de 26 de Dezembro
Considerando a necessidade de adequar ao actual ordenamento jurídico, relativo à gestão do património do Estado, o modo de titular a arrematação de prédios do Estado pelos particulares quando paga a totalidade do respectivo preço:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Lavrado o auto de arrematação em hasta pública de bens imóveis do Estado e após o depósito da totalidade do preço, pagamento da sisa, quando devida, e demais encargos legais, a Direcção-Geral do Património do Estado passará o respectivo título de arrematação, documento este bastante para efeitos de registo predial.
2 - No título de arrematação, além da identificação dos bens arrematados e das menções obrigatórias exigidas pelo Código do Registo Predial, deverá certificar-se o pagamento do preço e da sisa ou fundamentar-se a respectiva isenção e declarar-se a data da transmissão, que coincidirá com a da praça em que os bens tenham sido adjudicados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1984. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.