Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 129/82, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova para ratificação o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Texto do documento

Decreto 129/82
de 16 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, assinado em Lisboa a 12 de Julho de 1982, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 30 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo,
Desejosos de aprofundar os laços de amizade e a cooperação entre os dois países nos domínios da educação, da ciência e da cultura;

Persuadidos de que essa cooperação contribuirá para uma melhor compreensão entre os dois povos, bem como para o estreitamento das suas relações;

Tomando em consideração as relações já existentes e tendo em mente nomeadamente os artigos 36.º a 41.º do 2.º Protocolo Adicional ao Acordo Relativo ao Emprego dos Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo, assinado em Lisboa a 20 de Maio de 1970,

acordaram o que segue:
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes esforçar-se-ão:
Por desenvolver a sua cooperação nos domínios da educação, da ciência, da cultura, das artes e dos desportos, bem como noutros domínios de interesse comum:

Por promover as trocas de material e de documentação respeitantes àqueles domínios e por facilitar os contactos entre as pessoas.

ARTIGO 2.º
As Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver iniciativas tendo por objectivo a promoção social, cultural e desportiva dos cidadãos dos dois países.

ARTIGO 3.º
As Partes Contratantes esforçar-se-ão por aprofundar as suas relações no que respeita aos diferentes níveis de ensino. Para esse efeito procederão regularmente ao intercâmbio de informações sobre os sistemas de ensino e dos respectivos programas de estudos.

As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de fixar as modalidades de equivalência dos estudos efectuados no outro país ou dos títulos e diplomas conferidos pelas autoridades competentes da outra Parte e, para esse fim, examinarão a possibilidade de estabelecer acordos específicos.

ARTIGO 4.º
A Parte Luxemburguesa estudará as possibilidades de introduzir o ensino da língua e da cultura portuguesa como matéria de opção no ensino secundário luxemburguês.

ARTIGO 5.º
No que se refere ao ensino básico, a Parte Luxemburguesa compromete-se a estudar as medidas necessárias com vista à integração dos cursos complementares de português no currículo semanal regular luxemburguês. Em caso afirmativo, as duas Partes colaborarão para pôr em prática a integração daqueles cursos.

ARTIGO 6.º
A fim de favorecer a integração dos estudantes portugueses nos diferentes níveis do ensino luxemburguês, as Partes Contratantes tencionam promover encontros entre os responsáveis das suas instituições competentes nesta matéria, assim como o intercâmbio de professores e outros especialistas.

ARTIGO 7.º
A fim de facilitar a compreensão dos sistemas escolares respectivos, as Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio de professores e de peritos no domínio escolar, assim como no da educação de adultos.

ARTIGO 8.º
Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a promover junto dos professores da outra Parte o ensino da sua língua e cultura respectivas, através da concessão recíproca de bolsas de estudo.

ARTIGO 9.º
As Partes Contratantes procederão ao intercâmbio regular de professores, conferencistas, investigadores e estudantes. Comprometem-se ainda a favorecer os contactos e a cooperação entre as instituições e os organismos de ensino, de cultura e de investigação nos dois países.

ARTIGO 10.º
Cada Parte Contratante concederá, anualmente e em regime de reciprocidade, bolsas de estudo e de especialização, a fim de permitir que, no seu território, cidadãos da outra Parte iniciem ou prossigam estudos, trabalhos e investigações ou aperfeiçoem a sua formação artística, cultural e científica.

ARTIGO 11.º
As Partes Contratantes favorecerão a participação em congressos, conferências e outras manifestações culturais, educativas, artísticas e científicas organizadas nos dois países. Nas matérias que apresentem um interesse comum, as Partes Contratantes promoverão intercâmbio de técnicos, bem como visitas de estudo.

ARTIGO 12.º
As Partes Contratantes facilitarão o acesso às bibliotecas, arquivos, museus e outras instituições culturais e científicas e favorecerão a organização de exposições e o intercâmbio de livros, de revistas, de periódicos, de filmes, de material áudio-visual e de outras publicações de carácter cultural, educativo, artístico e científico.

ARTIGO 13.º
As Partes Contratantes comprometem-se a promover o intercâmbio de escritores e de artistas, assim como a difusão de obras literárias e musicais dos dois países, e encorajarão a organização de concertos e de espectáculos, bem como intercâmbios no domínio da música, do folclore, das artes plásticas e dramáticas.

ARTIGO 14.º
As Partes Contratantes facilitarão o intercâmbio de informações sobre a sua experiência no domínio dos museus e da conservação e restauração dos monumentos históricos e artísticos.

ARTIGO 15.º
As Partes Contratantes facilitarão o desenvolvimento dos contactos em matéria desportiva entre os dois países.

ARTIGO 16.º
As Partes Contratantes facilitarão os contactos entre os organismos competentes em matéria de juventude e de movimentos de jovens dos dois países.

ARTIGO 17.º
Cada uma das Partes Contratantes concederá, nos limites da sua legislação, facilidades aduaneiras com vista à importação sem fins lucrativos de material pedagógico, científico, artístico ou técnico proveniente da outra Parte.

ARTIGO 18.º
A fim de assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes constituirão uma comissão mista, que deverá reunir-se, em sessão plenária, segundo as necessidades e pelo menos uma vez de 3 em 3 anos, alternadamente em Portugal e no Grão-Ducado do Luxemburgo.

As Partes Contratantes permutarão projectos dos programas de cooperação antes de cada reunião da comissão mista.

ARTIGO 19.º
O presente Acordo entrará em vigor 60 dias depois de as Partes Contratantes se terem informado reciprocamente de estarem satisfeitas as exigências requeridas, para esse efeito, pelas legislações de cada país.

O presente Acordo é válido por um período de 5 anos. No fim deste prazo, o Acordo será prorrogado tacitamente por um período indefinido, no decurso do qual poderá ser denunciado em qualquer momento pelas Partes Contratantes. No caso de denúncia, o Acordo expira 6 meses após a notificação à outra Parte.

Feito em Lisboa, em 12 de Julho de 1982, nas línguas portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
(Assinatura ilegível.)

Le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg et le Gouvernement de la République Portugaise,

Désireux d'approfondir les liens d'amitié et la coopération entre les deux pays dans les domaines de l'éducation, de la science et de la culture;

Persuadés qu'une telle coopération contribuera à une meilleure compréhension entre les deux peuples, ainsi qu'au resserrement de leurs relations;

Prenant en considération les relations déjà existantes et rappelant notamment les articles 36-41 du 2e Protocole modifiant l'Accord relatif à l'emploi des travailleurs portugais au Luxembourg, signé à Lisbonne le 20 mai 1970.

ont convenu ce qui suit:
ARTICLE PREMIER
Les Parties Contractantes s'efforceront:
De développer leur coopération dans les domaines de l'éducation, de la science, de la culture, des arts et des sports, ainsi que dans d'autres domaines d'un intérêt commun;

De promouvoir les échanges de matériel et de documentation y afférents et de faciliter les contacts entre les personnes.

ARTICLE 2
Les Parties Contractantes s'engagent à développer les initiatives ayant comme objectif la promotion sociale, culturelle et sportive des ressortissants des deux pays.

ARTICLE 3
Les Parties Contractantes s'efforceront d'approfondir leurs relations en ce qui concerne les différents niveaux d'enseignement.

A cet effet elles échangeront régulièrement des informations sur leurs systèmes d'enseignement, ainsi que leurs programmes d'étude. Les Parties Contractantes étudieront la possibilité d'arrêter les modalités d'équivalence des études effectués dans l'autre pays ou des titres et diplômes conférés par les autorités compétentes de l'autre Partie et, à cette fin, examineront la possibilité de conclure des accords spécifiques.

ARTICLE 4
La Partie Luxembourgeoise étudiera les possibilités d'introduire l'enseignement de la langue et culture portugaise comme matière à option dans l'enseignement secondaire luxembourgeois.

ARTICLE 5
En ce qui concerne l'enseignement primaire, la Partie Luxembourgeoise s'engage à étudier les mesures nécessaires en vue d'une intégration des cours complémentaires de portugais dans le curriculum hebdomadaire normal luxembourgeois. Le cas échéant les deux Parties collaboreront en vue de la mise en application de cette intégration.

ARTICLE 6
En vue de favoriser l'intégration des élèves portugais dans les différentes filières de l'enseignement luxembourgeois, les Parties Contractantes envisagent de promouvoir des rencontres entre les responsables de leurs institutions compétentes dans cette matière, ainsi que l'échange de maîtres et d'autres spécialistes.

ARTICLE 7
Afin de faciliter la compréhension des systèmes scolaires respectifs, les Parties Contractantes favoriseront l'échange d'enseignants et d'experts dans le domaine scolaire, ainsi que dans celui de l'éducation des adultes.

ARTICLE 8
Chacune des Parties Contractantes s'engage à promouvoir auprès des enseignants de l'autre Partie l'apprentissage de leur langue et culture respectives par l'octroi réciproque de bourses d'études.

ARTICLE 9
Les Parties Contractantes procéderont à l'échange régulier d'enseignants, de conférenciers, de chercheurs et d'étudiants. Elles s'engageront à favoriser les contacts et la coopération entre les institutions et organismes d'enseignement, de culture et de recherche dans les deux pays.

ARTICLE 10
Chaque Partie Contractante concédera, anuellemment et en régime de réciprocité, des bourses d'études et de spécialisation afin de permettre que sur son territoire des citoyens de l'autre Partie entament ou poursuivent leurs études, travaux ou recherches ou perfectionnent leur formation artistique, culturelle et scientifique.

ARTICLE 11
Les Parties Contractantes favoriseront la participation à des congrès, conférences et autres manifestations culturelles, éducatives, artistiques et scientifiques organisées dans les deux pays.

Dans les domaines qui présentent un intérêt commun elles s'engagent à promouvoir les échanges d'experts, ainsi que des visites d'études.

ARTICLE 12
Les Parties Contractantes faciliteront l'accès aux bibliothèques, archives, musées et autres institutions culturelles et scientifiques. Elles favoriseront l'organisation d'expositions et les échanges de livres, de revues, de périodiques, de films, de matériel audio-visuel et d'autres publications de caractère culturel, éducatif, artistique et scientifique.

ARTICLE 13
Les Parties Contractantes s'engagent à promouvoir les échanges d'écrivains et d'artistes, ainsi que la diffusion d'oeuvres littéraires et musicales des deux pays. Elles encourageront l'organisation de concerts et de spectacles, ainsi que des échanges dans les domaines de la musique, du folklore, des arts plastiques et dramatiques.

ARTICLE 14
Les Parties Contractantes faciliteront l'échange d'information sur les expériences dans le domaine des musées et de la conservation et de la restauration des monuments historiques et artistiques.

ARTICLE 15
Les Parties Contractantes faciliteront le développement des contacts en matière sportive entre les deux pays.

ARTICLE 16
Les Parties Contractantes faciliteront les contacts entre les organismes compétents en matière de la jeunesse et des mouvements de jeunes des deux pays.

ARTICLE 17
Chacune des Parties Contractantes concédera, dans les limites de sa législation, des facilités douanières en vue de l'importation à des fins non lucratives de matériel pédagogique, scientifique, artistique ou technique en provenance de l'autre Partie.

ARTICLE 18
Afin d'assurer l'application du présent Accord, les Parties Contractantes constitueront une commission mixte, qui devra se réunir en session plénière suivant les besoins et au moins une fois tous les 3 ans, alternativement au Grand-Duché de Luxembourg et au Portugal.

Les Parties Contractantes échangeront des projets de programmes de coopération avant chaque réunion de la commission mixte.

ARTICLE 19
Le présent Accord entrera en vigueur 60 jours après que les Parties Contractantes se seront informés de ce que les exigences prévues par les législations internes de chaque pays à cet effet ont été satisfaites.

L'Accord est conclu pour une période de 5 ans. Ce délai écoulé, l'Accord sera prorogé par tacite recondution pour une période indéfinie, au cours de laquelle il pourra être dénoncé à tout moment par l'une des Parties Contractantes. En cas de dénonciation, l'accord expire 6 mois après que notification en aura été donnée à l'autre Partie.

Fait à Lisbonne le 12 juillet 1982, en langue française et portugaise, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
(Assinatura ilegível.)
Pour le Gouvernement de la Republique Portugaise:
(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15818.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-01 - Aviso 410/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público terem, em 9 de Agosto e em 3 de Outubro de 1983, sido emitidas notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros luxemburguês e pela Embaixada de Portugal no Luxemburgo, em que se comunica terem sido satisfeitas as exigências previstas pelas legislações internas das duas Partes relativamente ao Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, assinado em Lisboa em 12 de Julho de 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda