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Anúncio 4221/2007, de 3 de Julho

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 4221/2007

Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 10 824/31052001; identificação de pessoa colectiva n.º 505362821; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 6/31052001.

Certifico que foi constituída a sociedade supra-referida, cujo estatuto é o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Valdemar Ribeiro - Representação e Comércio de Ferramentas, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Eleutério Teixeira, 8, 2.º, esquerdo, Monte de Caparica, freguesia de Caparica, concelho de Almada.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como abrir ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na representação e comercialização de ferramentas.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 10 000 e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de Euro 5100, pertencente ao sócio Valdemar Baptista Ribeiro, e outra do valor nominal de Euro 4900, pertencente à sócia, Carla Maria dos Santos Machado Baptista Ribeiro.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.

2 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção de um gerente.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A sociedade poderá amortizar qualquer quota, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora ou quando for incluída em massa falida ou insolvente.

Artigo 7.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

17 de Abril de 2007. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.

2009371712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1582661.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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