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Decreto-lei 394/84, de 26 de Dezembro

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Sumário

Simplifica e adequa ao ordenamento jurídico actual a documentação justificativa da arrematação de prédios do Estado pelos particulares quando paga a totalidade do respectivo preço.

Texto do documento

Decreto-Lei 394/84

de 26 de Dezembro

Considerando a necessidade de adequar ao actual ordenamento jurídico, relativo à gestão do património do Estado, o modo de titular a arrematação de prédios do Estado pelos particulares quando paga a totalidade do respectivo preço:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Lavrado o auto de arrematação em hasta pública de bens imóveis do Estado e após o depósito da totalidade do preço, pagamento da sisa, quando devida, e demais encargos legais, a Direcção-Geral do Património do Estado passará o respectivo título de arrematação, documento este bastante para efeitos de registo predial.

2 - No título de arrematação, além da identificação dos bens arrematados e das menções obrigatórias exigidas pelo Código do Registo Predial, deverá certificar-se o pagamento do preço e da sisa ou fundamentar-se a respectiva isenção e declarar-se a data da transmissão, que coincidirá com a da praça em que os bens tenham sido adjudicados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Dezembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/12/26/plain-15791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15791.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 115/2000 - Ministério das Finanças

    Disciplina o modo de titular a alienação de imóveis do Estado e dos organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, efectuada através de hasta pública ou de ajuste directo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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