Conservatória do Registo Comercial de Chaves. Matrícula n.º 0/475/050818; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/050818.
Certifico que entre João Carlos Fernandes Correia, solteiro, maior, natural de Angola, residente na Rua de Júlio Lourenço Pinto, 53, 8.º, habitação 5, na cidade do Porto, e Manuel Pedro de Oliveira Branco Teixeira, solteiro, maior, natural da freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, residente na Avenida dos Aliados, 8, Chaves, foi celebrado um contrato de sociedade comercial por quotas, que fica a reger-se nos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Triple Project-JCP - Bar, Lda.
2 - Tem a sua sede na Rua do Bispo Idácio, 47-B, sala 2, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Chaves.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como ser criadas ou encerradas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de bar.
Artigo 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000, e está dividido em duas quotas iguais do valor nominal de Euro 2500, pertencentes uma a cada um dos sócios.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global igual a 10 vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete ao sócio Manuel Pedro de Oliveira Branco Teixeira que, desde já, fica nomeado gerente.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
19 de Agosto de 2005. - O Ajudante, José Luís Dias.
2009002288