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Anúncio (extracto) 4218/2007, de 3 de Julho

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Sumário

Constituição da associação Mexerume Clube Desportivo

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 4218/2007

Certifico que, por escritura de 15 de Junho de 2007, lavrada de fl. 78 a fl. 78 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 169-A, em Lisboa e no Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida, foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, com a denominação em epígrafe, com sede na Avenida do Almirante Reis, 75, 2.º, direito, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa.

A associação tem como objectivo a promoção, o fomento e a prática de actividades desportivas, em especial do futebol, bem como de actividades que tenham em vista a promoção da cultura, inovação, saúde e convívio, directamente ou em parceria com outras entidades que visem fins idênticos.

Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas que, respectivamente, por si ou pelos seus representantes legais requeiram a sua admissão e aceitem os estatutos e regulamentos interno.

A associação tem as seguintes categorias de associados:

a) Efectivos;

b) Honorários;

c) Beneméritos.

São associados efectivos aqueles que comungam do objecto da associação e que se inscrevam na mesma, sendo a respectiva admissão da competência da direcção.

São associados honorários aqueles que pelos serviços prestados à associação sejam admitidos como tal em assembleia geral, por proposta da direcção.

São associados beneméritos aqueles que contribuam financeiramente para a prossecução do objecto da associação e que sejam admitidos como tal em assembleia geral, por proposta da direcção.

A qualidade de associado perde-se:

a) A pedido do próprio, dirigido à direcção;

b) Por falta de pagamento de quotização por período superior a um ano, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de 30 dias após aviso escrito da direcção, para o efeito;

c) Por exclusão compulsiva, resultante de deliberação da direcção, quando se verifique por parte do associado o incumprimento grave ou reiterado do disposto nos estatutos, das decisões tomadas pelos órgãos sociais ou a prática de actos que atentem contra os interesses da associação.

Nos casos das alíneas a) e b), a exclusão do associado é automática.

No caso da alínea c), a direcção elaborará o respectivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a assembleia geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.

A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.

Vai conforme.

15 de Junho de 2007. - A Terceira-Adjunta, Teresa Paula Proença Filipe.

2611025187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1582658.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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