Conservatória do Registo Comercial de Chaves. Matrícula n.º 01349/040309; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/090304.
Certifico que José Álvaro Antunes Nunes, casado com Celeste Gonçalves Alves sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Redondelo, concelho de Chaves, e residente na Estrada da Devesa, Casas Novas, freguesia de Redondelo, concelho de Chaves, titular do bilhete de identidade n.º 3259844, emitido em 7 de Dezembro de 1993 pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que será regulada pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma Transportes J. A. N., Unipessoal, Lda., e tem a sua sede na Estrada da Devesa, Casas Novas, freguesia de Redondelo, concelho de Chaves.
§ único. A sociedade poderá estabelecer filiais, sucursais ou agências onde e quando o julgar conveniente.
Artigo 2.º
O seu objecto consiste nos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem.
Artigo 3.º
O capital social é de Euro 50 000 representado por uma só quota do sócio único José Álvaro Antunes Nunes, encontrando-se totalmente realizado.
§ único. Para o efeito do disposto n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, o sócio único declara sob sua inteira responsabilidade que o capital de Euro 50 000 já foi depositado numa conta aberta no Banco Santander, balcão de Júlio Dinis, Porto.
Artigo 4.º
O sócio poderá fazer à sociedade prestações suplementares de capital até ao décuplo do seu montante inicial.
Artigo 5.º
A gerência da sociedade será exercida pelo sócio único ou por gerentes por si designados em acta, nos termos do n.º 2 do artigo 270.º-E do Código das Sociedades Comerciais.
§ único. Fica desde já designado gerente o sócio único José Álvaro Antunes Nunes, que, não sendo sócio de mais nenhuma sociedade unipessoal, obedece ao requisito imposto pelo n.º 1 do artigo 270.º-C do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 6.º
Em todos os actos e contratos respeitantes à sociedade, esta obriga-se pela assinatura de um gerente.
Artigo 7.º
Para efeitos do disposto no artigo 270.º-F do Código das Sociedades Comerciais, fica o sócio autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, para a prossecução do objecto desta.
Está conforme o original.
9 de Março de 2004. - O Ajudante, José Luís Dias.
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