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Anúncio 4205/2007, de 3 de Julho

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Sumário

Constituição do agrupamento completar de empresas com a denominação de BNP Paribas Portugal, ACE

Texto do documento

Anúncio 4205/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 60/20051018; identificação de pessoa colectiva n.º 507191722; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/051018.

Certifico que BNP Paribas, sucursal em Portugal, BNP Paribas Lease Group, S. A., BNP Paribas Private Bank, S. A., BNP Factor - Companhia Internacional de Aquisição de Créditos, S. A., e Arval Service Lease - Aluguer e Gestão Automóvel, S. A., constituíram entre si um agrupamento completar de empresas, cujos estatutos são os seguintes:

Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

1 - O agrupamento adopta a denominação de BNP Paribas Portugal, ACE, e tem a sua sede na Avenida de 5 de Outubro, 206, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.

2 - A direcção poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, assim como poderá criar ou encerrar delegações, tanto em território nacional como no estrangeiro.

3 - O agrupamento tem duração indeterminada.

Artigo 2.º

Objecto

O agrupamento tem por objecto a prestação de serviços informáticos, operacionais, contabilísticos, recursos humanos e de gestão, contribuindo para maior eficiência operativa e flexibilidade de actuação dos seus membros nas respectivas áreas de negócio, promovendo a concentração de competências, a racionalização de meios, a optimização de estruturas e o alinhamento de procedimentos, a modernização e integração de sistemas de informação, a fim de melhorar as condições e meios de exercício ou de resultados da actividade dos seus membros, directamente necessários ao exercício da sua actividade, complementando, desse modo, as respectivas actividades individuais e de grupo.

Artigo 3.º

Capital próprio e participantes

1 - O agrupamento é constituído sem capital próprio.

2 - Cada um dos membros do agrupamento participa nos direitos e obrigações na percentagem da respectiva utilização dos serviços prestados.

3 - Fixa-se nas seguintes percentagens a participação inicial dos membros do agrupamento:

Descrição ... Participação(percentagem)

BNP Paribas, sucursal em Portugal ... 96

BNP Paribas Lease Group, S. A., sucursal em Portugal ... 1

BNP Paribas Private Bank, S. A., sucursal em Portugal ... 1

BNP Factor - Companhia Internacional de Aquisição de Créditos, S. A. ... 1

Arval Service Lease - Aluguer e Gestão Automóvel, S. A. ... 1

Soma ... 100

4 - A percentagem de cada membro com base no critério identificado no n.º 2 supra, verificada no final de cada exercício, será a considerada para as assembleias gerais a realizar no ano seguinte.

Artigo 4.º

Entradas de novos membros para o agrupamento

1 - É admitida a entrada de novos membros para o agrupamento, por deliberação da assembleia geral e nos termos do número seguinte.

2 - Só poderão ser admitidos como membros do agrupamento sociedades de direito nacional ou sucursais de sociedades com sede noutros países, que pertençam ao grupo BNP Paribas e exerçam a sua actividade em Portugal.

3 - A direcção tem poderes para deliberar sobre a admissão de novos membros até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 5.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros do agrupamento, nomeando cada um deles o seu representante.

2 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo diferente exigência legal ou quando a deliberação incida sobre a alteração aos presentes estatutos e a admissão de novos membros, casos em que será necessária uma maioria de três quartos.

3 - Para além das competências legais e estatutárias, a assembleia geral só será chamada a deliberar sobre assuntos que lhe sejam cometidos pela direcção ou a requerimento de um ou mais membros que representem pelo menos um quarto das participações.

4 - A assembleia geral será ainda chamada a deliberar por convocatória do membro BNP Paribas, sucursal em Portugal, qualquer que seja o valor da sua participação.

Artigo 6.º

Administração do agrupamento

1 - A administração do agrupamento será exercida por uma direcção constituída por duas ou mais pessoas singulares, designadas ou eleitas pela assembleia geral.

2 - A direcção será eleita mediante proposta apresentada por membros do agrupamento que representem pelo menos um quarto das participações, ou mediante proposta do membro BNP Paribas, sucursal em Portugal, qualquer que seja o valor da sua participação.

3 - A direcção exerce os mais amplos poderes de gerência, competindo-lhe nomeadamente convocar a assembleia geral, representar o Agrupamento em juízo e fora dele, usando de todos os poderes bastantes para o efeito necessários.

4 - Compete à direcção a elaboração de regulamentos interno.

5 - A direcção pode constituir mandatários do agrupamento, nos termos da lei.

6 - O agrupamento obriga-se pela assinatura de dois elementos da direcção.

7 - A assembleia geral pode a qualquer momento exonerar a direcção.

Artigo 7.º

Contabilidade

O agrupamento terá a sua contabilidade própria elaborada em moldes semelhantes aos das sociedades comerciais, devendo a direcção apresentar nos mesmos termos o respectivo relatório de gestão e contas do exercício.

Artigo 8.º

Fiscalização

A assembleia geral poderá designar uma ou mais pessoas, pelo período máximo de três anos, para fiscalizar a actividade do agrupamento em todos os seus aspectos, nomeadamente os da gestão e das contas de cada exercício.

Artigo 9.º

Organização interna e repartição dos custos ou encargos comuns

1 - Os pagamentos, pelos membros ao agrupamento, da quota-parte dos encargos comuns constantes dos regulamentos em vigor deverão ser prontamente suportados e pagos, nos precisos termos neles previstos, sem possibilidade de mora ou dilação dos respectivos prazos.

2 - É motivo de exclusão do membro, que compete à assembleia geral, o não pagamento dos encargos que lhe respeitarem, dentro do prazo que lhe for indicado por carta registada e que não deverá exceder 30 dias.

Artigo 10.º

Exoneração

1 - Os membros do agrupamento podem exonerar-se decorridos três anos contados da data da sua admissão, mediante denúncia, se estiverem cumpridas as obrigações assumidas.

2 - A exoneração torna-se eficaz no dia 31 de Dezembro do ano durante o qual tiver o membro comunicado à direcção do agrupamento a sua vontade de se exonerar, desde que o faça com um período mínimo de antecedência de seis meses.

Artigo 11.º

Resolução de litígios

1 - As divergências que sejam suscitadas sobre a interpretação, validade e execução do presente contrato que não sejam amigavelmente resolvidas no âmbito da direcção serão obrigatoriamente objecto de uma tentativa de conciliação a realizar pelo responsável do BNP Paribas para o território de Portugal e pela direcção do agrupamento, para além do membro ou membros que suscitou ou suscitaram a divergência.

2 - Não sendo resolvido o diferendo por consenso de todos, deverão as partes constituir um tribunal arbitral, devendo para o efeito cada parte designar um árbitro, sendo o terceiro, que presidirá, escolhido nos termos da lei da arbitragem voluntária.

3 - Os encargos correspondentes serão sempre suportados por cada parte e os do árbitro presidente em partes iguais por ambos.

Artigo 12.º

Legislação aplicável

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, nomeadamente a Lei 4/73, de 4 de Junho, o Decreto-Lei 430/73, de 25 de Agosto, e as disposições que regem as sociedades em nome colectivo na formulação contida no Código das Sociedades Comerciais.

Está conforme o original.

14 de Novembro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Filomena Maria Paulino de Almeida dos Santos.

2009108310

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1582644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-04 - Lei 4/73 - Presidência da República

    Estabelece normas sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 430/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a constituição e o funcionamento dos agrupamentos complementares de empresas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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