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Anúncio 4061/2007, de 28 de Junho

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Sumário

Constituição da sociedade Vítor Plácido & Jorge Aleixo - Talho e Charcutaria, Lda.

Texto do documento

Anúncio 4061/2007

Conservatória do Registo Comercial de Sesimbra. Matrícula n.º 01946; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 06/020321.

Certifico que, por Vítor Plácido dos Reis Amaro, casado com Maria de Lurdes Alexandrina Ribeiro da Silva Amaro, na comunhão de adquiridos, e Joaquim Jorge de Sousa Aleixo, casado com Lígia Cristina Pereira Regeirinha Aleixo, na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Vítor Plácido & Jorge Aleixo - Talho e Charcutaria, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede social na Rua de João de Barros, lote 1604, rés-do-chão, esquerdo, na Quinta do Conde, na freguesia de Quinta do Conde, concelho de Sesimbra.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede social ser transferida, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e podem ser criadas ou extintas agências, filiais, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto o comércio de produtos de carne e de produtos à base de carne.

Artigo 3.º

O capital social integralmente realizado em dinheiro, já entrado na caixa social, é de dez mil euros e corresponde à soma de duas quotas no valor nominal de cinco mil euros pertencentes a cada um dos sócios.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, dispensada de caução e remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.

2 - Para obrigar a sociedade, em todos os actos e contratos é necessária a assinatura conjunta de dois gerentes.

3 - A gerência não poderá obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer actos estranhos aos negócios sociais.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, do mesmo ramo ou com objecto diferente do seu e em todas as sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas, nos termos a deliberar em assembleia geral.

Artigo 6.º

1 - Qualquer dos sócios poderá fazer suprimentos à sociedade, mediante condições a fixar em assembleia geral.

2 - A sociedade poderá exigir aos sócios prestações suplementares até ao montante máximo de Euro 100 000.

Está conforme o original.

2 de Fevereiro de 2002. - O Escriturário Superior, Fernando Joaquim Rolo Pedrosa.

1000074068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1581185.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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