Considerando a vantagem de se reunir numa unidade própria a coordenação das operações de reconhecimento das transmissões na área metropolitana e o apoio técnico
aos órgãos destacados no continente;
Considerando, finalmente, que a reorganização territorial do Exército em estudo prevê a existência de um batalhão de reconhecimento das transmissões, o qual terá, entre outros, os encargos actualmente atribuídos, a título provisório, ao regimento de artilharia de costa no tocante à instrução, mobilização e administração do pessoal do S. R. T.:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército:
1.º Criar o batalhão de reconhecimento das transmissões (B. Rec. Tm.), por integração e desenvolvimento do centro de instrução especial do serviço de reconhecimento das transmissões (S. R. T.), criado a título provisório.
2.º O B. Rec. Tm. terá a seu cargo:
a) A instrução operacional e mobilização de pessoal e unidades destinadas a satisfazer os compromissos internacionais e as necessidades de defesa nacional;b) A instrução especial de reconhecimento das transmissões, para o que disporá orgânicamente de um centro de instrução especial de reconhecimento das transmissões;
c) Coadjuvar a chefia do serviço de reconhecimento das transmissões na realização de estudos e experiências, bem como na preparação e elaboração de regulamentos, manuais e instruções respeitantes ao reconhecimento das transmissões.
3.º O B. Rec. Tm. fica aquartelado no quartel do extinto 2.º grupo do regimento de
artilharia de costa.
4.º Os efectivos do B. Rec. Tm. constam do quadro I anexo à presente portaria. Os efectivos a que se refere o quadro I, que inicialmente se reduzirão aos que actualmente pertencem ao regimento de artilharia de costa e prestam serviço no centro de instrução especial provisório, irão sendo preenchidos gradualmente de acordo com asdisponibilidades em pessoal.
5.º A organização do B. Rec. Tm. será definida por despacho ministerial.6.º É criado o conselho administrativo do B. Rec. Tm., com a constituição prevista no Decreto-Lei 34365, de 3 de Janeiro de 1945.
7.º A entrada em vigor das determinações constantes da presente portaria considera-se
efectuada a partir de 1 de Janeiro de 1965.
Ministério do Exército, 15 de Janeiro de 1965. - O Ministro do Exército, Joaquim da LuzQUADRO I
Anexo à Portaria 21045, de 15 de Janeiro de 1965
(ver documento original)
Ministério do Exército, 15 de Janeiro de 1965. - O Ministro do Exército, Joaquim da LuzCunha.