A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1451/2002, de 11 de Novembro

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Sumário

Determina que o património de um fundo de poupança poderá ser constituído pelas espécies de activos previstos no Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho, com observância das regras constantes deste diploma.

Texto do documento

Portaria 1451/2002
de 11 de Novembro
A revisão do regime jurídico dos PPR/E, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, constitui um importante avanço no sentido da flexibilização do produto, visando conferir-lhe uma maior atractividade do ponto de vista dos aforradores e uma maior adaptação à realidade que vem sendo imposta pelo próprio processo evolutivo dos mercados financeiros e da respectiva gestão.

Em face da constante mutação dos mercados, da sofisticação dos produtos financeiros e da própria gestão de activos, julgou-se adequado retirar as regras de composição da carteira do corpo do decreto-lei, apostando na sua fixação através de portaria, dado este mecanismo legislativo possibilitar uma adaptação mais célere aos condicionalismos que caracterizam essa mutação.

A harmonização das regras de composição das carteiras dos PPR/E, independentemente da forma que estes possam assumir e o abandono da imposição de limites mínimos aplicáveis a algumas classes de activos, obrigando a que estivessem sempre presentes nas carteiras, constituíram dois aspectos nucleares em todo o processo. Por um lado, pretendeu-se evitar situações de concorrência desleal entre as diferentes formas que os PPR/E podem assumir e, por outro, flexibilizar a sua gestão, alargando simultaneamente as opções que são colocadas ao aforrador, designadamente quanto à possibilidade de escolha entre planos de poupança com diferentes perfis de risco.

Das alterações mais significativas a este nível, cumpre destacar a eliminação do limite mínimo de aplicação em dívida pública e o aumento significativo da componente de acções permitida, a qual ultrapassará, em 2003, mais do dobro daquela que vigorava no regime anterior, o que não deixa de constituir um elemento de confiança no tipo de gestão que este produto impõe.

Foram igualmente estabelecidos limites de exposição a uma única entidade ou a entidades em relação de domínio ou de grupo, como forma de evitar que a aplicação dos diferentes regimes subsidiários originasse distorções entre as diferentes formas que caracterizam os PPR/E.

Nestes termos:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, o seguinte:

1.º O património de um fundo de poupança poderá ser constituído pelas espécies de activos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, com observância das seguintes regras e limites:

a) Um máximo de 45% pode ser representado por acções, por obrigações convertíveis ou que confiram direito à subscrição de acções, ou ainda por quaisquer outros instrumentos que confiram o direito à sua subscrição, ou que permitam uma exposição aos mercados accionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento colectivo cuja política de investimento seja constituída maioritariamente por acções;

b) Sem prejuízo do limite estabelecido na alínea anterior, o investimento nos valores mobiliários aí previstos e em instrumentos com natureza de obrigações, com excepção das participações em instituições de investimento colectivo, que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em mercados regulamentados de Estados membros da União Europeia, ou noutros mercados de outros Estados membros da OCDE com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, não pode representar mais de 10%;

c) Um máximo de 20% pode ser representado por instrumentos representativos de dívida de curto prazo, depósitos bancários e outros instrumentos monetários;

d) Sem prejuízo do disposto na alínea a), um máximo de 5% pode ser representado por participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários que não respeitem os requisitos de legislação adoptada por força da Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE , de 20 de Dezembro;

e) Nos fundos de poupança sob a forma de fundo de investimento mobiliário, um máximo de 20% pode ser representado por aplicações em unidades de participação em fundos de investimento imobiliário;

f) Nos fundos de poupança sob a forma de fundo de pensões ou de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo "Vida», um máximo de 20% pode ser representado por aplicações em terrenos e edifícios e em unidades de participação em fundos de investimento imobiliário;

g) Nos fundos de poupança sob a forma de fundo de pensões ou de fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo "Vida», um máximo de 20% pode ser constituído por créditos decorrentes de empréstimos hipotecários.

2.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, o património de um fundo de poupança deve observar os seguintes limites de dispersão:

a) No seu conjunto, os valores mobiliários e o papel comercial emitidos por uma mesma sociedade e os empréstimos concedidos a essa mesma sociedade não podem representar mais de 10%;

b) O limite fixado na alínea anterior é de 15% relativamente ao conjunto das sociedades que se encontrem entre si ou com a entidade gestora em relação de domínio ou de grupo, incluindo neste limite os depósitos em instituições de crédito em relação idêntica.

3.º O limite fixado na alínea a) do n.º 1.º é elevado para 50% a partir de 1 de Janeiro de 2003 e para 55% a partir de 1 de Janeiro de 2004.

4.º Os fundos de poupança que prevejam a possibilidade de investimento acima de 40% nos valores referidos na alínea a) do n.º 1.º devem incluir na sua designação a expressão "PPR - Acções», "PPE - Acções» ou "PPR/E - Acções», conforme os casos.

5.º As entidades gestoras podem recorrer a técnicas e instrumentos adequados à gestão dos fundos de poupança, mediante a utilização de instrumentos financeiros derivados, operações de reporte e empréstimo de valores, nas condições e limites definidos para os fundos de investimento mobiliário, fundos de pensões ou seguros do ramo "Vida», conforme os casos.

6.º A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal poderão emitir os regulamentos técnicos de execução da presente portaria.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 30 de Julho de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Decreto-Lei 158/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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