, com a antecedência mínima de 20 dias.
3 - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem na reunião e todos concordarem com o aditamento.
Artigo 14.º
A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois secretários.
Artigo 18.º
1 - A comissão de fiscalização é composta por cinco elementos.
2 - A comissão exerce funções que lhe estão atribuídas pela lei dos baldios."
Conferida, está conforme o original.
10 de Março de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria José Farinha Tavares Barata.
3000137108