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Despacho 13578/2007, de 28 de Junho

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Sumário

Regulamento do conselho de coordenação da avaliação da Escola Secundária D. Dinis

Texto do documento

Despacho 13 578/2007

No âmbito do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, o conselho de coordenação da avaliação da Escola Secundária D. Dinis aprovou, em reunião de 3 de Maio de 2007, o respectivo regulamento, elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, publicado em anexo ao presente despacho.

14 de Maio de 2007. - O Presidente do Conselho Executivo, José António de Sousa.

ANEXO

Regulamento do conselho de coordenação da avaliação da Escola Secundária D. Dinis

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define a composição, as competências e o funcionamento do conselho de coordenação da avaliação, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao pessoal não docente da Escola Secundária D. Dinis e aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo certo por período superior a seis meses.

CAPÍTULO II

Competências, composição e funções

Artigo 3.º

Competências

O conselho é um órgão que funciona junto do presidente do conselho executivo e tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;

e) Proceder à avaliação nos casos em que por motivos alheios quer ao avaliador quer ao avaliado tal se verifique impossível.

Artigo 4.º

Composição

1 - O conselho tem a seguinte composição:

a) Presidente do conselho executivo, que preside;

b) Vice-presidentes do conselho executivo;

c) Chefe de serviços de administração escolar, ou quem o substitua;

d) Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, ou quem o substitua.

2 - Anualmente, a nomeação dos membros do conselho será efectuada através de despacho do presidente do conselho executivo da Escola Secundária D. Dinis.

Artigo 5.º

Funções do presidente

Ao presidente do conselho cabem as seguintes funções:

a) Representar o conselho;

b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho;

c) Garantir o funcionamento do conselho de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos, nos termos e para os efeitos do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão que preside.

Artigo 6.º

Funções do secretário

1 - O presidente nomeará anualmente o secretário do conselho de entre um dos membros do mesmo ou um funcionário da área dos recursos humanos.

2 - O secretário colabora com o presidente de forma a cumprir os objectivos cometidos ao conselho, cabendo-lhe, designadamente:

a) Secretariar as reuniões;

b) Organizar o expediente e arquivo do conselho;

c) Apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalho;

d) Elaborar as respectivas actas.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 7.º

Convocação das reuniões e ordem de trabalhos

1 - As reuniões são convocadas, com expressa indicação do dia, hora e local da sua realização, por ordem de serviço do presidente do conselho executivo da Escola Secundária D. Dinis, dirigida a cada um dos membros com a antecedência de uma semana.

2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é remetida a todos os membros acompanhada pela documentação respectiva, juntamente com a convocatória.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - O conselho reúne ordinariamente entre os dias 21 e 31 de Janeiro de cada ano para harmonização das avaliações do desempenho e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.

2 - O conselho reúne ainda extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

3 - A convocação do conselho nos termos do número anterior poderá fazer-se com a antecedência mínima de quarenta e oito horas e a convocatória será acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.

4 - De cada reunião do conselho será lavrada uma acta, que será assinada por todos os membros presentes do conselho.

Artigo 9.º

Votações e presença da maioria

1 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros.

2 - Não é admitida a abstenção dos membros do conselho.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

4 - O conselho só pode deliberar na presença de mais de metade do número dos seus membros.

5 - Na falta de quórum previsto no número anterior, realizar-se-á nova reunião no prazo de dois dias úteis com a mesma natureza da anteriormente convocada.

Artigo 10.º

Pedido de elementos

O conselho poderá solicitar aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

CAPÍTULO IV

Funcionamento interno

Artigo 11.º

Indicadores de medida

1 - Os indicadores de medida para cada um dos objectivos previamente definidos deverão ser formulados de modo que não permitam qualquer interpretação dúbia.

2 - O indicador de medida deve ser independente e fiável, permitindo apenas uma interpretação independentemente de quem seja o avaliador.

3 - A validade do objectivo deverá abranger todo o período predefinido para a avaliação.

4 - Os indicadores de medida são negociados entre avaliador e avaliado no início do processo de avaliação, prevalecendo em caso de desacordo a opinião do avaliador conforme o que está estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 12.º

Harmonização horizontal e vertical

A harmonização é o acto de assegurar o alinhamento estratégico do sistema de avaliação de desempenho e a justiça na distribuição e realização de desafios de desempenho, procurando o equilíbrio entre o esforço profissional e psicológico dos indivíduos.

1 - A harmonização deverá ocorrer em três níveis distintos:

1.1 - Harmonização vertical - desdobramento em cascata dos objectivos estratégicos e respectivas ponderações, bem como das competências comportamentais e respectivas ponderações por nível de responsabilidade hierárquica. Este nível de harmonização implica que o objectivo seja o mesmo em toda a hierarquia;

1.2 - Harmonização horizontal - este nível de harmonização pretende estabelecer objectivos iguais, competências comportamentais e ponderações respectivas para indivíduos que exerçam as mesmas funções ou conteúdos funcionais idênticos;

1.3 - Harmonização de estratégias de avaliação - a harmonização de estratégias de avaliação visa combater as estratégias de programação de classificações finais com base em estratégias de compensação entre componentes do sistema de avaliação de desempenho.

Artigo 13.º

Objectivos partilhados

1 - Entende-se por objectivos partilhados aqueles que dizem respeito a todos os elementos de um determinado grupo de avaliados.

2 - Pelo menos dois dos objectivos definidos devem ser de carácter individual.

Artigo 14.º

Autonomia do avaliador

1 - O avaliador deve proceder à avaliação com base em critérios de justiça e objectividade sem ser influenciado pela aplicação de quaisquer quotas previstas na lei.

2 - O avaliador fixará com o avaliado as ponderações a atribuir quer aos objectivos quer às competências comportamentais.

Artigo 15.º

Nível de coordenação da decisão de selecção de competências

O avaliador fixará, dentro dos limites impostos por lei, as competências comportamentais para cada avaliado, tendo em atenção as orientações do conselho coordenador da avaliação.

Artigo 16.º

Grupo de pessoal a considerar

Os grupos de pessoal que se consideram para efeitos de avaliação são:

a) Auxiliares de acção educativa da Escola Secundária D. Dinis;

b) Assistentes administrativos do Escola Secundária D. Dinis.

Artigo 17.º

Atribuição do nível 5 nos objectivos

1 - O nível 5 (Excelente) deve ser atribuído quando o avaliado superou claramente o objectivo previamente estipulado.

2 - Deve ser estabelecida uma condição de superação clara e concreta.

Artigo 18.º

Mecanismos de controlo das avaliações

1 - O avaliador reunirá com o avaliado, medindo a realização parcial dos objectivos propostos inicialmente de acordo com os indicadores de medida.

2 - Os mecanismos a utilizar para regular a actividade do avaliado são:

a) No mínimo a meio do período de avaliação, os resultados deverão ser monitorizados pelo avaliador para verificar se estão a ser cumpridos os pressupostos iniciais;

b) Serão realizadas grelhas de monitorização que permitirão aferir o grau de realização de cada objectivo num determinado período de tempo.

Artigo 19.º

Mecanismos de controlo intraperíodo de avaliação

1 - No final do mês de Junho de cada ano civil proceder-se-á em conselho coordenador da avaliação à aferição dos resultados e metas que se pretendem atingir, detectando-se eventuais desvios.

2 - Se o diagnóstico revelar desvios relevantes nos objectivos e metas, deverá o avaliador juntamente com o avaliado proceder à redefinição dos mesmos.

Artigo 20.º

Condições necessárias para a revisão de objectivos

1 - Quando num determinado momento da aferição do grau de realização dos objectivos for previsível que as metas propostas serão facilmente ultrapassáveis ou inatingíveis, proceder-se-á à revisão dos objectivos iniciais.

2 - A revisão será objecto de acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo, em caso de desacordo, a opinião do avaliador.

Artigo 21.º

Auto-avaliação

1 - A auto-avaliação tem carácter preparatório para a entrevista de avaliação, concretizando-se através do preenchimento de ficha própria, que deve ser apresentada ao avaliador no momento da entrevista.

2 - A auto-avaliação poderá ocorrer nos primeiros cinco dias úteis do mês de Julho em caso de avaliação extraordinária.

Artigo 22.º

Avaliação prévia/entrevista de suporte

1 - A avaliação prévia tem como objectivo proceder à análise do período de avaliação do ano civil anterior e projectar a avaliação seguinte.

2 - Deve ser realizada uma entrevista com o avaliado, em que serão analisados os seguintes pontos:

2.1 - Análise à auto-avaliação do avaliado;

2.2 - Dar conhecimento da avaliação que faz a cada avaliado;

2.3 - Estabelecer objectivos a prosseguir pelo avaliado nesse ano;

2.4 - Identificar eventuais acções de formação de suporte ao desenvolvimento do avaliado.

Artigo 23.º

Critérios de selecção para atribuição de classificações iguais ou superiores a Muito bom

1 - O conselho coordenador da avaliação estabeleceu, para efeitos de harmonização, de modo a atingir as classificações de Muito bom e Excelente os seguintes critérios sequenciais de desempate:

1.1 - Média mais alta nas competências comportamentais, independentemente da ponderação estipulada por lei para a atribuição da nota final;

1.2 - Média mais alta na competência comportamental com maior ponderação;

1.3 - Acções de formação realizadas no âmbito do seu conteúdo funcional.

Artigo 24.º

Competências comportamentais

1 - O avaliador tem autonomia para definir, em articulação com o conselho coordenador da avaliação, um mínimo de quatro competências comportamentais e um máximo de seis, sendo que a última é apenas aplicável ao funcionário com funções de chefia e coordenação.

2 - A ponderação mínima a atribuir a cada uma das competências será de 10%, enquanto que a ponderação máxima não poderá exceder os 70%.

3 - A avaliação das competências comportamentais é feita numa escala de 1 a 5, sendo que:

a) 1 - Insuficiente;

b) 2 - Necessita desenvolvimento;

c) 3 - Bom;

d) 4 - Muito bom;

e) 5 - Excelente.

Artigo 25.º

Atitude pessoal

1 - A atitude pessoal traduz a vontade pessoal do funcionário em atingir desempenhos superiores.

2 - A avaliação incide na percepção que o avaliador tem do desempenho do avaliado.

3 - Considera-se neste item o esforço realizado, o interesse, o empenho e a motivação demonstrados no desempenho da sua função.

4 - A avaliação da atitude é feita numa escala de 1 a 5, sendo que:

a) 1 - Insuficiente;

b) 2 - Necessita desenvolvimento;

c) 3 - Bom;

d) 4 - Muito bom;

e) 5 - Excelente.

Artigo 26.º

Apreciação das classificações inferiores a Bom

1 - Nas classificações inferiores a Bom, o avaliador deverá, juntamente com o avaliado, identificar os motivos que levaram ao incumprimento dos objectivos inicialmente propostos.

2 - O avaliador, em articulação com o conselho coordenador da avaliação, deverá identificar as áreas que necessitam de melhoria e propor ao avaliado acções de formação que lhe permitam melhorar o seu desempenho.

Artigo 27.º

Comunicação interna de resultados

Após concluído, por parte dos avaliadores, o processo de avaliação, a comunicação será feita aos avaliados por escrito durante uma reunião a realizar entre ambos e em data a definir pelo conselho coordenador da avaliação.

CAPÍTULO V

Critérios de selecção entre avaliações de desempenho

Artigo 28.º

Fundamentação

1 - Os factores de avaliação a estabelecer são:

1.1 - Competências comportamentais;

1.2 - Objectivos;

1.3 - Atitude pessoal.

2 - O modelo de avaliação será o que está definido por lei.

Artigo 29.º

Ordenação

Será efectuada pelo conselho coordenador da avaliação uma ordenação decrescente das classificações quantitativas e selecção das superiores até ao limite das percentagens máximas legais determinadas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 30.º

Fronteira

1 - O critério de fronteira pretende estabelecer o desempate entre classificações finais iguais.

2 - Os critérios de desempate serão os seguintes:

2.1 - Consistência do percurso profissional;

2.2 - Currículo profissional.

Artigo 31.º

Validação das propostas de avaliação final

1 - Sempre que um membro do conselho, enquanto avaliador, propuser, nesta qualidade, a avaliação final, fica impedido de sobre ela se pronunciar no caso de a mesma ser sujeita a parecer e votação no âmbito do conselho.

2 - A avaliação das propostas de avaliação final, correspondentes às percentagens máximas de mérito e de excelência, implica a declaração formal do cumprimento daquelas percentagens.

Artigo 32.º

Reclamação

1 - O avaliado terá cinco dias úteis após tomar conhecimento da homologação da avaliação final para apresentar reclamação ao dirigente máximo do serviço.

2 - A decisão sobre a reclamação depende do parecer do conselho coordenador da avaliação no prazo máximo de 15 dias úteis.

3 - O conselho coordenador da avaliação pode solicitar, por escrito, a avaliadores e avaliados os elementos que julgar convenientes para fundamentar a sua decisão.

Artigo 33.º

Recurso hierárquico

O avaliado, após tomar conhecimento da decisão final sobre a reclamação, pode, no prazo de cinco dias úteis, proceder ao recurso hierárquico para o membro do Governo, via Inspecção-Geral da Educação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 34.º

Omissões

Aos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, nomeadamente a Lei 10/2004, de 22 de Março, o Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, e o regulamento interno da Escola Secundária D. Dinis.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1580919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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