Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio (extracto) 4002/2007, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Escritura de constituição da Associação de Unidade de Acompanhamento e Coordenação do Centro Urbano de Oliveira de Azeméis

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 4002/2007

Extracto de escritura de constituição da Associação de Unidade de Acompanhamento e Coordenação do Centro Urbano de Oliveira de Azeméis

Certifico que, no dia 28 de Março de 2007, nesta cidade e sala de reuniões da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, no edifício sito na Rua de António Alegria, 184, perante mim, Maria Margarida Duarte Ribeiro Mota Ferreira Nascimento, chefe de divisão em regime de substituição da mesma Câmara, no exercício de funções de sua notária privativa, compareceram como outorgantes Ápio Cláudio do Carmo Assunção, casado, natural e residente na freguesia de Pinheiro da Bemposta, município de Oliveira de Azeméis, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e em representação do município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva n.º 506302970, tendo verificado a identidade e a qualidade por conhecimento pessoal e os poderes que legitimam a sua intervenção no presente acto pelas certidões das actas do executivo das reuniões de 13 de Fevereiro e de 27 de Março, ambas de 2007, e da Assembleia Municipal em sua sessão de 23 de Fevereiro de 2007, que arquivei, Franquelim Resende Henriques Marques, casado, natural da freguesia de Ul, município de Oliveira de Azeméis, onde também reside, que outorga na qualidade de presidente da direcção, e Manuel de Oliveira Tavares, casado, natural da freguesia de Ul, município de Oliveira de Azeméis, onde também reside, que outorga na qualidade de tesoureiro da direcção, em representação da Associação Comercial dos Concelhos de Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra, pessoa colectiva n.º 500984336, tendo verificado a identidade e a qualidade por conhecimento pessoal e os poderes que legitimam a sua intervenção no presente acto pela certidão da acta da Associação Comercial da reunião de 16 de Abril do ano de 2004.

Disseram os outorgantes que, pela presente escritura, em nome das suas representadas, constituem uma associação de direito privado sem fins lucrativos, com a denominação de Associação de Unidade de Acompanhamento e Coordenação do Centro Urbano de Oliveira de Azeméis, com sede na cidade e município de Oliveira de Azeméis, pessoa colectiva e entidade equiparada P508073650, cujo objecto consiste na "gestão, inovação, modernização e dinamização do Centro Urbano de Oliveira de Azeméis, visando a requalificação daquela zona e o desenvolvimento da gestão unitária e integrada de serviços de interesse comum", que se regerá pelos estatutos constantes do documento complementar a esta escritura, nos termos do disposto no artigo 64.º do Código do Notariado, que arquivo e fica a fazer parte integrante desta escritura, dispensando-se a sua leitura aos outorgantes por declararem ter perfeito conhecimento do seu conteúdo.

Assim o disseram e outorgaram.

Arquivo:

a) Certificado de admissibilidade da denominação adoptada passado pelo registo de pessoas colectivas em 2 de Março de 2007;

b) Cartão de identificação de pessoa colectiva provisório P 508073650;

c) Certidão da acta da reunião do executivo de 27 de Março de 2007.

Foi lida esta escritura e explicado o seu conteúdo em voz alta na presença simultânea dos outorgantes.

(Assinaturas ilegíveis.) - A Notária, Maria Margarida Duarte Ribeiro Mota Ferreira Nascimento.

Estatutos

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Forma e denominação

A Associação de Unidade de Acompanhamento e Coordenação do Centro Urbano de Oliveira de Azeméis, adiante designada por UAC, é uma associação privada sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelas competentes disposições do Código Civil.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede é no Largo da República, freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis.

2 - Por sua deliberação pode a sua sede ser deslocada para qualquer outro lugar dentro do centro urbano do concelho.

3 - O centro urbano do concelho compreende a área comercial da cidade de Oliveira de Azeméis.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A Associação tem como objectivo social a gestão, inovação, modernização e dinamização do centro urbano de Oliveira de Azeméis visando a requalificação daquela zona e o desenvolvimento da gestão unitária e integrada de serviços de interesse comum.

2 - Para a prossecução do seu objecto social a Associação propõe-se realizar, entre outras, as seguintes actividades:

a) Assegurar a conjugação e coordenação de esforços das diversas entidades públicas e privadas envolvidas na execução da política de promoção e dinamização da sua área de intervenção;

b) Propor, efectuar ou colaborar na realização de acções de diagnósticos, inquéritos, projectos de investimento, estudos técnicos e económicos no centro urbano de Oliveira de Azeméis;

c) Apoiar e aconselhar os agentes económicos em questões de marketing, publicidade e relações públicas no sentido de utilizarem metodologias, sistemas e meios compatíveis com a valorização e promoção das suas actividades;

d) Promover a uniformização dos horários dos estabelecimentos e da época de campanhas comerciais e enquadrar as várias iniciativas de animação e promoção na área de intervenção da UAC (centro urbano de Oliveira de Azeméis);

e) Colaborar com as autoridades locais na manutenção e melhoramento dos espaços públicos;

f) Aconselhar e promover a ocupação de espaços desocupados e reforçar a segurança e limpeza urbana;

g) Negociar contratos entre instituições financeiras e os associados;

h) Elaborar, gerir e actualizar o plano de marketing e comunicação da área urbana de intervenção;

i) Promover e publicitar o conjunto comercial da área urbana de intervenção;

j) Garantir a animação do centro urbano;

k) Realizar estudos de mercado e analisar os hábitos de compra e a evolução do perfil do consumidor do centro urbano de Oliveira de Azeméis;

l) Realizar e organizar eventos sociais;

m) Promover a inovação e modernização do centro urbano;

n) Promover a imagem de marca do centro urbano.

3 - A Associação funcionará como uma UAC - unidade de acompanhamento e coordenação.

4 - No âmbito das suas actividades, a Associação poderá articular a sua actividade com instituições da mesma natureza, podendo associar-se, por qualquer forma, com organizações de âmbito municipal, regional, nacional ou internacional.

5 - A Associação procurará, sempre que entenda por conveniente, tomar para si a realização de empreendimentos específicos, autonomamente ou em colaboração com outras entidades e nas condições que entender por convenientes à prossecução do seu objecto social.

Artigo 4.º

Organização e funcionamento

A organização e funcionamento da UAC constarão de regulamentos internos, elaborados pela direcção e aprovados em assembleia geral.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 5.º

Associados

1 - São associados e fundadores a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis (adiante designada por CMOA) e a Associação Comercial dos concelhos de Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra (adiante designada por ACCOAVC).

2 - São ainda associados, designados como ordinários, os associados da ACCOAVC pelo facto inerente de já serem associados da ACCOAVC.

3 - Os associados fundadores são aqueles que outorgam a escritura de constituição da Associação.

Artigo 6.º

Direitos gerais dos associados

Constituem direitos dos associados:

a) Participar e votar na assembleia geral;

b) Requerer a convocação da assembleia geral com cariz extraordinário, nos termos destes estatutos e da lei;

c) Examinar as contas, documentos e outros elementos relacionados com as actividades da Associação nos oito dias que antecedem a assembleia geral;

d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

e) Ter prioridade, em relação a terceiros, na elaboração de trabalhos executados pela Associação e beneficiar de descontos relativamente aos mesmos;

f) Ser informado dos resultados alcançados no campo técnico e científico que não sejam estritamente confidenciais.

Artigo 7.º

Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados:

a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;

b) Indicar trienalmente, no caso de pessoa colectiva, um seu representante na assembleia geral;

c) Exercer os cargos sociais nos órgãos para que foram eleitos ou designados;

d) Colaborar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos estatutários.

Artigo 8.º

Exclusão de associados

1 - Perdem a qualidade de associados aqueles que:

a) Quando sejam associados fundadores, solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito à direcção;

b) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentarem contra os interesses da Associação;

c) Se forem sócios ordinários logo que deixem de ser associados da ACCOAVC.

2 - Da exclusão de associados fundadores ou ordinários é dado conhecimento à assembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 9.º

Órgãos sociais e mandato

1 - Os órgãos sociais são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2 - O mandato dos órgãos sociais é de três anos, com excepção do primeiro, que poderá passar esse tempo de forma a coincidir com a vigência em ano civil.

3 - Os associados fundadores terão de obrigatoriamente estar representados nos três órgãos sociais, ficando a representatividade expressa em regulamento interno, apresentado pela direcção e aprovado pela assembleia geral.

Artigo 10.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo por limites as disposições legais imperativas e estipuladas nos presentes estatutos.

2 - As reuniões da assembleia geral são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário.

3 - Ao presidente da mesa cabe:

a) Convocar a assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos, rubricar os livros e actas e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento;

b) Dar posse aos titulares dos órgãos sociais;

c) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;

d) Participar às entidades competentes, nos termos legais, os resultados das eleições;

e) Aceitar e dar andamento, nos prazos estatutários ou legais, aos recursos impostos para a assembleia geral;

f) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos ou pelas deliberações da assembleia geral.

4 - Compete ao primeiro-secretário coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

5 - Compete ao segundo-secretário redigir a acta da sessão.

Artigo 11.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano:

a) Até 31 de Março para discutir e votar o relatório anual de contas relativo ao exercício do ano anterior;

b) Até 30 de Novembro para discutir e votar o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, bem como para eleições, se for caso disso.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer associado fundador, da direcção, do conselho fiscal e, ainda, de um terço dos associados.

3 - A convocação das reuniões da assembleia geral será efectuada com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data marcada para a reunião através de anúncio público num dos jornais mais lidos do concelho.

Artigo 12.º

Responsabilidade dos associados

1 - As deliberações da assembleia geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo os casos previstos na lei e nos estatutos.

2 - Os associados terão direito a um voto cada.

3 - Não serão permitidos votos por delegação, sendo contudo permitidos votos por correspondência.

4 - No caso de empate, o presidente da mesa dispõe de voto de qualidade.

Artigo 13.º

Deliberação da assembleia geral

1 - A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e desde que estejam representados todos os associados fundadores.

2 - Passada meia hora, a assembleia geral deliberará em segunda convocatória com qualquer número de associados.

3 - A convocatória é feita mediante anúncio público.

4 - Da convocatória constará obrigatoriamente:

a) Dia, hora e local da reunião, assim como a respectiva ordem de trabalhos;

b) Dia, hora e local da segunda convocatória.

Artigo 14.º

Competências da assembleia geral

A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da Associação e compete-lhe, nomeadamente:

a) Definir e aprovar a política geral da instituição;

b) Eleger os membros da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal;

c) Apreciar e votar o relatório e contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal relativo ao respectivo exercício;

d) Apreciar e votar os planos anuais e plurianuais de actividade e de investimento a realizar pela Associação;

e) Aprovar os regulamentos e as remunerações dos órgãos sociais;

f) Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a Associação, que, por lei ou no âmbito dos estatutos, não sejam da competência de outros órgãos sociais.

Artigo 15.º

Composição e funcionamento da direcção

1 - A direcção é constituída por cinco membros efectivos, três deles pertencentes à direcção da ACCOAVC e dois à CMOA, a quem serão atribuídos os seguintes cargos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - A direcção, convocada pelo presidente, reunirá normalmente uma vez por mês ou sempre que aquele o entenda necessário.

3 - Para a direcção reunir validamente deverão estar presentes, pelo menos, três membros do órgão, sendo um o presidente.

4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 16.º

Competências da direcção

1 - À direcção compete o exercício de todos os poderes necessários à execução das actividades que se compreendem no objecto da associação, designadamente as seguintes:

a) Administrar os bens da Associação e dirigir a sua actividade, podendo, para o efeito, contratar pessoal, fixando as respectivas condições de trabalho;

b) Celebrar contratos para realização das finalidades da Associação;

c) Constituir mandatários, os quais obrigarão a Associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;

d) Elaborar o plano anual, o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de idêntica natureza que se mostrem necessários a uma adequada gestão económica e financeira;

e) Decidir dos trabalhos a executar por e para terceiros;

f) Fixar o orgânica interna e elaborar os regulamentos internos de funcionamento da Associação e submeter os mesmos à aprovação da assembleia geral;

g) Representar a Associação em juízo;

h) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da assembleia geral;

i) Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos estatutos, nomeadamente o poder de delegar as suas competências;

j) Designar um director executivo, com funções de director da associação, que terá as competências que a direcção entenda atribuir-lhe.

2 - Compete ao director executivo a gestão corrente da Associação, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos membros da direcção, designado pelo presidente.

Artigo 17.º

Vinculação da Associação

1 - A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, pertencendo um à ACCOAVC e outro à CMOA, e sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente.

2 - A direcção poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência específica para a prática de certos actos correntes.

Artigo 18.º

Mandato da direcção

1 - Os membros da direcção têm um mandato de três anos prorrogável.

2 - Os membros da primeira direcção iniciarão o seu mandato no 8.º dia posterior àquele em que forem eleitos e o seu mandato durará por todo o ano civil em que forem eleitos, mais os três anos seguintes.

3 - A responsabilidade da direcção, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondente ao último exercício.

4 - No caso de vaga de qualquer membro da direcção, o substituto será eleito em assembleia geral, a convocar no prazo de um mês, e completará o mandato do membro substituído sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º

5 - A direcção assegurará sempre o exercício de funções até ao início do mandato do novo órgão.

Artigo 19.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é um órgão colegial composto por três membros, eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e dois secretários.

2 - Compete ao conselho fiscal examinar, pelo menos, semestralmente, a gestão económica e financeira da direcção e apresentar o respectivo relatório à assembleia geral e, bem assim, velar pela observância da lei e dos estatutos.

3 - Compete ainda ao conselho fiscal dar parecer sobre a alienação de bens que a direcção pretenda efectuar.

4 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

5 - Haverá um livro de actas para registo das deliberações do conselho fiscal.

6 - Colegial ou individualmente, compete ainda aos seus membros:

a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos;

b) Assistir às reuniões da direcção sempre que o tiver por conveniente.

Artigo 20.º

Cargos sociais

1 - A actividade dos membros da direcção e do conselho fiscal pode ser exercida a tempo parcial.

2 - A remuneração ou não dos titulares dos órgãos da Associação, bem como a fixação do respectivo quantitativo, será deliberada em assembleia geral.

3 - A função do director executivo poderá ser ou não remunerada, consoante deliberação da direcção.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento

Artigo 21.º

Funcionamento da Associação

1 - A Associação, com vista a garantir o seu normal funcionamento, poderá admitir/contratar pessoal ou celebrar convénios com os seus associados de modo que lhes sejam facultados os meios e materiais de que necessite.

2 - A Associação e os associados, fundadores ou ordinários, poderão definir em contrato formas específicas de colaboração.

Artigo 22.º

Regime de trabalho

O pessoal contratado fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho e sujeito a um regulamento interno que deverá ter em conta todas as disposições legais existentes, bem como as convenções colectivas aplicáveis.

CAPÍTULO V

Do património

Artigo 23.º

Património

1 - Constituem património da Associação bens, valores, serviços e direitos para ela transferidos ou adquiridos.

Artigo 24.º

Fundo associativo

O fundo associativo é constituído por doações e legados.

Artigo 25.º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento da CMOA;

b) As dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento da ACCOAVC;

c) O apoio financeiro obtido no âmbito de programas nacionais e ou o resultante de acordos ou contratos realizados com organismos locais, regionais, nacionais ou estrangeiros;

d) As subvenções, doações ou legados que venha a receber a qualquer título;

e) Os rendimentos de depósitos efectuados, fundo de reserva ou de quaisquer bens próprios;

f) Quaisquer outras que sejam legais e se enquadrem no objecto da Associação.

2 - Todas as receitas da Associação serão aplicadas exclusivamente na prossecução dos seus fins estatutários.

Artigo 26.º

Gestão financeira

1 - A gestão financeira da Associação reger-se-á pelo princípio do equilíbrio orçamental entre as receitas próprias e as despesas gerais de funcionamento, incluindo pessoal, rendas e outras despesas decorrentes do exercício da sua actividade.

2 - Os investimentos adicionais a realizar, para além dos previstos no respectivo acordo constitutivo, deverão, em princípio, ser cobertos pelos fundos próprios libertos da sua actividade, podendo os associados e o Estado conceder subsídios adicionais de acordo com o interesse do projecto.

Artigo 27.º

Despesas

As despesas da Associação são as que resultam da exercício das suas actividades, em cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos e as que lhe sejam impostas por lei.

Artigo 28.º

Fundo de reserva

1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 21.º, a Associação pode criar um fundo de reserva a fixar anualmente pela assembleia geral.

2 - O dispêndio de verbas pelo fundo de reserva está sujeito a autorização da assembleia geral.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo 29.º

Da alteração

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral, convocada expressamente para esse fim, com voto favorável da maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.

CAPÍTULO VII

Dissolução e liquidação

Artigo 30.º

Dissolução e liquidação

1 - A Associação pode ser dissolvida pela assembleia geral expressamente convocada para o efeito, por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

2 - Dissolvida a Associação, a assembleia geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver.

3 - O activo líquido, havendo-o, será distribuído pelos associados ACCOAVC e CMOA de acordo e na proporção do respectivo concurso em bens e serviços.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Foro competente

As questões que se levantarem entre a Associação e os seus associados são da competência dos tribunais comuns.

Artigo 32.º

Direito subsidiário

Em tudo que não estiver especialmente previsto e regulado nos presentes estatutos aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Código Civil.

Conferido, está conforme.

6 de Junho de 2007. - A Notária Privativa, Maria Margarida Duarte Ribeiro Mota Ferreira Nascimento.

2611023506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1580632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda