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Aviso 10770/2015, de 22 de Setembro

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Sumário

Regresso ao serviço, prorrogação de licença sem remuneração e concessão de licença sem remuneração de trabalhadores

Texto do documento

Aviso 10770/2015

Para os devidos efeitos se torna público que por despacho da signatária, datado de 18 de agosto de 2015, foi autorizado o regresso antecipado ao serviço, em 01 de setembro de 2015, à Assistente Operacional da carreira de Assistente Operacional, Cláudia Maria Bota Rafael Figueiredo, que se encontra na situação de licença sem remuneração desde 02 de janeiro de 2012, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 234.º e 235.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.

Por despachos da signatária de 18 de agosto de 2015, foi concedida ao Assistente Operacional da carreira de Assistente Operacional, Ricardo de Sousa Filipe, a prorrogação da licença sem remuneração, pelo período de um ano, com efeitos a 10 de setembro de 2015 e licença sem remuneração à Técnica Superior da carreira de Técnico Superior Teresa Isabel Nascimento Guerreiro, no período compreendido entre 15 de setembro de 2015 e 31 de agosto de 2016, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 280.º e 281.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

24 de agosto de 2015. - A Vereadora (com competências delegadas em 21/10/2013), Ana Isabel Encarnação Carvalho Machado.

308914531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1579782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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