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Anúncio 4060/2007, de 28 de Junho

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Sumário

Constituição da sociedade VGV - Restauração, Lda.

Texto do documento

Anúncio 4060/2007

Sede: Rua da Via Foral D. Teresa, Feitosa, 4990 Ponte de Lima

Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Lima. Matrícula n.º 1440/20050627; identificação de pessoa colectiva n.º 507937878; número e data da apresentação: 14/20050627.

Certifico que, por escritura lavrada a 27 de Junho de 2005 no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Braga, de fl. 17 a fl. 18 v.º do livro n.º 186-A, entre José de Morais Vieira, casado com Maria José Magalhães Cunha, na comunhão de adquiridos, residente na Rua de Silva Fogueteiros, 125, Viana do Castelo, Carlos Manuel Morais Vieira, solteiro, maior, residente na Rua de 9 de Junho, 795, Nova de Anha, Viana do Castelo, e Gabriel Isaque de Sá Correia, solteiro, maior, residente na Rua da Castanheira, Sá, Ponte de Lima, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a denominação VGV - Restauração, Lda., e tem a sua sede na Rua da Via Foral D. Teresa, freguesia de Feitosa, concelho de Ponte de Lima.

2 - A gerência fica autorizada a deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente discotecas e bares. Promoção e organização de eventos de cariz artístico e musical.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e dois mil e quinhentos euros dividido em três quotas iguais do valor nominal de sete mil e quinhentos euros pertencentes uma a cada um dos sócios.

2 - A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares ao capital até ao montante global de cinquenta mil euros.

Artigo 4.º

1 - A administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação cabem aos gerentes que vierem a ser designados na mesma, ficando desde já nomeados gerentes todos os sócios.

2 - Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção de um só gerente.

Artigo 5.º

1 - Carece do consentimento da sociedade a cessão de quotas a não sócios.

2 - Os sócios não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo, terão sempre direito de preferência na cessão de quotas a não sócios.

Artigo 6.º

A amortização de quotas será permitida nos seguintes casos:

a) Por acordo com o seu titular;

b) Interdição ou insolvência do sócio;

c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;

d) Cessão de quota sem prévio consentimento da sociedade.

Artigo 7.º

A sociedade poderá participar em quaisquer sociedades independentemente do respectivo objecto.

Está conforme o que certifico.

28 de Junho de 2005. - A Segunda-Ajudante, Adelisa Maria de Magalhães Vieira Pereira Velho.

2007304996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1581184.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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