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Anúncio 3992/2007, de 27 de Junho

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Sumário

Constituição da associação privada sem fins lucrativos ADIEL - Associação para o Desenvolvimento Integrado e Económico de Lousada

Texto do documento

Anúncio 3992/2007

Para cumprimento do artigo 168.º do Código Civil, torna-se público que, aos 21 dias do mês de Março de 2007, foi celebrada a escritura de constituição da Associação denominada em título, que consta do livro de notas n.º 47, do notariado privativo da Câmara Municipal de Lousada, lavrada de fl. 4 v.º a fl. 5 v.º, cujos estatutos se passam a reproduzir:

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação e sede

1 - A Associação adopta a denominação ADIEL - Associação para o Desenvolvimento Integrado e Económico de Lousada, assume a natureza de associação de direito privado sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e, subsidiariamente, pelas normas legais aplicáveis.

2 - A ADIEL tem a sua sede na Praça do Dr. Francisco Sá Carneiro, freguesia de Silvares, concelho de Lousada, ou em outro local que seja objecto de deliberação em assembleia geral.

Artigo 2.º

Duração

A ADIEL terá duração ilimitada, sem prejuízo da sua extinção nos termos da lei e destes estatutos.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A ADIEL tem por objecto a promoção e modernização do centro urbano da vila de Lousada, visando a requalificação daquele centro e o desenvolvimento da gestão unitária e integrada de serviços de interesse comum.

2 - Para a realização do seu objecto, a ADIEL propõe-se, entre outras, a desenvolver as seguintes actividades:

a) Promoção e publicidade conjunta:

i) Realizar e gerir um plano de marketing e comunicação;

ii) Garantir a animação de rua;

iii) Promover e publicitar o conjunto comercial;

iv) Promover a uniformização dos horários dos estabelecimentos;

v) Promover a uniformização da época de campanhas comerciais;

vi) Fazer estudos de mercado e estudar hábitos de compra;

vii) Editar um boletim informativo;

viii) Instalar postos de informação aos consumidores;

b) Assessoria aos associados:

i) Representar os associados;

ii) Colaborar com as autoridades locais na manutenção e melhoramento dos espaços públicos, nomeadamente emitindo um parecer em tudo o que respeite ao urbanismo na área de intervenção definida no estudo global de urbanismo comercial - URBCOM de Lousada;

iii) Aconselhar e promover a ocupação de espaços desocupados;

iv) Apoiar tecnicamente os associados;

v) Orientar os associados sobre obras/alterações nos seus imóveis/estabelecimentos;

vi) Reforçar a segurança e limpeza urbana;

vii) Contratar serviços comuns aos associados, designadamente segurança, limpeza de montras, entre outros;

viii) Negociar contratos com as empresas responsáveis pela gestão dos parques de estacionamento, caso venham a existir;

ix) Negociar contratos entre instituições financeiras e os associados com vista à criação de um cartão de compras.

3 - No âmbito das suas actividades, a ADIEL poderá articular a sua actividade com instituições do mesmo cariz podendo associar-se, por qualquer forma, com organizações do âmbito municipal, regional, nacional ou internacional.

4 - A ADIEL procurará, sempre que entenda por conveniente, tomar para si a realização de empreendimentos específicos, autonomamente ou em colaboração com outras entidades, e nas condições a acordar.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 4.º

Associados

1 - Os associados poderão ser fundadores, efectivos ou honorários.

2 - Serão fundadores todos aqueles que participaram na formação da ADIEL e que outorgaram a escritura da sua constituição.

3 - Serão efectivos, para além dos fundadores da ADIEL, todas as pessoas singulares ou colectivas, entidades e instituições que, interessadas na prossecução do objecto da Associação e regularmente admitidas nos termos estatutários, declarem simultaneamente a sua expressa adesão aos presentes estatutos.

4 - Serão honorários as pessoas singulares ou colectivas às quais seja atribuída essa distinção, em reconhecimento de serviços relevantes prestados à Associação.

5 - Aos associados fundadores não lhes é aplicável o disposto na alínea c) do artigo 6.º dos presentes estatutos.

Artigo 5.º

Admissão de associados

1 - A deliberação sobre admissão de novos associados compete à assembleia geral, mediante proposta fundamentada da direcção.

2 - O processo de admissão e as condições de inscrição dos associados devem ser previstos em regulamento interno.

Artigo 6.º

Deveres

1 - São deveres dos associados:

a) Colaborar nas actividades promovidas pela ADIEL, bem como em todas as acções necessárias à realização dos seus fins;

b) Pagar a jóia no acto da sua inscrição;

c) Pagar pontualmente a quota mensal e demais contribuições fixadas pela assembleia geral;

d) Comparecer às reuniões da assembleia geral;

e) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da ADIEL;

f) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

2 - Os associados honorários têm os mesmos deveres que os associados efectivos, com excepção das alíneas b), c) e f) do n.º 1.

Artigo 7.º

Direitos

1 - São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ADIEL;

b) Participar e exercer o direito de voto nas reuniões da assembleia geral;

c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos dos presentes estatutos;

d) Assistir e participar nas actividades e iniciativas promovidas pela ADIEL;

e) Solicitar as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução das actividades da ADIEL, desde que o requeiram por escrito, ao presidente da assembleia geral, com a antecedência mínima de 30 dias e que detenham um interesse pessoal e legítimo;

f) Propor a admissão de novos associados;

g) Propor alteração aos estatutos.

2 - Os direitos de associado só podem ser exercidos pelos membros que estejam regularmente inscritos e tenham as suas quotas em dia.

3 - Cada associado efectivo tem direito a um voto.

4 - Os associados não podem votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflitos de interesse entre a ADIEL e o associado ou seu cônjuge, nem quando digam respeito a questões de ordem pessoal do associado.

5 - Os associados honorários têm os mesmos direitos que os associados efectivos, à excepção das alíneas a), b), c) e g) do n.º 1.

Artigo 8.º

Extinção da qualidade de associado

1 - A qualidade de associado extingue-se em consequência de:

a) Pedido do associado, formulado por escrito e dirigido ao presidente da direcção;

b) Deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção, em consequência de incumprimento grave de obrigações estatutárias;

c) Falta de pagamento das quotas durante seis meses.

2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, considera-se extinta a qualidade de associado a partir do momento em que tendo sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso não o faça no prazo de 30 dias.

3 - Da decisão da direcção de exclusão de um associado cabe recurso para a assembleia geral.

4 - O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à ADIEL não tem o direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da ADIEL.

5 - A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

6 - Os associados fundadores podem livremente transmitir entre si a qualidade de associado ou a favor de terceiros, desde que tal seja unanimemente aceite pelos restantes associados fundadores.

CAPÍTULO III

Da organização e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Órgãos sociais

São órgãos da ADIEL a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 10.º

Eleição e mandatos

1 - A eleição dos membros dos órgãos da ADIEL será feita por escrutínio secreto e através de listas conjuntas apresentadas por qualquer associado.

2 - Os mandatos dos membros dos órgãos sociais terão a duração de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

3 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do mês de Janeiro do ano civil imediato ao das eleições.

4 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 11.º

Preenchimento de vagas

1 - Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2 - O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 12.º

Limites do mandato

1 - Os membros dos órgãos só podem ser eleitos consecutivamente para mais de dois mandatos para qualquer órgão da ADIEL, se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2 - A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos.

3 - Os membros eleitos para os órgãos da ADIEL exercerão gratuitamente o seu mandato.

4 - O director executivo será remunerado.

Artigo 13.º

Convocação, deliberação e votação

1 - Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes.

2 - As deliberações, com ressalva dos casos previstos nos presentes estatutos, são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 - Os membros dos órgãos são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos ficam exonerados de responsabilidades se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 15.º

Formas de votação

1 - A votação é nominal, salvo se o regulamento interno estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - As votações respeitantes às eleições dos órgãos ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

3 - Os membros dos órgãos não poderão votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a ADIEL e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

4 - Os membros dos órgãos não podem contratar directa ou indirectamente com a ADIEL, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.

5 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão.

6 - Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da assembleia geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida, mas cada associado não poderá representar mais de um associado.

7 - É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 16.º

Actas

Das reuniões dos órgãos são sempre lavradas actas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 17.º

Composição

1 - A assembleia geral é o órgão supremo da Associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da Associação e para todos os associados.

2 - A assembleia geral é constituída por todos os associados que se encontrem no gozo pleno dos seus direitos.

Artigo 18.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Na falta ou não comparência do presidente da mesa da assembleia, compete ao vice-presidente substituí-lo.

3 - Ressalvada a hipótese prevista no número anterior, na falta dos restantes membros da mesa, ou de todos eles, a assembleia geral elegerá uma mesa ad hoc para a respectiva sessão ou reunião.

Artigo 19.º

Competências da mesa

1 - Compete ao presidente da mesa:

a) Convocar a assembleia geral e abrir, dirigir, suspender e encerrar os respectivos trabalhos;

b) Rubricar os livros e assinar as actas, bem como os termos de abertura e encerramento;

c) Dar posse aos titulares dos órgãos da Associação;

d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;

e) Participar às entidades competentes, nos termos legais, os resultados das eleições;

f) Aceitar e dar andamento, nos prazos estabelecidos nos estatutos, aos recursos interpostos para a assembleia geral;

g) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos ou deliberações da assembleia geral.

2 - Compete especialmente ao secretário:

a) Coadjuvar o presidente;

b) Redigir, lavrar e assinar as actas das reuniões;

c) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento.

Artigo 20.º

Competências da assembleia geral

1 - Compete à assembleia geral definir as linhas fundamentais da actuação da ADIEL e especialmente:

a) Eleger e destituir os membros da mesa e dos órgãos da Associação;

b) Apreciar e aprovar, anualmente, o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte, bem como o balanço, relatório e contas de gerência;

c) Deliberar sobre a extinção da ADIEL;

d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, a cisão e a fusão da ADIEL;

e) Autorizar a ADIEL a demandar os titulares dos órgãos associativos por actos praticados no exercício das suas funções;

f) Fiscalizar os actos dos órgãos associativos;

g) Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos;

h) Aprovar o regulamento interno;

i) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

j) Fixar a jóia e a quota;

l) Deliberar sobre a contracção de empréstimos;

m) Fixar a remuneração do director executivo;

n) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos restantes órgãos associativos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, as deliberações relativamente à matéria prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, as deliberações relativamente às matérias previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.

Artigo 21.º

Deliberações

1 - Sem prejuízo das maiorias qualificadas previstas nos n.º 2 e 3 do artigo anterior, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e com o voto favorável de três quartos dos associados fundadores.

2 - São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre as matérias que não constem na ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados todos os associados em pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

Artigo 22.º

Reuniões

1 - As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias.

2 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária:

a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para eleições dos titulares dos órgãos da Associação;

b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

c) Até 15 de Novembro de cada ano para apreciação, discussão e votação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

3 - A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa, por sua própria iniciativa, quando a mesa o deliberar ou a requerimento:

i) Do presidente de qualquer órgão associativo, em execução de deliberação daqueles órgãos;

ii) De 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos, devidamente fundamentado.

4 - A reunião extraordinária deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do pedido ou requerimento.

5 - A reunião extraordinária da assembleia geral que seja convocada a requerimento dos associados só pode efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

6 - Quando a reunião prevista no número anterior não se puder realizar por falta do número de associados, ficam os que a requereram e faltaram inibidos, pelo prazo de dois anos, de requererem a reunião extraordinária da assembleia geral e são obrigados a pagar as despesas de convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.

Artigo 23.º

Convocatória

1 - A assembleia geral é convocada, por meio de aviso postal, expedido para cada associado, com a antecedência mínima de 15 dias, pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos termos do número seguinte.

2 - Do aviso referido no número anterior consta obrigatoriamente:

a) O dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos;

b) O local, a data e a hora da segunda convocatória.

3 - A comparência de todos os associados sana quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia geral.

Artigo 24.º

Quórum

1 - A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto ou em segunda convocatória com qualquer número de presentes.

2 - A assembleia geral extraordinária convocada para a extinção da Associação, quer revista a forma de dissolução quer as de integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em primeira convocatória estando presentes ou representados três quartos de todos os associados com direito a voto.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 25.º

Composição

1 - A direcção é o órgão de administração e representação da ADIEL.

2 - A direcção é constituída por três membros: o presidente e dois vogais.

3 - A distribuição dos diversos cargos da direcção será decidida na primeira reunião a efectuar, entre os três membros eleitos para este órgão.

4 - A reunião prevista no número anterior será marcada até aos oito dias posteriores à assembleia geral que os elegeu.

5 - Os membros da direcção devem ser associados efectivos e, no caso de serem pessoas colectivas, devem indicar um representante legal.

Artigo 26.º

Competências da direcção

Compete à direcção:

a) Administrar e representar a ADIEL em juízo e fora dele;

b) Propor a admissão de associados;

c) Elaborar e apresentar à assembleia geral o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório e contas, bem como as propostas que entenda necessárias para a prossecução dos fins da Associação;

d) Definir, orientar e fazer executar as actividades da Associação de acordo com o plano de actividades e as linhas gerais traçadas e aprovadas em assembleia geral;

e) Criar, organizar e dirigir os serviços da ADIEL;

f) Propor a atribuição da categoria de associados honorários;

g) Propor à assembleia geral a fixação da jóia e a quota dos associados;

h) Estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades;

i) Nomear mandatários e procuradores;

j) Propor a nomeação de comissões e as suas condições de funcionamento e gestão, necessárias para a prossecução e realização das actividades da Associação;

l) Nomear o director executivo;

m) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da assembleia geral;

n) Solicitar a convocação da assembleia geral nos termos dos presentes estatutos;

o) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos ou por deliberação da assembleia geral.

Artigo 27.º

Competência do presidente

Compete ao presidente da direcção:

a) Representar a ADIEL;

b) Convocar e presidir às reuniões da direcção e executar as suas deliberações;

c) Decidir em caso de empate exercendo o voto de qualidade.

Artigo 28.º

Director executivo

1 - Cabe ao director executivo a gestão corrente dos assuntos da ADIEL, podendo a direcção delegar-lhe as suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas c), g), l) e n) do artigo 26.º.

2 - O director executivo tem assento nas reuniões da direcção, sem direito a voto.

3 - A direcção pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.

Artigo 29.º

Reuniões

1 - A direcção reúne mensalmente, e extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada pelo presidente ou pela maioria simples dos seus membros.

2 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 30.º

Vinculação

1 - A ADIEL obriga-se com a assinatura do director executivo, se lhe tiver sido delegada tal competência, e de um dos membros da direcção ou com duas assinaturas conjuntas de quaisquer membros da direcção.

2 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura do director executivo.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 31.º

Composição

1 - O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da Associação.

2 - O conselho fiscal é composto por três membros: um presidente e dois vogais.

Artigo 32.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar quando o julgue conveniente a escrita e a documentação da Associação;

b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte;

c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;

d) Verificar o cumprimento dos estatutos, dos regulamentos internos e da lei;

e) Assistir às reuniões da direcção, quando solicitada a sua presença.

Artigo 33.º

Reuniões

1 - O conselho fiscal reúne trimestralmente e sempre que para tal for convocado pelo seu presidente.

2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 34.º

Exercício anual

O exercício anual corresponde ao ano civil.

Artigo 35.º

Receitas

Constituem receitas da ADIEL:

a) As contribuições iniciais dos sócios fundadores;

b) As jóias e as quotas fixadas pela assembleia geral;

c) As contribuições extraordinárias;

d) Quaisquer subvenções e quaisquer outros proventos, fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;

e) Receitas provenientes da organização de actividades e prestação de serviços;

f) O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito;

g) Outras receitas.

Artigo 36.º

Jóia

No acto da inscrição os associados devem pagar uma jóia a fixar pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 37.º

Quotas

Os associados devem pagar uma quota mensal que será fixada pela assembleia geral, sob proposta da direcção, podendo no caso do comércio e restauração a respectiva quota ficar relacionada com a área comercial de cada estabelecimento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Extinção da Associação

1 - A Associação extingue-se nos casos previstos na lei e quando a assembleia geral o deliberar nos termos dos presentes estatutos.

2 - No caso de extinção da ADIEL, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.

4 - Em tudo o que estes estatutos forem omissos, relativamente à extinção da Associação, seus efeitos, liquidação do património social, poderes da respectiva comissão liquidatária e partilha de bens, regular-se-á em conformidade com o disposto no Código Civil.

Artigo 39.º

Foro competente

No caso de litígio, todas as questões serão resolvidas no foro da comarca da sede da Associação.

Artigo 40.º

Regulamento interno

O funcionamento interno da ADIEL será objecto de um regulamento interno, aprovado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 41.º

Direito subsidiário

Em tudo o que estes estatutos forem omissos, rege o regulamento interno ou será resolvido por deliberação da assembleia geral e, subsidiariamente, aplicar-se-á com as necessárias adaptações o disposto no Código Civil.

21 de Março de 2007. - A Notária, Isabel Maria Alves Coelho.

2611023976

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1577703.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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