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Anúncio 4240/2007, de 4 de Julho

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Sumário

Constituição da sociedade CFG - Mediação Imobiliária, Lda.

Texto do documento

Anúncio 4240/2007

Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 12 092/21082003; identificação de pessoa colectiva n.º 506675335; inscrição n.º 1; número e data da apresentação 05/21082003.

Certifico que foi constituída a sociedade supra-referida, cujo estatuto é o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma CFG - Mediação Imobiliária, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede no Laranjeiro, na Rua das Flores, 5, subcave direita, freguesia do Laranjeiro, concelho de Almada.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em mediação imobiliária.

Artigo 3.º

1 - O capital social é de Euro 5000, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas: duas do valor nominal de Euro 1000 cada uma e uma cada um dos sócios Catarina Solange de Neves Cabral e Gonzalez e Filipe André de Neves Cabral e Gonzalez e outra do valor nominal de Euro 3000 pertencente ao sócio Victor Manuel Gonzalez Duarte.

2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração conforme aí for deliberdo.

2 - Para vincular a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Fica desde já nomeada gerente a sócia Catarina Solange de Neves Cabral e Gonzalez.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre els, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

17 de Abril de 2007. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.

2009365569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1583068.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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