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Anúncio 4001/2007, de 27 de Junho

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Sumário

Alteração dos estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Integrada de Freita

Texto do documento

Anúncio 4001/2007

Alteração aos estatutos

Na sequência do controlo de legalidade realizado pelo Ministério Público, a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Integrada de Freita procedeu à alteração dos respectivos estatutos, os quais passam a ter a redacção em anexo.

12 de Junho de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

Estatutos

Artigo 1.º

Denominação e sede

A Associação é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, com sede na EB 1 da Freita, freguesia de Fornos, concelho de Marco de Canaveses, e adopta a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Integrada de Freita.

Artigo 2.º

Âmbito

Esta Associação é constituída por todos os pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Integrada de Freita que a ela queiram aderir.

Artigo 3.º

Duração

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Integrada de Freita tem duração ilimitada.

Artigo 4.º

Autonomia

A Associação exercerá a sua actividade independentemente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de qualquer outra instituição ou interesse, estando no entanto aberta a qualquer cooperação de interesse colectivo, assim como a contribuições várias que ajudem a sustentar as actividades a desenvolver.

Artigo 5.º

Objectivos

A Associação tem como finalidade:

1) Zelar pelos interesses morais e educacionais dos alunos e proporcionar o ambiente mais adequado ao livre desenvolvimento da sua personalidade;

2) Cooperar com o conselho escolar quando por este solicitado;

3) Procurar realizar sempre a mais estreita e frequente colaboração entre pais, alunos, professores, auxiliares e outros intervenientes na acção educativa, visando a formação de uma solidariedade cada vez mais efectiva;

4) Esclarecer e interessar os pais e encarregados de educação em tudo o que diz respeito a uma apropriada preparação pedagógica, com vista a um melhor aproveitamento escolar dos alunos;

5) Estabelecer contactos regulares com o corpo docente e discente, com vista à criação de uma unidade harmónica, quer no campo pedagógico, quer no campo social;

6) Promover conferências, reuniões e exposições em colaboração com o conselho de escola, no sentido de manter e desenvolver o interesse dos pais, encarregados de educação e alunos pelas questões sociais, culturais, morais e educativas;

7) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento da amizade e respeito entre professores, alunos e restante comunidade educativa;

8) Defender as aspirações e necessidades de todos, promovendo as realizações desses interesses junto do conselho escolar.

Artigo 6.º

Associados

São admitidos como associados todos os pais e encarregados de educação que cumpram os seus deveres.

Artigo 7.º

Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados, designadamente:

1) Pagarem as quotas fixadas pela assembleia geral, observando as determinações por esta definida;

2) Aprovação de quotas anuais a serem liquidadas pelos associados;

3) Comparecerem às reuniões para que forem convocados;

4) Aceitarem os presentes estatutos;

5) Exercerem os cargos para que foram eleitos ou designados, salvo motivo justificado;

6) Colaborarem na aquisição de fundos.

Artigo 8.º

Direitos dos associados

São direitos dos associados:

1) Eleger e ser eleito para qualquer cargo desta Associação;

2) Participar em todas as actividades da Associação;

3) Ser informado das actividades desenvolvidas e a desenvolver pela Associação.

Artigo 9.º

Órgãos sociais da Associação:

1) Assembleia geral;

2) Direcção;

3) Conselho fiscal.

Artigo 10.º

Duração e exercício

1 - Os órgãos sociais serão eleitos por um período de cada ano lectivo.

2 - Os órgãos sociais entrarão em exercício imediatamente após a eleição em acto único.

Nenhum cargo será remunerado.

Artigo 11.º

Assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral tem um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Qualquer dos elementos da mesa da assembleia geral poderá representar a Associação para assuntos inerentes à mesma.

3 - A assembleia geral, constituída por todos os associados, funcionará ordinariamente três vezes por ano. A primeira acontecerá na quinzena posterior ao início do ano lectivo para fins eleitorais e aprovação do relatório de contas, que para o efeito estará patente na sede com cinco dias de antecedência. A segunda e a terceira para apreciar as actividades da Associação e outros assuntos que se julguem oportunos e decorrerão respectivamente na segunda quinzena do 2.º período e na última quinzena do ano lectivo.

4 - A assembleia funcionará extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa da mesa, da direcção, do conselho fiscal ou pelo numero mínimo de 10% dos seus associados.

5 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto as respeitantes a alterações dos estatutos, que exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

6 - A assembleia geral só poderá deliberar com o carácter vinculativo sobre os assuntos que constem de convocatória, havendo sempre meia hora inicial para tratar de assuntos de interesse geral.

7 - Compete à assembleia geral;

a) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal;

b) Apreciar as actividades da Associação;

c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

d) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que nos termos dos artigos 2.º e 3.º lhe sejam submetidos.

8 - As sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral serão sempre convocadas por circulares enviadas aos associados com antecedência de, pelo menos, oito dias, devendo na convocatória indicar-se o local, a hora e a ordem de trabalhos.

9 - A assembleia geral funcionará à hora para que foi convocada com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e decorrida meia hora com qualquer número.

10 - Fixar quotas dos associados.

Artigo 12.º

Direcção

1 - A associação será representada e dirigida por uma direcção, constituída por cinco associados.

2 - Os membros da direcção distribuirão entre si na primeira reunião após a eleição os cargos de presidente, vice-presidente, primeiro-secretário, segundo-secretário, tesoureiro e dois vogais, caso não tenham efectuado a lista com indicação dos cargos.

3 - A direcção reunirá mensalmente em dia e hora a fixar por ela, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

4 - As deliberações da direcção serão tomadas sempre por maioria de todos os membros presentes.

5 - À direcção compete, genericamente:

a) Representar a Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;

c) Executar todas as actividades resultantes do seu objectivo ou proceder à atribuição das mesmas a terceiros;

d) Gerir os bens da Associação;

e) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia geral o relatório de contas anuais para discussão e aprovação;

f) Criar, se necessário, secções na sua dependência que garantam o melhor funcionamento da Associação e que permitam uma eficaz execução das actividades definidas nos estatutos ou decididas na assembleia geral.

Artigo 13.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretario e um vogal, eleitos entre os associados em lista única.

2 - Compete ao conselho fiscal dar o parecer sobre o relatório de contas da Associação e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, bem como da legislação aplicável à Associação.

Artigo 14.º

Regime financeiro

1 - As receitas da Associação compreendem:

a) As quotizações anuais;

b) As quotizações voluntárias dos seus associados;

c) Os subsídios ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídos.

2 - O valor da quota anual é estabelecido pela assembleia geral, devendo ser pago até ao fim do segundo mês subsequente ao início de cada ano lectivo e far-se-á de uma só vez.

3 - A movimentação de fundos obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção, uma das quais será obrigatoriamente a do tesoureiro.

Artigo 15.º

Património

1 - O património da Associação será constituído por fundos a angariar e por quaisquer outros bens ou receitas que lhe sejam atribuídos.

2 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral reunida para efeitos de dissolução, os bens reverterão, se os houver, a favor da Escola.

Artigo 16.º

Alteração dos estatutos

Os estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral convocada para o efeito.

Artigo 17.º

Disposições gerais

Poderá a Associação agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

Artigo 18.º

Sistema eleitoral

1 - A eleição dos corpos aderentes da Associação será feita por listas.

2 - As listas que se propuserem a eleições deverão dar entrada na mesa da assembleia geral até quarenta e oito horas antes do início do acto eleitoral.

3 - A cada lista corresponderá uma letra, por ordem de entrada, começando pela letra "A".

4 - Cada lista poderá nomear um delegado, que terá assento na mesa de voto para fiscalizar o acto.

5 - O eleitor manifestará a sua escolha por voto secreto.

6 - As reclamações sobre o acto eleitoral terão de ser apresentadas até às vinte e quatro horas do 4.º dia seguinte ao fim das eleições, ao presidente da mesa, o qual dará despacho à reclamação apresentada nas vinte e quatro horas seguintes.

7 - As convocatórias para se efectuar o acto eleitoral têm de ser afixadas ou distribuídas com antecedência de, pelo menos, 15 dias nos locais próprios existentes.

8 - Nas convocatórias terão de ser transcritas as regras de eleição data e horas.

9 - O acto eleitoral terá de ser efectuado até ao seu fecho, num período de pelo menos três horas, salvo se tiverem votado todos os associados antes de ter decorrido aquele período.

10 - A contagem e o apuramento dos votos serão efectuados perante a comissão eleitoral, lavrando-se a respectiva acta, a qual será assinada por todos os membros da mesa e pelos delegados de cada lista.

11 - Considera-se vencedora a lista que obtiver maioria de votos expressos.

Artigo 19.º

Omissões

As eventuais omissões nos presentes estatutos serão regidas pelas disposições legais aplicáveis.

2611023902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1580631.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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