Anúncio (extracto) n.º 4218/2007
Certifico que, por escritura de 15 de Junho de 2007, lavrada de fl. 78 a fl. 78 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 169-A, em Lisboa e no Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida, foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, com a denominação em epígrafe, com sede na Avenida do Almirante Reis, 75, 2.º, direito, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa.
A associação tem como objectivo a promoção, o fomento e a prática de actividades desportivas, em especial do futebol, bem como de actividades que tenham em vista a promoção da cultura, inovação, saúde e convívio, directamente ou em parceria com outras entidades que visem fins idênticos.
Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas que, respectivamente, por si ou pelos seus representantes legais requeiram a sua admissão e aceitem os estatutos e regulamentos interno.
A associação tem as seguintes categorias de associados:
a) Efectivos;
b) Honorários;
c) Beneméritos.
São associados efectivos aqueles que comungam do objecto da associação e que se inscrevam na mesma, sendo a respectiva admissão da competência da direcção.
São associados honorários aqueles que pelos serviços prestados à associação sejam admitidos como tal em assembleia geral, por proposta da direcção.
São associados beneméritos aqueles que contribuam financeiramente para a prossecução do objecto da associação e que sejam admitidos como tal em assembleia geral, por proposta da direcção.
A qualidade de associado perde-se:
a) A pedido do próprio, dirigido à direcção;
b) Por falta de pagamento de quotização por período superior a um ano, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de 30 dias após aviso escrito da direcção, para o efeito;
c) Por exclusão compulsiva, resultante de deliberação da direcção, quando se verifique por parte do associado o incumprimento grave ou reiterado do disposto nos estatutos, das decisões tomadas pelos órgãos sociais ou a prática de actos que atentem contra os interesses da associação.
Nos casos das alíneas a) e b), a exclusão do associado é automática.
No caso da alínea c), a direcção elaborará o respectivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.
Vai conforme.
15 de Junho de 2007. - A Terceira-Adjunta, Teresa Paula Proença Filipe.
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