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Contrato 833/2007, de 5 de Julho

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Sumário

Contrato-programa relativo ao financiamento do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico do município de Estarreja

Texto do documento

Contrato 833/2007

Contrato-programa relativo ao financiamento do Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico de município de Estarreja

Entre o primeiro outorgante Direcção Regional de Educação do Centro, com o número de identificação de pessoa colectiva 600026248, representado por José Manuel Carraça da Silva, director regional de educação, adiante designado como primeiro outorgante e o segundo outorgante município de Estarreja, com o número de pessoa colectiva 501190082, representado por José Eduardo Alves Valente de Matos (presidente), adiante designado como segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelo disposto no regulamento de acesso ao financiamento do Programa de Generalização de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, aprovado pelo despacho 22 251/2005, da Ministra da Educação, publicado no Diário da República, n.º 205, de 25 de Outubro de 2005, e ainda pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objectivo o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio ao Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Cláusula 2.ª

Obrigações das partes

1 - As partes comprometem-se a assegurar uma estreita colaboração com vista ao mais correcto acompanhamento e execução do vertente no contrato-programa.

2 - O primeiro outorgante compromete-se a disponibilizar, nos prazos acordados, as comparticipações devidas.

3 - O segundo outorgante compromete-se a garantir a qualidade das refeições e a cumprir as normas aplicáveis, designadamente as que resultam do regulamento de acesso e financiamento do Programa, bem como à prestação de informação trimestral sobre o número de refeições servidas por escola.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de uma comparticipação correspondente a 50% do valor da refeição abatido do preço a pagar pelo aluno de acordo com a legislação em vigor, no valor de Euro 0,11 (até ao limite de Euro 0,58) por aluno, num universo previsto de 784 alunos abrangidos.

2 - O valor da comparticipação por aluno é obtido através da ponderação do custo da refeição praticado pelas entidades fornecedoras.

3 - Na ponderação do custo da refeição, são tidos em conta todos os custos inerentes ao fornecimento da refeição, designadamente, os custos com alimentos, pessoal, água, electricidade, gás, bem como, se tal se verificar, o transporte dos alunos e das refeições.

4 - O montante da comparticipação por ano lectivo corresponde ao número total de refeições servidas vezes o valor da comparticipação referida no n.º 2.

Cláusula 4.ª

Pagamento das comparticipações

1 - A verba referida na cláusula anterior será transferida para o segundo outorgante em três prestações:

1.ª prestação (em Dezembro) - com base na estimativa do número de refeições servidas de Setembro a Novembro;

2.ª prestação (em Abril) - com base na estimativa do número de refeições servidas de Dezembro a Março;

3.ª prestação (em Agosto) - de acordo com o número total de refeições servidas no ano lectivo abatido dos valores atribuídos nas 1.ª e 2.ª prestações.

2 - Para os contratos-programa relativos ao ano lectivo de 2005-2006, que produzam efeitos a 2005, a 1.ª prestação será efectuada no mês seguinte ao da assinatura do contrato-programa.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo do contrato

O acompanhamento e controlo do vertente contrato-programa competem ao primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros por si indicados, fiscalizar a seu cumprimento e execução.

Cláusula 6.ª

Incumprimento e rescisão do contrato-programa

A falta de cumprimento do vertente contrato constitui justa causa de rescisão para qualquer um dos outorgantes.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação ao vertente contrato-programa carece de prévio acordo de ambos os outorgantes, a prestar por escrito.

Cláusula 8.ª

Produção de efeitos

O presente contrato-programa produz efeitos a 30 de Setembro de 2005 e é válido desde a data da sua assinatura até que qualquer das partes lhe entenda pôr cobro, desde que cumprido um aviso nesse sentido, dado a conhecer à outra parte, com uma antecedência mínima de 90 dias.

23 de Março de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante, José Manuel Silva. - Pelo Segundo Outorgante, José Eduardo Alves Valente de Matos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1583112.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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